TJPI - 0802471-89.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:42
Baixa Definitiva
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16/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 11:42
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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16/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802471-89.2022.8.18.0039 APELANTE: DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO BRADESCO S.A., DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas em face de sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
A instituição financeira recorreu, alegando a regularidade da contratação e a inexistência de dano material e moral.
A parte autora apelou, pleiteando a majoração do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do contrato e da transferência dos valores descaracteriza a validade da relação jurídica e autoriza a nulidade do contrato; (ii) estabelecer se a indenização por danos morais deve ser majorada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.
A inversão do ônus da prova é cabível em favor do consumidor idoso e hipossuficiente, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.
A ausência de contrato assinado e de comprovante de transferência do valor contratado impede a comprovação da validade da avença, ensejando sua nulidade, conforme a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça.
Os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram violação ao direito do consumidor e autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral restou caracterizado, visto que os descontos indevidos geraram constrangimento e aflição à parte autora, impactando diretamente sua subsistência.
A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira improvido.
Recurso da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do contrato e da transferência dos valores contratados impede a validade da relação jurídica, ensejando a nulidade do contrato.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço bancário e autoriza a repetição do indébito em dobro.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, justificando a fixação de indenização condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 479; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003648-5, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 28.05.2019.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 19592789) interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, e APELAÇÃO CÍVEL (ID. 19592800) interposto por DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO, visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0802471-89.2022.8.18.0039 – 2ª Vara única da Comarca de Barras - PI), ajuizada por DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO contra o BANCO BRADESCO S/A.
Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente a parcela de cartão de crédito consignado.
Requereu a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro de todos os valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestando, o requerido asseverou a regularidade do contrato e a realização da transferência do valor.
Não juntou o contrato celebrado, nem o comprovante da transferência.
Por sentença (ID 19592788), o d.
Magistrado singular julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: “ a) decretar a nulidade do contrato de empréstimo sub examen; b) condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação pelo INPC; c) condenar, ademais, o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos extrapatrimoniais; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Inconformado a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (ID. 19592789), alegando a regularidade da contratação, da inexistência de dano material e moral, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.
A parte requerente apresentou suas contrarrazões (ID. 19592806), alegando a irregularidade da contratação, bem como, a ausência de contrato e comprovante de transferência.
A parte requerente interpôs Recurso de Apelação (ID. 19592800), pleiteando a majoração da condenação por danos morais.
A parte requerida apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação da requerente (ID. 19592804). É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado e seus descontos mensais em folha de pagamento.
Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte apelada (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira em momento algum juntou aos autos cópia do contrato e nem comprovou que os valores foram depositados e sacados da conta bancária de titularidade do consumidor, deixando de comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg.
Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
Desta monta, o apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de pensionista do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg.
Tribunal: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 2.
Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 5.
Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”.
Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e a angústia, pois a parte requerente/autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Em relação ao pleito de devolução em dobro, correta a condenação do banco ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora/requerente sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação (ID. 19592789), interposto pela parte requerida, e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação (ID. 19592799), interposto pela parte requerente, para majorar a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col.
STJ).
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Majoro os honorários fixados para quinze por cento sobre o valor da condenação. É o voto.
Teresina, 25/04/2025 -
16/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:53
Conhecido o recurso de DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO - CPF: *05.***.*35-34 (APELANTE) e provido
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15/05/2025 17:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802471-89.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogados do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 11:13
Conclusos para o Relator
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05/11/2024 21:20
Juntada de petição
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29/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:04
Juntada de manifestação
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04/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/08/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/08/2024 09:40
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:40
Conclusos para Conferência Inicial
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30/08/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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