TJPI - 0833646-55.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 23:24
Juntada de petição
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26/05/2025 07:28
Juntada de Petição de outras peças
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20/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833646-55.2023.8.18.0140 APELANTE: GASPAR FERNANDES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO.
DÉBITOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que declarou a inexistência de contratação de seguro, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, impôs obrigação de não realizar novos descontos e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O apelante busca a majoração da indenização para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado em razão dos descontos indevidos efetuados sem a comprovação da contratação do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro deve ser comprovado mediante apresentação da apólice ou bilhete, nos termos do art. 758 do Código Civil, e sua emissão deve ser precedida de proposta escrita contendo os elementos essenciais, conforme o art. 759 do mesmo diploma legal.
O fornecedor tem o ônus de demonstrar a existência da contratação do serviço e a anuência do consumidor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A ausência de prova configura falha na prestação do serviço.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido em conta-corrente configura prática abusiva e gera dano moral, pois ultrapassa o mero aborrecimento, causando constrangimento e prejuízo ao consumidor.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o porte econômico da instituição financeira e a necessidade de coibir condutas semelhantes.
No caso, o valor fixado na sentença (R$ 2.000,00) se mostra insuficiente, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O ônus de comprovar a contratação de serviço financeiro é do fornecedor, sendo abusiva a cobrança sem anuência do consumidor.
O desconto indevido em conta-corrente caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o porte econômico do fornecedor.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 758 e 759; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0703145-36.2019.8.07.0018, Rel.
Des.
Hector Valverde, 1ª Turma Cível, j. 25.09.2019.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GASPAR FERNANDES DE SOUZA, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S/A , ora apelados.
Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, ser titular de uma conta bancária junto à empresa ré e que está sofrendo cobrança em sua conta bancária com a denominação de “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S/A”, por ela não contratada.
Em razão do exposto, requereu o cancelamento do contrato; a devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, uma indenização por danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), dentre outros.
Juntou documentos.
Citados, os requeridos apresentaram contestação, Num. 16964562 – Pág. 1/20 e Num. 16964558 – Pág. 1/13, alegando, em síntese, a regularidade do contrato, ausência dos requisitos para o pedido de repetição do indébito; inexistência de danos morais, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos, entretanto, não colacionou aos autos a cópia do contrato.
Réplica, Num. 16964865 – Pág. 1/7.
Por sentença, Num. 16964872 , o d.
Magistrado a quo, assim julgou: “Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, CONDENANDO OS RÉUS SOLIDARIAMENTE nos seguintes termos: I-DECLARO INEXISTENTE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO IMPUGNADO NOS AUTOS.
II-DETERMINO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO no valor equivalente ao dobro dos descontos efetuados na conta bancária da autora com o título “COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE ”, com correção monetária, pelo índice da Justiça Federal, a cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
III-DETERMINO A OBRIGAÇÃO DE O RÉU SE ABSTER DEFINITIVAMENTE de efetuar descontos em conta corrente SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR.
IV- DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ).
V-Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 16964874 – Pág. 1/6, ratificando todos os termos da inicial apresentada, pugnando pela reforma da sentença, para condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em sete mil reais (R$ 7.000,00).
Intimada, a parte ré, BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões, Num. 16964879– Pág. 1/12, pugnando pelo improvimento do apelo. É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores, O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade O que se constata dos autos é que a parte apelada não colacionou aos autos quando da apresentação da sua defesa nenhuma comprovação de que a parte apelante tenha solicitado adesão a qualquer seguro, não demonstrando a efetiva contratação e anuência da parte por tal serviço.
Registre-se que a inexistência de apólice de seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação atinente ao tema, pois, nos termos do art. 758, do Código Civil, o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.
Vale aqui colacionar os respectivos dispositivos: “Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759.
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.” Reitere-se a informação de ausência de juntada da proposta escrita do seguro ou qualquer outra comprovação da solicitação de adesão ao seguro impugnado, motivo pelo qual se conclui que não houve manifestação de vontade da parte apelante quanto ao referido serviço.
Cabe ressaltar que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe.
No caso em análise, a empresa apelada não se desincumbiram de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelante.
Frise-se que as alegações formuladas na contestação não foi comprovada.
Neste sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CAESB.
COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1.
A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré. 2.
As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço.
Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (?propter rem?).
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. 4.
O art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07031453620198070018 DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Indiscutível é a inexistência e invalidade do negócio jurídico objeto desta ação, ante a sua não comprovação.
Portanto, não havendo a comprovação da contratação do seguro, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços, como bem fez o douto juiz singular.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade da parte apelada, que deve responder pelos transtornos causados à parte apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve descontos indevidos em sua conta-corrente, sem a devida informação pelo banco.
Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória deve ser majorada para cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de majorar os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual.
Deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios, haja vista, a condenação ter atingido o máximo permitido. É o voto.
Teresina, 14/04/2025 -
16/05/2025 05:27
Expedição de intimação.
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16/05/2025 05:27
Expedição de intimação.
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16/05/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:53
Conhecido o recurso de GASPAR FERNANDES DE SOUSA - CPF: *19.***.*23-15 (APELANTE) e provido
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14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0833646-55.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GASPAR FERNANDES DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 10:38
Conclusos para o Relator
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05/11/2024 14:32
Juntada de petição
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04/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:03
Conclusos para o Relator
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11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/06/2024 23:59.
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26/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:23
Expedição de intimação.
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16/05/2024 08:23
Expedição de intimação.
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16/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/05/2024 10:59
Recebidos os autos
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02/05/2024 10:59
Conclusos para Conferência Inicial
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02/05/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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