TJPI - 0800707-84.2022.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 05:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 04:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 04:26
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 19:03
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800707-84.2022.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] INTERESSADO: BERKMANS LOPES DE SOUSA Nome: BERKMANS LOPES DE SOUSA Endereço: Rua Josias Antão de Carvalho, 95, CENTRO, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 INTERESSADO: CANDIDA MARIA VIANA DE ANDRADE Nome: CANDIDA MARIA VIANA DE ANDRADE Endereço: Rua Maria Darica do Nascimento, 859, BOM PRINCÍPIO, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX da Comarca de PIO IX, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DESPACHO-MANDADO O valor executado é de R$ R$ 87.024,49, correspondente ao débito indicado no demonstrativo trazido pela parte exequente (ID 60790258, R$ 66.941,92), acrescido da multa estabelecida na decisão de ID 65978375 (que rejeitou a impugnação), além de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, e da multa prevista no mesmo dispositivo legal.
Rechaçada a proposta de acordo (ID 74483198).
O devedor não tem ativos financeiros ou veículos mantidos em seu nome, conforme indicado pelo SISBAJUD e RENAJUD, respectivamente.
A busca de bens por meio do INFOJUD também não foi exitosa. Diante disso, efetivem-se penhora, avaliação e apreensão de bens da parte executada (preferencialmente veículos em seu poder, ainda que em nome de terceiros), inclusive aqueles que guarnecem a sua casa, desde que de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
Fica o oficial de justiça, também, autorizado a obter, junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, gratuitamente, informações sobre a existência de imóveis em nome do devedor, possibilitando a sua penhora por termo nos autos.
Se não forem encontrados bens passíveis de penhora, o meirinho deverá descrever na certidão os bens encontrados na residência (art. 836, § 1º, do CPC).
Todos os bens eventualmente apreendidos deverão ser depositados em poder da parte exequente ou de pessoa a sua ordem, diante da ausência de depositário judicial à disposição deste juízo (art. 840, caput, II, e § 1º, do CPC).
Não sendo possível ou desejável ao exequente o exercício desse encargo, os bens deverão ser conduzidos ao fórum local para depósito apenas pelo prazo necessário ao levantamento pelo credor ou à sua alienação..
Formalizada a penhora, dela deverá ser imediatamente intimada a parte executada (na hipótese de penhora de imóvel, também o seu cônjuge), seja por seu advogado (caso o tenha) ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico ou por via postal, ressaltando-se que se reputa intimado o devedor na presença do qual é efetuada a penhora ou na hipótese de mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §§ 3º e 4º, do CPC). Expeça-se ficha de depósito judicial a ser preenchida pelo meirinho e arquivada no livro respectivo.
Por fim, determino que este ato sirva, ao mesmo tempo, como como mandado de intimação, penhora e avaliação.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
24/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:58
Determinada diligência
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28/04/2025 00:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800707-84.2022.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] INTERESSADO: BERKMANS LOPES DE SOUSAINTERESSADO: CANDIDA MARIA VIANA DE ANDRADE DESPACHO Intime-se o credor para que, querendo, manifeste-se sobre a proposta de acordo formulada pela devedora (ID 72736317), no prazo de 15 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo — o que ocorrer primeiro —, encaminhem-se os autos para conclusão.
Pio IX-PI, data registrada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
27/03/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 23:35
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 23:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:16
Deferido o pedido de
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24/01/2025 22:43
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:26
Decorrido prazo de CANDIDA MARIA VIANA DE ANDRADE em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/10/2024 02:06
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 02:06
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BERKMANS LOPES DE SOUSA em 21/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:09
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 21:49
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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12/07/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 03:16
Decorrido prazo de BERKMANS LOPES DE SOUSA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:00
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2024 02:50
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 02:50
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:49
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2023 21:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 21:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:29
Decorrido prazo de CANDIDA MARIA VIANA DE ANDRADE em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 10:22
Conclusos para despacho
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16/11/2022 10:21
Expedição de Informações.
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07/10/2022 14:31
Juntada de Petição de comprovante
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07/10/2022 04:08
Decorrido prazo de BERKMANS LOPES DE SOUSA em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 13:07
Conclusos para despacho
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15/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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