TJPI - 0800271-27.2023.8.18.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800271-27.2023.8.18.0055 APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: ANGELITA DA CONCEICAO REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
TARIFA NÃO CONTRATADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Angelita da Conceição, em razão de descontos mensais indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA B PREVIDÊNCIA”.
Sentença que declarou indevidos os descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores cobrados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e honorários advocatícios.
Recurso do banco alegando a regularidade das cobranças e a inexistência de danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida da tarifa cobrada e se o banco cumpriu seu ônus probatório; e (ii) determinar se os descontos indevidos ensejam a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN exige que a cobrança de tarifas bancárias esteja prevista em contrato específico ou previamente autorizada pelo cliente, o que não foi comprovado pelo banco.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 39, III) veda a imposição de serviços não solicitados, cabendo ao fornecedor a comprovação da contratação, o que não ocorreu nos autos.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais reconhece a abusividade da cobrança de tarifas bancárias não contratadas, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
O dano moral, no caso, decorre da própria ilicitude dos descontos em conta de benefício previdenciário, configurando-se como dano in re ipsa, sem necessidade de comprovação de prejuízo concreto.
O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais é razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, em razão do improvimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação expressa pelo consumidor é abusiva e impõe a repetição do indébito em dobro.
O desconto indevido de valores em conta bancária de benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização correspondente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186; CDC, art. 39, III; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AC nº 0016338-21.2016.8.07.0001, Rel.
Des.
Fátima Rafael, j. 31.07.2019; TJ-AM, AC nº 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel.
Des.
Elci Simões de Oliveira, j. 23.03.2021; TJ-SP, AC nº 1003488-93.2016.8.26.0483, Rel.
Des.
Melo Colombi, j. 21.09.2017.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0800271-27.2023.8.18.0055 / Vara Única da Comarca de ITAINOPÓLIS-PI), ), ajuizada por ANGELITA DA CONCEIÇÃO, ora apelada.
Na ação originária, a parte autora alega que verificou a cobrança direto em sua conta, onde recebe exclusivamente seu benefício previdenciário, referente a seguro e afirma não ter contratado, “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA B PREVIDÊNCIA”, no valor de cento e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos (R$ 158,47) mensais.
Ao final, pugnou pela inexistência do contrato; devolução e dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais.
O banco requerido apresentou contestação (Num.16450084), alegando a validade do contrato, pugnando pela improcedência dos pedidos do autor.
Não juntou contrato.
Réplica à contestação (Num.16450087) Por sentença, (Num. 16450094) o MM.
Juiz: “Por essas razões, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e: 1) REJEITO as preliminares arguida pela parte requerida; 2) DECLARO que são indevidos os descontos realizados na conta-corrente da autora sob a rubrica “PAGTO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”; 3) CONDENO as empresas requeridas solidariamente a restituir em dobro à parte requerente, os valores cobrados indevidamente em sua conta bancária com o título do desconto descrito no item “2” deste dispositivo, observada eventual prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); 4) CONDENO as empresas requeridas solidariamente ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. 5) CONDENO o banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais.” Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, alegando a regularidade dos serviços cobrados e a inexistência de dano material e moral.
Por fim, pleitou pelo provimento deste recurso, com reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Passo a analisar o Recurso de Apelação da parte requerida, ID. 16450099.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente a “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA B PREVIDÊNCIA”.
Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte apelada, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA B PREVIDÊNCIA”, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.
Não obstante o apelante afirmar que a apelada usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco réu/apelante e que tinha pleno conhecimento deles, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Sendo assim, é dever da parte ré/apelante comprovar que a apelada contratou o serviço de “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA B PREVIDÊNCIA” com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação.
Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais: "DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA.
FATURAS DO CARTÃO.
PROVA INSUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2.
As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3.
Apelação conhecida mas não provida.
Unânime." (TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “Apelações Cíveis.
Cobrança.
Tarifa Bancária.
Não contratada.
Abusividade.
Comprovada.
Danos Morais.
Configurados.
Repetição do indébito.
Possibilidade. 1.
Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)” Portanto, não havendo a comprovação da contratação da tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.
Sendo assim, deve prosperar a devolução dos valores descontados da conta da parte apelada indevidamente, como determinado em sentença.
Em relação aos danos morais, o Banco apelado alega que não existiu situação capaz de ensejar condenação em danos morais.
Necessário se ter em mente que não houve a demonstração da anuência pela parte autora, idosa e analfabeta, da contratação de “conta corrente” para perceber seus parcos proventos, a fim de justificar a cobrança da denominada “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA B PREVIDÊNCIA”, como dito acima.
O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados na conta da parte autora hipervulnerável são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.
Neste contexto, forçoso reconhecer a procedência das alegações da parte requerente, ora apelante, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, pois, o arbitramento de uma indenização.
Assim, tenho que assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil: “Art. 5º (…) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto,
por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida.
Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Adotando igual entendimento, anoto decisão paradigma emanada de Tribunal pátrio: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RENOVAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO CLIENTE E SEM DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO RESPECTIVO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO. 1.
O réu não conseguiu demonstrar a renovação do empréstimo consignado celebrado anteriormente com a autora, nem a propalada redução de margem que teria impedido o débito de todas as parcelas do negócio originário. 2.
Prevaleceu, portanto, a tese de renovação sem autorização e sem o crédito respectivo. 3.
Deve, portanto, devolver as importâncias indevidamente descontadas. 4.
Descontos indevidos em benefício previdenciário causam danos que não se manifestam como meros aborrecimentos, configurando dever de reparar. 5.
No arbitramento do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes, as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento e a vedação ao enriquecimento indevido. 6.
Recurso parcialmente provido para redução da condenação em danos morais. (TJ-SP 10034889320168260483 SP 1003488-93.2016.8.26.0483, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 21/09/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2017)” Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, cumpre manter os danos morais na forma exposta na sentença, qual seja, três mil reais (R$ 3.000,00), o qual se mostra razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro os honorários para quinze por cento (15%) do valor da condenação. É o voto.
Teresina, 25/04/2025 -
15/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 21:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/03/2025 16:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800271-27.2023.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: ANGELITA DA CONCEICAO REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES - PI17511-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2024 10:28
Conclusos para o Relator
-
05/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:50
Conclusos para o Relator
-
22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ANGELITA DA CONCEICAO em 21/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/04/2024 09:03
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/04/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800472-48.2020.8.18.0047
Francisco Lopes de Sales
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Osmar Cesar Oliveira Nunes de Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2020 21:16
Processo nº 0800472-48.2020.8.18.0047
Itau Unibanco S.A.
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Osmar Cesar Oliveira Nunes de Barros
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/01/2022 11:53
Processo nº 0802471-89.2022.8.18.0039
Domingos Clemente da Silva Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/08/2024 09:40
Processo nº 0802471-89.2022.8.18.0039
Domingos Clemente da Silva Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/06/2022 10:48
Processo nº 0800271-27.2023.8.18.0055
Angelita da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2023 17:16