TJPI - 0800486-41.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:53
Baixa Definitiva
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10/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/06/2025 12:52
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de TERESA PINHEIRO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800486-41.2021.8.18.0065 APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: TERESA PINHEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos em benefício previdenciário da autora, sob alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; (ii) analisar a existência de dano moral e material decorrente da suposta contratação fraudulenta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As instituições bancárias estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Para a validade de um contrato, é necessária a presença dos requisitos do art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida por lei.
No caso concreto, tais requisitos foram cumpridos.
O banco apresentou contrato assinado pela autora e comprovante de transferência do valor correspondente ao empréstimo para conta de titularidade da mesma, configurando prova da regularidade da contratação.
O desconto de parcelas do empréstimo na aposentadoria da autora configura exercício regular de direito, afastando a caracterização de ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Não havendo comprovação de irregularidade na contratação ou cobrança indevida, inexiste fundamento para condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência dos valores contratados para a conta do consumidor são elementos suficientes para demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo consignado.
O desconto de parcelas de empréstimo regularmente contratado caracteriza exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais ou materiais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 104 e 188, I; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, AGT nº 00012456620158100034, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, j. 17.02.2020, Quinta Câmara Cível.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DAYCOVAL S/A contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAES (Processo nº 0800486-41.2021.8.18.0065, 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI) ajuizada por TERESA PINHEIRO DOS SANTOS, ora apelada.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que é pessoa idosa.
Sustenta que foi surpreendida com descontos em seu benefício, decorrente de um contrato de empréstimo consignado que não firmou (Contrato n.º 50-6733149/19).
Em razão de tais alegações, pugnou pela declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, a repetição de indébito dos valores que foram descontados de sua aposentadoria, bem como a reparação pelos danos morais suportados.
Na contestação (ID. 16592415), o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade da contratação.
Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Juntou aos autos o contrato firmado (ID (ID. 16592416), e o comprovante de transferência de valores (ID (ID. 16592417).
Por sentença (ID. 16592433 e 16592447), o d.
Magistrado julgou PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para determinar o cancelamento do contrato em questão, condenar a empresa requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente e condenar o banco ao pagamento de quatro mil reais (R$ 4.000,00) a título de danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em vinte por cento (20%) do valor da condenação.
A parte ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (ID. 16592456), sustentando a legalidade do contrato e a transferência do valor contratado em beneficio da autora.
Inexistência de danos morais e materiais a ser ressarcido.
A parte apelada/autora não apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Defende a ré/apelante que o contrato fora regularmente realizado, colacionando-os aos autos devidamente contrato, com a transferência do valor contratado em benefício do mesmo.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiente da parte autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, in verbis: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei”.
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como pretende a parte apelada.
Na hipótese, o réu/apelante juntou à contestação cópia do instrumento contratual (ID. 16592416) onde consta a assinatura da apelante.
Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos a comprovação que o valor contratado fora efetivado depositado em conta de titularidade do recorrente (TED - ID 16592617).
Assim, ao realizar contrato de empréstimo sem realizar o respectivo pagamento, a cobrança das parcelas consiste, pois, em exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.
Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelante em indenização por dano moral e por danos materiais.
Ressalta-se que fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor contratado (deposito no dia 05/11/19 - ID 16592417), razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo cabia à parte autora.
Portanto, conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA ALFABETIZADA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS.
APELO IMPROVIDO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo.
II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Agravo Interno que se nega provimento.” (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL)” Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a parte requerida/apelada logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, o apelante não se desincumbiu.
Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido, a reforma da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para DAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Cumpre inverter a condenação em custas e honorários. É o voto.
Teresina, 25/04/2025 -
15/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:38
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido
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14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800486-41.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: TERESA PINHEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO DE ARAUJO - PI16440-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 13:05
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 03:07
Decorrido prazo de TERESA PINHEIRO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/06/2024 18:27
Conclusos para o Relator
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04/06/2024 03:10
Decorrido prazo de TERESA PINHEIRO DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/04/2024 22:28
Recebidos os autos
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16/04/2024 22:28
Conclusos para Conferência Inicial
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16/04/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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