TJPI - 0801580-36.2023.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:59
Baixa Definitiva
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10/06/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/06/2025 16:58
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801580-36.2023.8.18.0103 APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA, LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido na ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral.
O autor alegou desconhecer o empréstimo cujos descontos incidiram em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade do contrato, a devolução dos valores pagos em dobro e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição com base no art. 332, § 1º, do CPC, motivo pelo qual a autora apelou, sustentando que o prazo prescricional deveria iniciar-se com o fim dos descontos indevidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (ii) estabelecer se o termo inicial para contagem da prescrição é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, visto que se trata de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário por suposto empréstimo não reconhecido.
O termo inicial do prazo prescricional ocorre na data do último desconto realizado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que se aplica ao caso concreto, onde o último desconto ocorreu em 31/05/2020, estando, portanto, dentro do prazo para propositura a ação que foi ajuizada em 18/12/2023.
Não sendo possível o julgamento imediato do mérito, por ausência de instrução processual e falta de elementos como o instrumento contratual, a anulação da sentença é necessária para que o processo siga para regular instrução no juízo de origem.
A Teoria da Causa Madura não é aplicável, uma vez que o processo carece de elementos essenciais para o julgamento de mérito, como a verificação da existência e validade do contrato discutido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário é quinquenal, conforme o art. 27 do CDC.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 27; Código de Processo Civil (CPC), art. 332, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SANTOS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Processo nº 0801580-36.2023.8.18.0103, Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -PI), ajuizada contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora Apelado.
Ingressou a parte autora com a referida ação, alegando, em síntese que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo, o qual desconhece.
Juntou documentos.
Sobreveio sentença, julgando improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando a ausência de prescrição quinquenal, haja vista que a contagem do prazo prescricional deve inciar a partir do fim dos descontos.
O banco apelado apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando nulidade do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
O d.
Magistrado julgando improcedente o pedido, diante do reconhecimento de prescrição.
De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.
A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Da análise dos autos, verifica-se no documento Num. 16121839, que o fim dos descontos foi em 31/05/2020, em relação ao contrato 187320733.
Portanto, a parte apelante tinha cinco (05) anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento da ação em 18/12/2023.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)” Assim, resta evidente que a parte apelante ajuizou a demanda dentro do prazo, devendo ser cassada a sentença que reconheceu a prescrição.
Da análise dos autos, observa-se que não houve a instrução processual, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como, do direito pela recorrente às pretensões que pleiteia com a demanda.
Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, diante da ausência do instrumento contratual, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito da parte autora quanto aos pleitos expostos na ação em análise.
Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de anular a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos, para regular prosseguimento do feito no juízo de origem. É o voto.
Teresina, 25/04/2025 -
15/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:37
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SANTOS - CPF: *14.***.*13-06 (APELANTE) e provido
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16/04/2025 20:29
Juntada de Petição de outras peças
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14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801580-36.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SANTOS Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA - PI21145-A, LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 00:58
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:27
Juntada de petição
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17/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:59
Conclusos para o Relator
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28/05/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/03/2024 08:56
Recebidos os autos
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26/03/2024 08:56
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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