TJPI - 0765773-36.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0765773-36.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO RADIO E TELEVISAO DEPUTADO HUMBERTO REIS DA SILVEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA - PI1973-A AGRAVADO: DANIEL ROCHA RODRIGUES Advogados do(a) AGRAVADO: AURELIO FERRY DE OLIVEIRA FILHO - PI3761-A, MARCELO SALES DE MOURA - PI4926-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de FUNDACAO RADIO E TELEVISAO DEPUTADO HUMBERTO REIS DA SILVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 11:10
Juntada de petição
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0765773-36.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: FUNDACAO RADIO E TELEVISAO DEPUTADO HUMBERTO REIS DA SILVEIRA AGRAVADO: DANIEL ROCHA RODRIGUES DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDALEGIS.
DIRETOR EXECUTIVO.
COMPETÊNCIA PARA NOMEAÇÃO.
PODER DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
PREVALÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR SOBRE O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, interposto por FUNDAÇÃO RÁDIO E TELEVISÃO DEPUTADO HUMBERTO REIS DA SILVA - FUNDALEGIS, contra decisão interlocutória proferida por esta relatoria nos autos do Agravo de Instrumento n° 0765773-36.2024.8.18.0000, por ele interposto em face DANIEL ROCHA RODRIGUES, que indeferiu o pedido de tutela recursal para suspender a decisão agravada, mantendo assim o ora agravado na Diretoria da Fundação.
Cito (id. 21244840): “Assim, ao contrário do que afirma a agravante, o cargo de Diretor Executivo da FUNDALEGIS não se configura como cargo em comissão, pois não está sujeito ao princípio da demissibilidade ad nutum, comum aos cargos de confiança, mas sim ao regime de mandato eletivo, com garantias de estabilidade durante o prazo estipulado.
A característica de cargo eletivo implica, a meu ver, a necessidade de respeito ao prazo do mandato e à finalidade administrativa do cargo, o que inviabiliza sua dispensa arbitrária.
Se assim não o fosse, certamente a redação do Estatuto seria outra. (…) À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe, mas nego o pedido de efeito suspensivo à decisão recursada.” AGRAVO INTERNO: Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese QUE: i) a escolha do Diretor Executivo é prerrogativa exclusiva do Presidente da Assembleia Legislativa, conforme art. 9º da Lei Complementar nº 046/2005, e não pode ser submetida a processo eleitoral interno da fundação; ii) a substituição do agravado não configurou ilegalidade, pois decorreu de ato discricionário do Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos da legislação vigente; iii) a decisão liminar afronta o princípio da separação dos poderes, pois interfere na autonomia administrativa da FUNDALEGIS.
Por essas razões, requer, seja exercido o juízo de retratação da decisão agravada, para, em sede de decisão liminar, determinar a suspensão da decisão proferida pelo juízo a quo.
Embora intimado, o agravado interno não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
CONHECIMENTO Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC. 3.
MÉRITO O cerne da controvérsia reside na validade da substituição do agravado do cargo de Diretor Executivo da FUNDALEGIS e, consequentemente, no acerto da decisão liminar que determinou sua reintegração.
De largada, importante registrar que a Lei Complementar Estadual n° 46/2005 atribuiu personalidade jurídica de direito publico à FUNDALEGIS, como se depreende da leitura de seu art. 1°, in verbis: Art. 1º Fica a Assembléia Legislativa autorizada a instituir a Fundação Rádio e Televisão Deputado Humberto Reis da Silveira, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e orçamentária, plena gestão de seus bens e recursos, sem fins lucrativos e vinculada à Assembléia Legislativa.
Decerto, portanto, que a atuação da fundação deve ser regida com observância do disposto na norma instituidora.
A propósito, convém destacar o teor do art. 37, XIX, da Carta Magna de 1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação Feitas tais ponderações e, ao analisar novamente o caso concreto, observo que há certo conflito normativo entre a Lei Complementar nº 046/2005 e o Estatuto da FUNDALEGIS, especificamente quanto à forma de escolha do Diretor Executivo.
Ora, o art. 9º da Lei Complementar nº 046/2005, que instituiu a FUNDALEGIS, é claro ao estabelecer que cabe exclusivamente ao Presidente da Assembleia Legislativa a indicação do candidato ao cargo de Diretor Executivo: "Art. 9º – Ao Presidente da Assembleia Legislativa cabe fazer a indicação do candidato para o cargo de Diretor Executivo da Fundação Rádio e Televisão Deputado Humberto Reis da Silveira.".
Tal disposição não condiciona a indicação a qualquer processo eletivo interno, conferindo ao Presidente da Assembleia poder discricionário para nomear e substituir o ocupante do cargo conforme sua conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, parece-me que a intenção do legislador estadual, ao elaborar a lei criadora da fundação, era de conferir discricionariedade ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí na indicação do diretor executivo da Fundação, conferindo a ele natureza de provimento em comissão, os quais livre nomeação e exoneração, e destinados exclusivamente a funções de direção, chefia e assessoramento.
