TJPI - 0802586-52.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:02
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 00:02
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/06/2025 00:01
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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17/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA BRITO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802586-52.2022.8.18.0026 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: FRANCISCO OLIVEIRA BRITO, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamado: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADOS ERRO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação.
O embargante alegou necessidade de compensação de valores recebidos e de fixação dos juros de mora a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta erro ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado fundamenta-se na ausência de comprovação da transferência dos valores supostamente contratados, para declarar a nulidade do contrato com fundamento na súmula nº 18, do TJPI.
A decisão embargada analisou expressamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a caracterização do dano moral, bem como a fixação dos juros de mora, não havendo erro ou omissão a serem sanados.
O Embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, o que não é admissível por meio de embargos declaratórios, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A decisão embargada está devidamente fundamentada, inexistindo vícios que justifiquem sua modificação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
A ausência de comprovação da transferência dos valores impede a compensação e justifica a majoração dos danos morais.
Os juros de mora sobre os danos morais devem ser aplicados conforme a jurisprudência consolidada do STJ, observando-se a Súmula 362.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão de ID. 15552312, cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO E MORAIS – CONTRATO NÃO APRESENTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NULIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação, devendo a parte autora ser indenizada. 3 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, cumpre manter os danos morais fixados na sentença. 4 – Recurso conhecido e improvido.” Defendeu a parte ora embargante a omissão quanto à necessidade de compensação dos valores depositados, bem como quanto à fixação dos juros de mora do dano moral.
Devidamente intimada, parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, arguiu o Embargante a existência de omissão/erro no acórdão embargado quanto à necessidade de compensação em relação aos valores recebidos.
No acórdão embargado, restou claro que a parte embargante não juntou ao processo o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, deixando, com isso, de comprovar que a Embargada se beneficiou do crédito liberado, através do contrato.
Desse modo, considerando a ausência de comprovação de transferência de valor, não há que se falar em compensação de valores.
Evidencia-se, de plano, que qualquer vício a ser sanado neste recurso aclaratório, relativamente, à matéria, uma vez que o acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, todos os pontos controvertidos de fato e de direito.
Alega, ainda, o Embargante a existência de omissão do acórdão embargado quanto ao início da incidência dos juros de mora sobre os danos morais fixados.
Contudo, o acórdão embargado julgou improvido o recurso e manteve a sentença atacada, em todos os seus termos.
O Embargante no seu recurso apelatório requereu que os juros do dano moral ocorresse a partir do arbitramento, conforme estabelecido pela Súmula nº 362, do STJ.
Ocorre que a decisão a quo já havia estabelecido a correção e os juros de mora nos seguintes moldes, senão vejamos o trecho: “ (…) c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ) com juros de mora 1% ao mês calculados desde a citação. ” Assim, o que se verifica é o inconformismo do Embargante com o posicionamento deste relator, cabendo-lhe, pois, a interposição do recurso pertinente, vez que os Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a.
T.
Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.” “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1.
Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2.
O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3.
Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)” Desta forma, observa-se que inexiste erro, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pela REJEIÇÃO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão ora embargada em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 14/04/2025 -
19/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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26/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 10:50
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 10:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/10/2024 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA BRITO em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:52
Conclusos para o Relator
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26/04/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA BRITO em 25/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 19:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2024 21:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2024 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 22:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2023 07:55
Conclusos para o Relator
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08/08/2023 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA BRITO em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/07/2023 23:59.
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10/07/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/06/2023 09:01
Recebidos os autos
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15/06/2023 09:01
Conclusos para Conferência Inicial
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15/06/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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