TJPI - 0800854-33.2021.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 15:47
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
16/06/2025 15:46
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
16/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA SOUSA em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800854-33.2021.8.18.0103 APELANTE: ANTONIA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANTÔNIA SILVA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais movida contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A autora alegou falhas no fornecimento de energia elétrica, oscilação constante e uso de postes de madeira inapropriados e sem manutenção, pleiteando a regularização do serviço e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Juízo de origem indeferiu a tutela provisória e, ao final, julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação da falha na prestação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica apta a ensejar obrigação de fazer e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de serviço público deve fornecer energia elétrica de forma adequada, eficiente e contínua, conforme estabelecem os arts. 6º, X, e 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
O ônus de comprovar a falha na prestação do serviço cabe ao consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo a inversão do ônus da prova automática.
No caso concreto, a autora não apresentou prova suficiente da falha na prestação do serviço, tampouco de que os postes de madeira utilizados pela concessionária comprometeriam a segurança ou a regularidade do fornecimento de energia elétrica.
Os relatórios de consumo apresentados pela concessionária demonstraram que os indicadores de continuidade do serviço (DEC e FEC) estavam dentro dos limites regulamentares da ANEEL no período alegado, não havendo impugnação da autora.
Não restou configurado dano moral, pois os eventuais transtornos sofridos não extrapolam os limites da normalidade, inexistindo comprovação de interrupção indevida do serviço essencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O consumidor deve comprovar, ainda que minimamente, a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica para que se configure a responsabilidade da concessionária.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática e não exime a parte autora da necessidade de apresentar elementos mínimos de comprovação do alegado defeito do serviço.
A ausência de comprovação de falha na prestação do serviço impede a condenação da concessionária por dano moral.
RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIA SILVA SOUSA, para a reforma de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em desfavor da Apelante.
Na Ação originária, alega a Apelante que a Apelada oferece serviços fora dos padrões de qualidade e segurança, pois usa postes de madeira inapropriados e sem manutenção e a energia oscila e falta muito sem aviso prévio da concessionária, o que gera insegurança e insatisfação, além de comprometer os eletrodomésticos e prejudicar o funcionamento da bomba do poço interrompendo o fornecimento de água, requerendo, a concessão de tutela provisória de urgência para reparar os postes de madeira, substituir os infestados de cupins e podar as árvores, e, no mérito, a procedência da ação para regularizar o fornecimento do serviço na sua residência, bem como condená-la em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por ausência de comprovação do fumus boni iuris (ID. 18008200).
Contestação (ID. 18008211) apresentada pelo requerido, ocasião em que apresentou o histórico de consumo da unidade consumidora, a análise das ocorrências por falha no fornecimento de energia na unidade consumidora, e alegou não ter ocorrido falha na qualidade da prestação do serviço inexistindo o dever de indenizar, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.
Na sentença o magistrado a quo JULGOU IMPROCEDENTE sob o fundamento de que não restou comprovada a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela Apelada/Requerida (ID 18008217).
Inconformada com a referida sentença, a Apelante/Requerente opôs Embargos de Declaração que não foram acolhidos pelo Juiz de 1º grau (ID 18008226) e, em ato contínuo, interpôs Recurso de Apelação (ID 18008228), alegando a inexistência de prova do uso contínuo do serviço fornecido pela Apelada/Requerida, a nulidade da sentença por não ter se manifestado sobre o uso de postes de madeira pela concessionária de energia elétrica e o cabimento da condenação por dano moral, já que está sendo privada de uma prestação de serviço essencial.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões (ID 18008233), requerendo o improvimento deste apelo. É o relatório.
VOTO Senhores Julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade; tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência, ou não, de danos morais causados pela má prestação no fornecimento de energia elétrica.
Na sentença recorrida, o MM.
Juiz a quo julgou improcedente o pedido da inicial, por não considerar comprovada a falha na prestação do serviço alegada pela Apelante/Requerente.
Cumpre assinalar que a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo a controvérsia ser dirimida sob a luz do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, constata-se que a Apelante/Requerente demandou contra a Apelada/Requerida por reputar fora dos padrões a prestação de serviços realizada pela concessionária de energia elétrica, em virtude do uso de postes de madeira inapropriados e sem manutenção, e da oscilação e falta de energia sem aviso prévio.
