TJPI - 0800706-57.2020.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 09:59
Baixa Definitiva
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20/06/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/06/2025 09:57
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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20/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:40
Juntada de petição
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11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:18
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800706-57.2020.8.18.0135 APELANTE: JOVITA JOANA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA APELADO: BANCO CETELEM REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITO FORMAL ESSENCIAL NÃO CUMPRIDO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário analfabeto contra instituição bancária, pleiteando a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado sem observância das formalidades legais, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura de duas testemunhas é nulo por inobservância dos requisitos legais; (ii) estabelecer a forma de devolução dos valores descontados; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 595 do Código Civil e da jurisprudência do STJ, contratos escritos firmados por pessoa analfabeta devem ser assinados a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas ou mediante instrumento público, sob pena de nulidade.
No caso concreto, o contrato impugnado contém assinatura a rogo, porém apenas uma testemunha assinou o instrumento, o que configura sua nulidade formal.
A instituição bancária responde objetivamente pelos danos decorrentes da nulidade contratual, nos termos da Súmula 479 do STJ.
A devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, pois não restou demonstrada má-fé da instituição financeira, que efetivamente depositou os valores na conta do consumidor, afastando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, sem a devida formalização contratual, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, diante do evidente abalo e constrangimento suportados pelo consumidor.
O quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Autorizada a compensação entre os valores descontados indevidamente e a quantia depositada na conta do consumidor, vedado o enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O contrato escrito firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo na presença de duas testemunhas ou sem instrumento público é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da nulidade do contrato de empréstimo consignado, devendo restituir os valores descontados indevidamente.
A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé da instituição financeira.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral indenizável, sendo o valor da indenização fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800706-57.2020.8.18.0135 – Vara Única da Comarca de São João do Piauí – PI), ajuizada por JOVITA JOANA DA CONCEIÇÃO contra BANCO CETELEM S.A.
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma desconhecer.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.
Na contestação, o Banco demandado defende a regularidade da contratação, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.
A parte ré juntou aos autos a cópia do aludido contrato (Id. 20890977) bem como comprovante de transferência do valor contratado (Id. 20890979).
A parte autora replicou.
Na sentença de Id. 20890988 o Magistrado singular assim decidiu: “Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.” Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Id. 20890990), com fundamento nas mesmas razões contidas na inicial, ratificando a informação de nulidade do contrato, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões (Id. 20890992), requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): O recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
Muito embora o banco alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, verifica-se que o contrato bancário anexo aos autos (ID. 20890977) não é regular, eis que contém a assinatura de apenas uma testemunha, mesmo constando a assinatura a rogo.
Dessa forma, o instrumento contratual presente nos autos resta incompleto, tendo vista a ausência de um de seus requisitos legais de validade, que é a assinatura de duas testemunhas, que em conjunto com a assinatura a rogo, provariam a validade do ato contratual.
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do Colendo STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)” “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o contrato contém a assinatura a rogo, entretanto, apresenta a assinatura de apenas uma testemunha, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades legais. É de se notar que, de fato, houve o depósito correspondente ao valor previsto no suposto ajuste contratual, na conta bancária pertencente à parte autora, conforme documento de ID. 20890979, cujo recebimento não foi alvo de impugnação por parte da Apelante.
Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Colendo STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
MORA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) omissis (...) 2.
A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço. 3.
Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor. (...) omissis (...) 7.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)” Neste ponto, cumpre a condenação do Banco à devolução dos valores descontados de forma simples, não havendo que se falar em devolução em dobro, eis que fora depositado em conta da parte autora o valor supostamente contratado.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg.
Corte, cumpre a condenação do banco em danos morais na quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00) a ser pago à parte autora.
Em que pese a ilicitude cometida pela parte ré/apelada, tendo em vista a vedação do ordenamento jurídico brasileiro ao enriquecimento ilícito, se impõe a devolução por parte da apelante, do valor comprovadamente depositado em sua conta, autorizada a compensação com as quantias devidas pela ré.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença a fim de declarar a nulidade do contrato discutido, determinando a devolução simples dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora.
Cumpre, ainda, a condenação em danos morais na quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00) a ser pago pelo banco à autora.
Dos valores a serem pagos ao autor cumpre descontar o devidamente depositado em conta da parte autora.
Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositado da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina, 28/04/2025 -
16/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:58
Conhecido o recurso de JOVITA JOANA DA CONCEICAO - CPF: *77.***.*04-49 (APELANTE) e provido em parte
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14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 14:28
Juntada de manifestação
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28/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800706-57.2020.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOVITA JOANA DA CONCEICAO Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A APELADO: BANCO CETELEM REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 15:07
Juntada de manifestação
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30/10/2024 13:00
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 10:22
Recebidos os autos
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24/10/2024 10:22
Processo Desarquivado
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24/10/2024 10:22
Juntada de sistema
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06/12/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 12:34
Baixa Definitiva
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06/12/2022 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/12/2022 12:33
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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06/12/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 00:08
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 13/10/2022 23:59.
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10/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 21:41
Conhecido o recurso de JOVITA JOANA DA CONCEICAO - CPF: *77.***.*04-49 (APELANTE) e provido
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12/06/2022 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2022 19:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 19:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/05/2022 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2022 22:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2022 14:29
Conclusos para o Relator
-
11/02/2022 00:02
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 10/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2021 14:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/11/2021 23:10
Recebidos os autos
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11/11/2021 23:09
Recebidos os autos
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11/11/2021 23:09
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/11/2021 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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