TJPI - 0800579-53.2024.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr.
João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800579-53.2024.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUIZA MORAIS DA CONCEICAOREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Considerando o retorno dos autos da instância superior, que determinou o regular prosseguimento do feito, dê-se regular andamento ao feito.
Conforme o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe, dentre outras coisas, velar pela duração razoável do processo; promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa; considerando que nas audiências de conciliações em matérias semelhantes não têm se verificado frutíferas, deixo de designar audiência de conciliação, sendo certo que as partes podem, a qualquer momento transigir. 1.
Com fulcro no art. 135, II e VI, CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 355 do CPC, consoante o rito comum. 2.
Em se tratando de lide consumerista, e verificada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, a seu favor, devendo o requerido fazer prova da existência do contrato, com todas as informações que dispuser. 3.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC). 4.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. 5.
Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 6.
Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
CRISTINO CASTRO-PI, datado e assinado eletronicamente.
CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro -
11/06/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:38
Baixa Definitiva
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11/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/06/2025 12:38
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MORAIS DA CONCEICAO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800579-53.2024.8.18.0047 APELANTE: MARIA LUIZA MORAIS DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL.
SUPOSTA DEMANDA PREDATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
OFENSA AO ART. 489, § 1º, II E III, DO CPC E AO ART. 93, IX, DA CF.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução do mérito, em razão da não apresentação de instrumento procuratório com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado, exigidos pelo juízo de origem diante da suspeita de demanda predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da exigência judicial de documentos adicionais, com fundamento genérico em suspeita de demanda predatória, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de tais documentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode exigir documentos adicionais em caso de fundada suspeita de demanda predatória, mas tal exigência deve ser fundamentada de forma concreta, nos termos da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí e do art. 321 do CPC.
A decisão que exige documentos com base em suspeita genérica de litigância predatória, sem justificar concretamente a necessidade da medida no caso específico, viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 489, § 1º, II e III, do CPC.
A mera existência de ações semelhantes na comarca não constitui, por si só, motivo suficiente para indeferir a petição inicial ou exigir procuração com firma reconhecida, pois isso pode representar restrição indevida ao acesso à Justiça e ao direito de ação.
Diante da fundamentação deficiente da sentença, impõe-se sua anulação, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O magistrado pode exigir documentos adicionais em caso de fundada suspeita de demanda predatória, desde que apresente fundamentação concreta e individualizada para tal exigência.
A decisão que indeferir a petição inicial ou extinguir o processo com base em suspeita genérica de litigância predatória, sem justificativa específica, viola o dever de fundamentação previsto na Constituição e no CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 321 e 489, § 1º, II e III.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.
RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta MARIA LUIZA MORAIS DA CONCEIÇÃO contra sentença exarada nos autos da ação originária, ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a um contrato de empréstimo que desconhece.
Pugnou declaração de inexistência de relação jurídica, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Por despacho, Num. 19231070 – Pág. 1/5, foi determinada a intimação da parte autora para promover a emenda da inicial para: “(…) no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.
No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória..” Manifestação da parte autora, Num. 19231072 – Pág. 1/6, pugnando pela desnecessidade de apresentação dos documentos.
Na sentença, Num. 19231074 – Pág. 1/4, o d.
Juízo de 1º Grau, reconhecendo que a parte autora não juntou documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, incisos IV, todos do CPC).
Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível, Num. 19231076 – Pág. 1/9, asseverando ser desnecessário o reconhecimento de firma do instrumento procuratório outorgado ao advogado subscritor da peça vestibular, violando a exigência o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Requereu, pelos motivos declinados, o provimento do recurso e a reforma da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para a apreciação.
Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, Num. 19231077 – Pág. 1/12, pleiteando a manutenção da sentença impugnada. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Conheço o recurso, uma vez que restam configurados seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da ausência de documento considerado como essencial para o desenvolvimento regular do processo (art. 485, IV, do CPC), quais sejam, o instrumento procuratório com firma reconhecida, e comprovante atualizado de endereço, haja vista que vislumbrada a existência de demanda predatória.
