TJPI - 0801290-76.2021.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:06
Baixa Definitiva
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16/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 12:06
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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16/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de ISABEL VELOSO COSTA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801290-76.2021.8.18.0075 APELANTE: ISABEL VELOSO COSTA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a litigância de má-fé da parte apelante e a condenou nos termos do artigo 81, § 2º, do Código de Processo Civil.
A lide originária envolvia a alegação de nulidade de contrato de empréstimo consignado e seus efeitos, mas a apelação restringiu-se à impugnação da condenação por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a condenação da parte apelante por litigância de má-fé deve ser mantida, considerando a suposta alteração da verdade dos fatos e o uso indevido do processo para obtenção de vantagem indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil estabelece que as partes devem atuar com lealdade e boa-fé, sendo vedado o uso do processo para fins ilícitos ou contrários à verdade.
O artigo 80 do CPC considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para alcançar objetivo ilegal, conduta evidenciada no caso concreto.
A prova dos autos demonstra que a parte apelante alegou inexistência de contratação válida, apesar da regularidade do contrato ter sido confirmada pela parte contrária e posteriormente reconhecida pelo próprio apelante.
A jurisprudência dos tribunais estaduais confirma a possibilidade de condenação por litigância de má-fé em situações análogas, nas quais a parte distorce os fatos para obter vantagem indevida.
Diante da comprovação da conduta desleal, impõe-se a manutenção da condenação por litigância de má-fé, sendo legítimo o percentual fixado na sentença a título de multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A litigância de má-fé caracteriza-se pela alteração da verdade dos fatos ou pela utilização do processo para fins ilegítimos, conforme previsto no artigo 80, incisos II e III, do CPC.
Demonstrado o intuito de induzir o juízo a erro mediante alegações falsas, é legítima a condenação por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I; 80, II e III; 81, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº *00.***.*17-15, Rel.
Des.
Catarina Rita Krieger Martins, 28.03.2019; TJ-BA, APL nº 05103496020188050001, Rel.
Des.
Rosita Falcão de Almeida Maia, 21.01.2020.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA DOS SANTOS ANDRADE, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR” (Processo nº 0801290-76.2021.8.18.0075 ), ajuizada contra o BANCO PAN S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com petição inicial, alegando resumidamente ter sido surpreendido com descontos em seu beneficio, decorrentes de contrato 342061401-2, referente a empréstimos que não fora realizado.
Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência do contrato, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dentre outros.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, (Num. 15348999), sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir,,e impossibilidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, alegou, em síntese, a validade do contrato, pugnou pela ausência de comprovação do prejuízo moral alegado, da impossibilidade da repetição de indébito, por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Por sentença (Num. 15349012), o d.
Magistrado assim decidiu: “Ante o exposto: a) com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; b)e, com fundamento nos arts. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento.
Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, ambos do CPC.”.
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação (Num.15349170), requerendo, exclusivamente, afastar a condenação em litigância de má-fé.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões( Num. 15349173), requerendo o não provimento do apelo. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.
Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente este aspecto.
O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.
Sobre a matéria, vale aqui colacionar o que dispõe o artigo 80, do Código de Processo Civil: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; II - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.
De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, incide na conduta, violando o dever processual.
Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*17-15 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido.
De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal.
Apelo não provido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)” Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte apelante faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte apelada a justificar os descontos em seu benefício previdenciário no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsada das quantias que já havia pago.
Assim, pelas razões expostas, tenho que a sentença não merece reforma, pois a conduta do apelante denota efetivamente sua deslealdade processual, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC, devendo responder pelo dano processual previsto no art. 81, §2º, do CPC, às penas por litigância de má-fé, conforme fixada na sentença, inclusive, no percentual ali estabelecido, haja vista a necessidade do efeito da reprimenda quanto ao grave ato discutido.
Deste modo, agiu, portanto, corretamente o Magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. É o voto.
Teresina, 28/04/2025 -
19/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:33
Conhecido o recurso de ISABEL VELOSO COSTA - CPF: *42.***.*48-34 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 13:51
Juntada de petição
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02/04/2025 14:26
Juntada de petição
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01/04/2025 15:37
Juntada de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801290-76.2021.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISABEL VELOSO COSTA Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 12:22
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 03:04
Decorrido prazo de ISABEL VELOSO COSTA em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:03
Conclusos para o Relator
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06/05/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/03/2024 10:30
Conclusos para o relator
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19/03/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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19/03/2024 10:30
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/02/2024 10:02
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:02
Conclusos para Conferência Inicial
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19/02/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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