TJPI - 0800446-44.2019.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:25
Juntada de Petição de certidão de custas
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30/06/2025 12:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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30/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
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27/06/2025 07:28
Juntada de manifestação
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11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:38
Juntada de petição
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09/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ANNA CARLA DE LACERDA em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800446-44.2019.8.18.0028 APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK APELADO: ANNA CARLA DE LACERDA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: EUGENIO FRANCISCO PEREIRA GARCIA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EFEITO INFRINGENTE INADMISSÍVEL.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação de instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação do serviço.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à origem dos descontos realizados, à ausência de nexo de causalidade e ao interesse no prequestionamento de dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado e a viabilidade de efeitos modificativos por meio dos Embargos de Declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa expressamente todos os pontos necessários à solução da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos Embargos de Declaração.
Os argumentos apresentados nos embargos reproduzem as razões da apelação cível, demonstrando a intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível por meio deste recurso.
Os Embargos de Declaração não se prestam à obtenção de efeito infringente, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei, o que não se verifica no caso concreto.
A necessidade de prequestionamento para fins recursais não exige manifestação expressa sobre dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC, bastando que a matéria tenha sido devidamente examinada no acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: O acórdão não padece de omissão quando a matéria arguida nos embargos de declaração foi devidamente examinada na decisão embargada.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de efeito infringente, salvo em hipóteses excepcionais.
O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa manifestação expressa sobre dispositivos legais quando a matéria foi analisada no acórdão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes específicos.
RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
A parte agravante, inconformada com o acórdão proferido nestes autos vem opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com base no art. 1022 do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas eventuais omissões que entende existentes.
A ementa do acórdão, que bem o resume, é a seguinte: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Resta caracterizada a responsabilidade do banco recorrente, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2.
Recurso conhecido e improvido.” Alegou a parte embargante que existe omissão no acórdão embargado, haja vista não ter sido observado que o desconto foi realizado na conta informada pela parte embargada; da ausência de nexo de causalidade em relação à indenização, bem como informa o interesse de análise para fins de prequestionamento.
Vê-se, claramente, que os embargos opostos possuem a pretensão infringente, uma vez que, na verdade, busca-se por meio dele a reforma do julgamento combatido, motivo pelo qual fora adotada a providência de se ouvir a parte ex adversus à embargante, conforme preceitua o art. 1.023, § 2º do CPC.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, Num. 17828196 – Pág. 12/13, pugnando pela rejeição dos embargos. É O RELATÓRIO.
VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, Alegou o embargante a existência de omissão no acórdão embargado, haja vista não ter sido observado que o desconto foi realizado na conta informada pela parte embargada; da ausência de nexo de causalidade em relação à indenização, bem como informa o interesse de análise para fins de prequestionamento.
Tem-se que a parte embargante não se ateve com a devida atenção ao acórdão embargado, visto que o mesmo tratou, com uma clareza solar, de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa, com a manutenção da sentença proferida em sede de Primeiro Grau.
Os argumentos agora expendidos foram amplamente discutidos no curso processual, inclusive, as razões destes embargos flertam com a ausência de dialeticidade recursal, haja vista se tratar apenas de uma reprodução das razões da Apelação Cível.
No intuito de evitar tornar este voto repetitivo, necessário se faz transcrever alguns trechos do acórdão que tratam das questões agora ditas como omissas: “No caso dos autos, encontram-se devidamente verificados os requisitos acima elencados, tendo a parte autora logrado êxito no intuito de provar o seu direito.
Isso porque o contrato do referido empréstimo traz a conta bancária da apelada como conta a ser debitado o valor, entretanto, houve desconto em conta diversa, o que acarretou a abertura de processo administrativo disciplinar contra a apelada.
A parte ré,
por outro lado, deixou de apresentar provas que desconstituam o direito demonstrado pela parte autora, não se desincumbindo a ré de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC, restando caracterizada a falha na prestação do serviço.” (…) Incontroversa a falha na prestação do serviço perpetrada pela parte apelante, com o desconto em conta de suprimento de fundos do TJPI para pagamento de empréstimo pessoal da parte apelada.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco recorrente, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.” Nesta senda, vê-se que inexistiu vício algum no decisório fustigado, uma vez que este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.
Sem pertinência, pois, a pretensão destes embargos, vez que a matéria submetida à análise, no que lhe cabia, foi objeto de detido exame na decisão embargada.
Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende a parte embargante é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.
Isso porque a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o embargante, se entender que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos.
Desta forma, é essa a verdadeira pretensão da parte embargante: que a matéria seja reexaminada.
Peço vênia, para consignar que este Tribunal não pode, nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, rever ou reconsiderar a decisão prolatada.
Nesse contexto, nada existe para ser declarado, sendo certo que a decisão embargada espancou, no que lhe competia, a matéria trazida a exame.
Se não houve aceitação da decisão, ou se ela contrariou as pretensões da parte embargante, o recurso em tela não se presta a tais interesses.
Por fim, vale registrar que com a entrada em vigor do novo CPC, foi expressamente adotado, no art. 1.025, a teoria do prequestionamento ficto, sendo dispensável a manifestação do tribunal expressamente sobre a compatibilidade de dispositivo normativo com a lei federal ou mesmo com a Constituição Federal, para fins de admissão de eventual Recurso Especial ou Extraordinário.
Neste aspecto, não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso.
Desta forma, considerando a inexistência de vícios na decisão embargada, bem como a intenção da parte embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. É o voto.
Teresina, 28/04/2025 -
16/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800446-44.2019.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) APELANTE: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389-A, CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972-A, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A APELADO: ANNA CARLA DE LACERDA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) APELADO: EUGENIO FRANCISCO PEREIRA GARCIA - PI5557-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2024 11:28
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:45
Conclusos para o Relator
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11/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:40
Processo Desarquivado
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22/04/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 07:57
Baixa Definitiva
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22/04/2024 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/04/2024 07:57
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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22/04/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:03
Decorrido prazo de ANNA CARLA DE LACERDA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:00
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 21:30
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/01/2024 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 22:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2023 15:59
Conclusos para o Relator
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05/09/2023 03:21
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2023 23:59.
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17/08/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2023 09:32
Recebidos os autos
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17/07/2023 09:32
Conclusos para Conferência Inicial
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17/07/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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