TJPI - 0801261-76.2020.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801261-76.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUSA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOAO BATISTA DE SOUSA em face do BANCO VOTORANTIM S.A.
As partes celebraram transação quanto ao objeto da demanda (Id. 66256520). É o que impende relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo.
Ademais, verifica-se que o acordo descrito nos autos atende à conveniência das partes, não apresenta nulidade ou qualquer vício, porquanto atende aos ditames legais, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo.
Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490).
Ressalte-se que é uma liberalidade das partes transacionar acerca do objeto do processo; no entanto, uma vez firmado o acordo, ainda que não homologado, não é cabível o arrependimento e a rescisão unilateral segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante informativo 750 de 26 de setembro de 2022, senão vejamos: “É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial (AgInt no REsp 1926701/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 15/10/2021)”.
No mesmo sentido: "1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível a desistência unilateral da transação, ainda que antes de sua homologação.
No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (AgInt no AREsp 1507448/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020)".
Nessa trilha, dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (CPC) que a transação é uma das causas de extinção do processo com resolução de mérito, in verbis: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação..." Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas a cargo do banco demandado nos termos do acordo entabulado (Id. 66256520).
Custas remanescentes dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do acordo entabulado.
Assim quanto às custas, adotem-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016).
Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
22/10/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 11:54
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
22/10/2024 11:53
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 03:42
Decorrido prazo de CICERO JUNIOR RODRIGUES DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA FILHO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUSA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:25
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2024 22:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/08/2024 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
-
18/08/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
18/08/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
18/08/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
14/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/08/2024 10:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2024 14:10
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/08/2024 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/07/2024 09:29
Conclusos para o Relator
-
02/07/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA FILHO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:50
Decorrido prazo de CICERO JUNIOR RODRIGUES DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUSA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:50
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:50
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 20:33
Juntada de petição
-
14/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:19
Conclusos para o Relator
-
20/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:09
Conclusos para o Relator
-
22/03/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:50
Conclusos para o Relator
-
11/02/2024 03:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:58
Juntada de informação - corregedoria
-
15/01/2024 16:07
Juntada de Petição de outras peças
-
08/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:26
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DE SOUSA - CPF: *73.***.*75-49 (APELANTE) e provido
-
24/11/2023 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/11/2023 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2023 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2023 12:24
Conclusos para o Relator
-
22/06/2023 00:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 21/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/03/2023 09:45
Conclusos para o Relator
-
20/01/2023 12:23
Recebidos os autos
-
20/01/2023 12:23
Processo Desarquivado
-
20/01/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:33
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2021 10:33
Baixa Definitiva
-
25/08/2021 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
25/08/2021 10:32
Transitado em Julgado em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 00:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 09/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 18:16
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
15/07/2021 10:11
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DE SOUSA - CPF: *73.***.*75-49 (APELANTE) e provido
-
09/07/2021 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/06/2021 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2021 17:54
Processo redistribído por determinação judicial
-
19/03/2021 21:58
Conclusos para o Relator
-
03/03/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 00:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 01/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:11
Expedição de intimação.
-
19/08/2020 10:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/08/2020 21:13
Recebidos os autos
-
11/08/2020 21:13
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/08/2020 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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