TJPI - 0849958-43.2022.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 21:09
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 23:02
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
28/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 23:41
Juntada de Petição de ciência
-
06/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849958-43.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: EUGENIA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração, aduzindo contradição contida na sentença de id. 51830796, uma vez que não apreciou a matéria posta em Juízo como deveria.
Instada a se manifestar, a parte adversa defendeu o não provimento do recurso.
Decido.
Não há vício a ser reparado no decisum acima referido, vez que seu conjunto argumentativo é claro e suficiente para que se tenha conhecimento do que fora apreciado no julgamento.
O que de fato a embargante pretende é a rediscussão de seu conteúdo, inviável pela via dos aclaratórios.
A contradição informada, de fato, inexiste, pois em verdade a parte não se conforma com a apreciação judicial levada a efeito.
Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento.
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes negar provimento.
Cumpra-se os ditames da decisão embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849958-43.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: EUGENIA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração, aduzindo contradição contida na sentença de id. 51830796, uma vez que não apreciou a matéria posta em Juízo como deveria.
Instada a se manifestar, a parte adversa defendeu o não provimento do recurso.
Decido.
Não há vício a ser reparado no decisum acima referido, vez que seu conjunto argumentativo é claro e suficiente para que se tenha conhecimento do que fora apreciado no julgamento.
O que de fato a embargante pretende é a rediscussão de seu conteúdo, inviável pela via dos aclaratórios.
A contradição informada, de fato, inexiste, pois em verdade a parte não se conforma com a apreciação judicial levada a efeito.
Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento.
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes negar provimento.
Cumpra-se os ditames da decisão embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:01
Declarada incompetência
-
17/09/2024 20:25
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
18/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:53
Decorrido prazo de EUGENIA MARIA DA CONCEICAO em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:58
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
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25/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:24
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BRITO VALE em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:08
Decorrido prazo de EUGENIA MARIA DA CONCEICAO em 05/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 21:47
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:55
Conclusos para despacho
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03/11/2022 15:07
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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