TJPI - 0807050-85.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:11
Baixa Definitiva
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10/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/06/2025 09:11
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:37
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807050-85.2023.8.18.0026 APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS REIS Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente pedido de exibição de contrato bancário, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, III, do CPC.
A autora alegou ter solicitado administrativamente a exibição do documento ao banco, sem resposta, e pleiteou a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais.
O banco não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora demonstrou a existência de interesse de agir na ação de exibição de documentos, mediante a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido; e (ii) definir se há condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exibição de documentos exige, como requisitos para o interesse de agir, a demonstração da relação jurídica entre as partes, o pedido administrativo prévio não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, conforme jurisprudência consolidada do STJ em recurso repetitivo (REsp 1349453/MS).
No caso concreto, a autora não comprovou adequadamente o prévio requerimento administrativo para a exibição do contrato bancário, limitando-se a apresentar um e-mail sem prova de recebimento ou indicação de que foi enviado ao canal correto da instituição financeira.
A ausência de comprovação do pedido extrajudicial inviabiliza a caracterização de resistência à pretensão, configurando a falta de interesse de agir e justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Quanto aos honorários sucumbenciais, a condenação do réu somente seria cabível caso houvesse pretensão resistida, o que não se verifica na hipótese, conforme entendimento pacificado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A propositura de ação de exibição de documentos exige a comprovação de requerimento administrativo prévio não atendido e do pagamento do custo do serviço, quando aplicável.
A ausência de comprovação de solicitação administrativa inviabiliza a caracterização de pretensão resistida e acarreta a falta de interesse de agir, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Somente há condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nas ações de exibição de documentos quando demonstrada a resistência do requerido em atender ao pedido administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, III; CPC, art. 332, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1349453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 02/02/2015; STJ, AgInt no AREsp 1328134/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/11/2019, DJe 29/11/2019; STJ, AgInt no AREsp 1370626/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/08/2019, DJe 22/08/2019.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS REIS contra decisão exarada nos autos da “PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS” (Processo nº 0807050-85.2023.8.18.0026 - 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada contra o FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.
Ingressou a autora com esta ação alegando, em síntese, a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e ter requerido administrativamente a cópia do contrato supostamente firmado entre as partes, não tendo resposta do banco, pleiteando, pois, a determinação de exibição do documento.
Juntou documentos.
Por sentença, ID 16699191, o MM.
Juiz julgou LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, a teor do art. 330, III, do CPC.
Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando que comprovou nos autos o envio do requerimento administrativo e que seja pleiteando o apelado condenado a arcar com os honorários de sucumbência.
Por fim, requer o provimento deste recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido da inicial.
Devidamente intimado, o banco réu não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 8358266, p. 01. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da possibilidade de requerimento de exibição de documentos e os requisitos preliminares e indispensáveis à propositura da ação, bem como que seja o apelado condenado a arcar com os honorários de sucumbência.
Trata-se, na origem, de ação de exibição de documentos, onde a parte autora pugnou pela apresentação de contrato de empréstimo supostamente firmado com o banco réu.
A exibição de documentos ou coisa constitui um procedimento processual no qual uma das partes da relação pretende que se exiba em juízo um documento ou coisa que esteja em poder da parte contrária ou de um terceiro.
A exibição é caracterizada como sendo mero meio de possível prova, em que a parte deve requerer ao juiz para conseguir alcançar o seu objetivo.
Verifico que, sobre o tema, o STJ fixou entendimento em sede de recurso repetitivo, entendimento este que se aplicada às ações de antecipação de provas, in verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)” Nesta senda, verifico que existem requisitos indispensáveis para o acolhimento do pedido de exibição de documentos, quais sejam: i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e, iii) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Trazendo tais requisitos para o caso em análise, verifico que a autora/apelante não conseguiu demonstrar, ainda que minimamente, a solicitação administrativa, da forma adequada, do contrato supostamente firmado entre as partes, não havendo qualquer documento nos autos apto a amparar sua afirmação de que a instituição financeira se recusou, após sua solicitação, a apresentar administrativamente o documento.
O que existe é um documento comprovando o envio de e-mail (ID 16699183, p. 01), contudo não se sabe se o endereço eletrônico para onde a mensagem fora enviada é, de fato, da parte requerida, haja vista que não existe comprovação do seu recebimento, assim como não se sabe se no mesmo este indicou as informações necessárias para que o banco demandado atendesse referida solicitação.
Não havendo a comprovação do pedido pela via administrativa, não há que se falar em resistência da pretensão.
Assim, a ausência desse requisito enseja a decretação da carência de ação, podendo ser decretada de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, uma vez que se refere à questão de ordem pública, tal como fez o MM.
Juiz a quo.
Para corroborar meu entendimento, colaciono aresto jurisprudencial do c.
STJ, que confirmam o posicionamento trazido em sede de recurso repetitivo, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2.
Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1328134/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019)” Não fosse isso suficiente, devo anotar que o CPC assim assevera: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Portanto, em tendo sido a matéria ora sub judice decidida em recurso repetitivo, deve-se julgar o feito liminarmente e segundo a decisão firmada no julgado referido.
Assim, no caso, ausente a demonstração de solicitação administrativa do documento pretendido e sendo este um requisito indispensável à propositura da ação de exibição de documento, alternativa não há, senão a de confirmar a decisão monocrática de julgamento sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
Em relação ao ônus de sucumbência, à luz da teoria da causalidade, somente será devida a verba honorária nas ações cautelares de exibição de documentos quando houver pretensão resistida, conforme entendimento firmado pelo STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade.
Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida.
Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1370626/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)” Conclui-se que, não há efetiva comprovação de adequado pedido extrajudicial para fornecimento do contrato de financiamento, não existindo resistência à pretensão exibitória, de forma que não há que se falar em situação litigiosa sendo, portanto, incabível a condenação do réu no pagamento dos ônus sucumbenciais.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo consequentemente a sentença vergastada em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 25/04/2025 -
15/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:37
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS REIS - CPF: *49.***.*07-04 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 11:27
Juntada de manifestação
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28/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0807050-85.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS REIS Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) APELADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 12:48
Conclusos para o Relator
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21/10/2024 10:55
Juntada de manifestação
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16/10/2024 03:01
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2024 11:01
Conclusos para o Relator
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12/06/2024 16:31
Juntada de petição
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08/06/2024 03:02
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/06/2024 23:59.
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14/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 04:56
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/04/2024 09:43
Recebidos os autos
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22/04/2024 09:43
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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