A propósito, cabe destacar o teor do art. 37, II, da CF/88: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Sublinhe-se que o Poder Judiciário não pode intervir no mérito de ato administrativo discricionário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No presente caso, a substituição do agravado pelo novo Diretor Executivo decorreu do exercício regular da competência do Presidente da Assembleia Legislativa, não havendo nenhum vício que justifique a anulação do ato.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
EXONERAÇÃO CARGO EM COMISSÃO .
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. 1 .
Insurge-se o recorrente contra ato administrativo que o exonerou do cargo de supervisor pedagógico da unidade escolar CEM 111, sob o fundamento de que a permanência do cargo vago viola o interesse público, e que inexiste outra pessoa tão capacitada para o seu exercício. 2.
Os cargos em comissão se revestem de caráter precário e eventual, ato exoneratório dispensa motivação, razão pela qual podem ser demissíveis ad nutum, não competindo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, limitando-se à análise estrita do ato administrativo, ou seja, sua validade. 3 .
Não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato que dispensou o recorrente de suas anteriores funções, bem como inexiste prova de que a recorrente é a única capacitada para ocupar o cargo.
A nomeação e exoneração do cargo em comissão decorrem de ato discricionário da Administração Pública, não havendo violação ao interesse público, conforme conjecturou o recorrente. 4.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO .
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art . 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 0744691-14 .2018.8.07.0016 1168402, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 02/05/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/05/2019) Dessa forma, a substituição do agravado não pode ser considerada ilegal, pois decorreu do exercício regular da competência do Presidente da Assembleia Legislativa, conforme determinado pela legislação.
Assim, em hierarquia normativa, a Lei Complementar prevalece sobre o Estatuto.
A previsão estatutária de eleição do Diretor Executivo afronta expressamente o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 046/2005, sendo, portanto, inaplicável.
Nesse contexto, resta presente, a meu ver, a probabilidade do direito requestado pelo agravante, haja vista que o Presidente da Assembleia Legislativa possui liberdade de escolha do Diretor Executivo, cuja prerrogativa está disposta expressamente na lei instituidora da Fundação.
Além disso, enxergo a presença do risco de dano, caso a decisão liminar seja mantida, pois o próprio art. 22 do Estatuto da FUNDALEGIS estabelece que os mandatos dos diretores devem coincidir com a legislatura, in verbis: “A Diretoria Executiva é o órgão central que coordena e superintende todas as atividades da FUNDALEGIS, tendo como titulares 01 (um) Diretor Presidente, 01 (um) Diretor Executivo e 01 (um) Diretor Social e Educacional, indicados pelo Presidente do Conselho Deliberativo e por estes eleitos, com mandatos de 04 (quatro) anos, coincidentes com o mandato dos parlamentares dentro da legislatura correspondente, cabendo-lhes, principalmente, fazer executar as diretrizes fundamentais e as normas estatutárias e regimentais.” (grifo nosso) Tal previsão, a meu sentir, objetiva a estabilidade da administração da fundação e a sintonia com a gestão legislativa vigente.
No entanto, a reintegração do agravado ao cargo, em contrariedade à nova legislatura, quebra essa harmonia administrativa e compromete a condução eficiente da FUNDALEGIS.
Assim, o risco de dano não se restringe apenas ao caso concreto, mas também à continuidade institucional da fundação, que depende de uma gestão alinhada com a legislatura em exercício. 4.
DECISÃO.
Convicto nas razões expostas, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática proferida nos autos da Agravo de Instrumento nº 0765773-36.2024.8.18.0000 e, por consequência, defiro a concessão de efeito suspensivo à decisão do juízo a quo, que permitiu ao agravado exercer o resto do mandato de Diretor Executivo da FUNDALEGIS.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, notificando-se o juízo de origem via SEI desta decisão, para imediato cumprimento.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
27/03/2025 07:53
Juntada de Certidão
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27/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:50
Expedição de intimação.
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28/02/2025 17:14
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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18/02/2025 09:27
Conclusos para o Relator
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
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14/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 10:47
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de FUNDACAO RADIO E TELEVISAO DEPUTADO HUMBERTO REIS DA SILVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FUNDACAO RADIO E TELEVISAO DEPUTADO HUMBERTO REIS DA SILVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FUNDACAO RADIO E TELEVISAO DEPUTADO HUMBERTO REIS DA SILVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:24
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 13:09
Expedição de notificação.
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13/11/2024 12:58
Expedição de intimação.
-
13/11/2024 12:57
Expedição de intimação.
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13/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:48
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 23:10
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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