TJPR - 0015840-26.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 16:38
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/06/2022 14:09
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
07/06/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
06/06/2022 10:27
Recebidos os autos
-
06/06/2022 10:27
Juntada de CIÊNCIA
-
01/06/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 18:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 19:04
Expedição de Mandado
-
20/05/2022 15:29
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/05/2022 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2022 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 10:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2022 10:26
Recebidos os autos
-
04/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/03/2022 15:27
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
18/03/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/02/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2022 16:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/10/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
27/10/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/10/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 12:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2021 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/10/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/10/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 17:19
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2021 17:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:12
Recebidos os autos
-
07/04/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015840-26.2019.8.16.0014 Processo: 0015840-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 21/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 - Telefone: 4333723091 Réu(s): MATEUS HENRIQUE DA SILVA (RG: 151451330 SSP/PR e CPF/CNPJ: *00.***.*59-64) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2 - RECOLHIDO NA PEL II - Jardim Neman Sahyun - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 1.
O acusado MATEUS HENRIQUE DA SILVA foi denunciado pela prática dos delitos capitulados nos artigos 180 e 331, ambos do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990.
A denúncia foi recebida à mov. 32.1.
O denunciado, por meio de seu defensor nomeado (cf. mov. 32), apresentou resposta à acusação à mov. 65.1, ocasião em que sustentou a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, a inépcia da denúncia e ser atípica a sua conduta, uma vez que não tinha ciência da origem ilícita do bem. Sucintamente relatado, DECIDO: Da inépcia da denúncia: A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência do preenchimento dos requisitos da inicial, conforme consta do artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Sem dúvida, no caso em tela, a problemática consiste na “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias”.
Da leitura da peça acusatória, constata-se que nela são narrados fatos típicos imputados ao acusado, bem assim os indícios de materialidade e autoria, requisitos suficientes à plausibilidade da denúncia, expostos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Assim, no que concerne à causa de pedir relativa à inépcia da denúncia, entendo que a inicial narra com precisão o fato criminoso alusivo ao réu, sendo que tal fato está baseado efetivamente na prova da materialidade e nos indícios de autoria até agora existentes nestes autos.
A denúncia contém condição efetiva que autoriza o denunciado a proferir adequadamente a defesa, e isso não configura, portanto, indicação genérica dos fatos capaz de torna-la inepta. Da ausência de justa causa: A Defesa alegou a falta de justa causa para a denúncia, em razão de não haver nos autos provas suficientes para a propositura da ação penal.
Não assiste razão à Defesa. É certo que a acusação deve portar elementos probatórios que justifiquem a admissão de uma acusação; caso os elementos probatórios sejam insuficientes para justificar a abertura do processo penal, deve o juiz rejeitar a acusação.
No caso em tela, existe suporte probatório suficiente para, à luz do princípio da proporcionalidade, justificar a denúncia e seu consequente recebimento.
Não se trata, por ora, de afirmar ter o acusado perpetrado os delitos a ele imputados, mas do reconhecimento de um suporte fático suficiente para justificar o recebimento da denúncia, oportunizando a instrução do feito e a produção de provas.
Assim, com a oitiva das testemunhas e, precipuamente, o interrogatório do acusado, será extraído o juízo de certeza acerca da autoria.
Se tais indícios serão efetivamente comprovados ou não são circunstâncias que apenas durante a fase instrutória poderão ser aquilatadas.
Passando assim as coisas, reputo não haver qualquer defeito na inicial, reiterando que os requisitos e pressupostos exigidos pela legislação de regência estão presentes, conforme já analisado quando do recebimento daquela, no despacho de mov. 32.1. Da atipicidade da conduta: A douta Defesa negou a autoria pelo acusado do fato 01 narrado na denúncia, alegando, em síntese, não ter sido comprovada nos autos a origem ilícita do bem.
No entanto, é expressamente indicado, no inquérito policial, que os agentes de autoridade que realizaram a prisão em flagrante do réu, na ocasião de sua abordagem, constataram que a motocicleta por ele conduzida possuía um registro de furto, praticado no dia 20 de março de 2019, ou seja, no dia mesmo da prisão em flagrante do réu, apenas algumas horas após o registro da subtração do bem.
Portanto, os fundamentos exarados pela parte não se sustentam.
As demais questões suscitadas pela Defesa referentes à alegada atipicidade das condutas ao réu imputadas, como a falta de provas (“imagens, anotações, marcas...”) da suposta desobediência por ele cometida, e a falta de provas que afastem a conduta do adolescente da autoria dos delitos narrados na denúncia, são questões que se confundem com o mérito do feito, devendo ser apreciadas no momento processual adequado: o da prolação da sentença.
Ressalte-se que, para o oferecimento da denúncia, o Ministério Público dispõe dos elementos coligidos em procedimento administrativo, ou seja, em que não são observados, por exemplo, os princípios do contraditório e da ampla defesa, de maneira que bastam, como é sabido, indícios suficientes da autoria e prova da materialidade.
Se tais indícios serão efetivamente comprovados ou não são circunstâncias que apenas durante a fase instrutória poderão ser aquilatadas.
Exigir que apenas diante de elementos sobre os quais não pairam quaisquer dúvidas o Ministério Público possa oferecer a denúncia seria, a meu ver e a despeito do entendimento da douta Defesa, um contrassenso, diante da própria natureza do inquérito policial.
Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas.
Do mesmo modo, não se constata a existência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, de sorte a dispensar a extensão destas linhas. 2.
Na forma do artigo 399, caput, do Código de Processo Penal, DESIGNO o dia 25 de outubro de 2021, às 14h10min, neste Juízo, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se procederá de acordo com o disposto nos artigos 400 a 405, todos do referido Código.
ORDENO a intimação do acusado, de seu Defensor, do Ministério Público e de todas as testemunhas arroladas, salvo daquelas que eventualmente, por manifestação expressa, comparecerão independente de intimação, bem como determino, conforme a qualidade da testemunha, seja(m) requisitada(s). 3.
Expeça(m)-se mandado(s). 4.
Intimem-se. Londrina, 5 de abril de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
06/04/2021 10:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/04/2021 15:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/03/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 01:40
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 21:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 15:42
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 10:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/10/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/10/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 09:59
Recebidos os autos
-
23/10/2020 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 22:20
Recebidos os autos
-
20/08/2020 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 08:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 08:21
Recebidos os autos
-
08/05/2020 11:13
Recebidos os autos
-
08/05/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 10:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2020 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2020 10:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/05/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/05/2020 17:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/05/2020 19:17
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 19:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 19:13
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/05/2020 19:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/05/2020 19:12
Recebidos os autos
-
06/05/2020 19:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 19:06
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
10/03/2020 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2020 11:30
Recebidos os autos
-
09/03/2020 11:30
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
11/04/2019 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2019 16:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/04/2019 16:24
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/04/2019 16:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 13:24
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 03:09
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 16:13
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/03/2019 16:13
Recebidos os autos
-
21/03/2019 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/03/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 14:17
Recebidos os autos
-
21/03/2019 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2019 11:35
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
21/03/2019 08:36
Conclusos para decisão
-
21/03/2019 08:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/03/2019 06:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/03/2019 06:29
Recebidos os autos
-
21/03/2019 06:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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