Este Tribunal de Justiça vem entendendo ser possível que o Magistrado, dentro do seu poder geral de cautela, vislumbrando a ocorrência de demanda predatória, exija, fundamentadamente e com base em Notas Técnicas do Centro de Inteligência, que a parte junte aos autos documentação capaz de afastar a suspeita de que a demanda massificada tenha a intenção fraudulenta, nos termos da atual Súmula nº 33, vejamos: “SÚMULA 33 – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Referida matéria, inclusive, é objeto de processo judicial submetido ao rito dos recursos repetitivos em tramitação junto ao Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema nº 1.198, cuja tese ainda se encontra pendente de definição.
Impõe-se trazer à colação a questão submetida a julgamento na referida Corte Infraconstitucional, nos seguintes termos: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” Na espécie, o d.
Magistrado singular, sob o fundamento genérico de que há “suspeita” de demanda predatória, exigiu, através do Despacho Num. 19231070 – Pág. 1/5 , que a parte autora juntasse aos autos, de forma alternativa e, também, genericamente, “instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta”.
Nota-se, pois, que sequer fora observado nos autos se se trata de parte analfabeta, ou não, para se exigir a documentação acima destacada. É necessário observar, a título de orientação pedagógica, que tem o Magistrado o dever de fundamentar suas decisões, conforme, inclusive, dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Não bastasse a existência do dispositivo constitucional supracitado, o atual Código de Processo Civil, no § 1º do art. 489, é categórico em estabelecer que não se considera fundamentada a sentença que: “(…) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (...)” O fato de terem sido ajuizadas outras demandas na Comarca visando a defesa de direitos dos consumidores ofendidos, por exemplo, de forma massificada pelas instituições financeiras, tal como se vislumbra na espécie, não deve, por si só, servir de fundamento para se exigir que o instrumento procuratório atualizado, com firma reconhecida, muito menos procuração pública, seja apresentado pela parte autora, sob pena de indeferimento da inicial. É inequívoco que se impõe ao Poder Judiciário adotar medidas capazes de solucionar as lide de massa de forma a evitar que elas prejudiquem o regular funcionamento da Justiça e promova, efetivamente, a solução de outras controvérsias trazidas pelos jurisdicionados, por vezes, inclusive, mais sensíveis e urgentes.
Porém, não se justifica, pemissa venia, que a pretexto de se utilizar do poder geral de cautela possa o Magistrado adotar medidas decisórias genéricas e sem fundamentação, impedindo, com isso, precocemente, a tramitação de demandas que visam a proteção de direitos consumeristas possivelmente lesados.
Nesse sentido, considerando que a sentença apelada se embasou em fundamento genérico para extinguir o feito sem resolução do mérito, limitando-se a arguir que “há fundada suspeita de estarmos diante de possível demanda predatória”, pelo fato de a parte autora não haver juntado aos autos instrumento de mandato procuratório atual e com firma reconhecida ou procuração pública, sem explicar de forma concreta o motivo pelo qual não considerou legítima e regular procuração, datada e assinada pela parte autora, juntada à inicial, deve ser ela anulada, por violação ao disposto no art. 489, § 1º, incisos II e III, do CPC c/c com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO da Apelação Cível, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos para a Unidade de origem, a fim de se dar o regular processamento e julgamento da lide originária. É o voto.
Teresina, 25/04/2025 -
16/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:53
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA MORAIS DA CONCEICAO - CPF: *24.***.*83-71 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 15:12
Juntada de manifestação
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14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800579-53.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUIZA MORAIS DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 11:37
Conclusos para o Relator
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11/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MORAIS DA CONCEICAO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MORAIS DA CONCEICAO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MORAIS DA CONCEICAO em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/08/2024 22:18
Recebidos os autos
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13/08/2024 22:18
Conclusos para Conferência Inicial
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13/08/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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