Com efeito, não existe dúvida acerca da obrigatoriedade da Apelada/Requerida em fornecer a seus consumidores um serviço adequado, eficiente e seguro, além de contínuo, devendo ser exortada a fazê-lo e a reparar os danos causados, em caso de descumprimento, conforme dispõem os arts. 6°, X e 22, paragrafo único, do CDC, vejamos: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (…) X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.” “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” A Constituição Federal em seu art. 37, § 6º, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, responderão por danos cometidos a terceiros, verbis: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Assim, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora Apelada, entra neste rol, uma vez ser concessionária de serviço público relativo à distribuição de energia elétrica.
Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14 preconiza que o fornecedor de serviço, independente de culpa, responde pelos danos causados aos consumidores, vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Concluindo-se assim que a responsabilidade das prestadoras de serviço é objetiva, conforme se depreende da jurisprudência do STF: CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
III - Recurso extraordinário desprovido.(STF - RE: 591874 MS, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO).
Desse modo, as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público, estão submetidas às regras do CDC, devendo fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, o que restou demonstrado no caso em tela, haja vista que a Apelante/Requerente não comprovou a irregularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica nem que esta tenha decorrido da utilização de postes de madeira pela Apelada/Requerida.
Indiscutivelmente, não se evidenciando, in casu, a considerável falha na prestação dos serviços contratados pela Apelante/Requerente, uma vez que não restou comprovada a falta de energia por vários dias ou oscilações de energia constantes que tenham causado transtornos ou prejuízos à usuária, em decorrência do uso de postes de madeira ou de sua precária condição de conservação, conclui-se que não restou configurado o nexo causal entre a conduta da empresa prestadora do serviço e o alegado dano moral experimentado pela autora, não se evidenciando o dever de indenizar ato ilícito por parte da Apelada/Requerida, nos moldes do art. 927, caput, do Código Civil.
Nesse ponto, ressalte-se, por oportuno, que incumbe a quem demanda, no caso, a Apelante/Requerente, comprovar, minimamente, os fatos alegados observando uma ordem de causalidade, razão pela qual, in casu, deveria ter comprovado as faltas e/ou oscilações de energia, as reclamações administrativas decorrentes de tais falhas no fornecimento de energiapara que pudessem ser atribuídas aos postes de madeira ou às suas péssimas condições, razão porque, não havendo tal demonstração, pelo conjunto probatório dos autos, não se pode impor à Apelada/Requerida a adoção de providências para regularizar uma prestação do serviço que não se revelou inadequada, especialmente, diante dos relatórios de consumo que instruíram a contestação dos quais não se pode deduzir que as referidas falhas no fornecimento de energia elétrica.
Diante disso, se não foi comprovada a existência de falha na rede elétrica que comprometeu o fornecimento dos serviços de abastecimento de energia, não se revela necessária a inspeção nos postes de madeira, uma vez que, a utilização deles, por si só, sem a demonstração mínima inicial pela autora de que estejam comprometendo a segurança ou a regular prestação do serviço, não impõe à Apelada/Requerida o ônus do art. 373, II do CPC, já que não pode contraditar prova que não existiu, ab initio, nos autos.
Neste diapasão, o dano moral não restou configurado na hipótese, pois os eventuais transtornos sofridos pela Apelante/Requerente não extrapolaram o limite da normalidade, a ensejar lesão imaterial passível de compensação.
Portanto, inexiste na espécie indícios mínimos de prova a fim de consubstanciar o direito à indenização pretendido pela parte autora, ora Apelante, eis que não há comprovação de que ocorrerão as falhas ou interrupções no fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora.
Logo, a Apelante/Requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), consistente na interrupção indevida do serviço público essencial, de modo a impossibilitar a constatação, ou não, do nexo de causalidade necessário para perquirir eventual responsabilidade da Empresa fornecedora de energia elétrica.
Por outro lado, a recorrida demonstrou que os indicadores de continuidade DEC e FEC no conjunto elétrico que pertence a unidade consumidora da apelante estavam, no período da alegada falha na prestação do serviço, dentro do limite regulamentado pela ANEEL, circunstância que sequer fora impugnada pela parte autora na réplica à contestação.
Logo, em razão da não comprovação de fato capaz de se atribuir eventual responsabilidade à Empresa recorrida acerca, há de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória originária.
Neste sentido é a jurisprudência, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
INVERSÃO NÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de interrupção do fornecimento de energia elétrica deve a parte comprovar que sua unidade consumidora foi atingida pela falha na prestação dos serviços, não se prestando a tal mister a juntada de provas genéricas ou de sucesso de outros consumidores em demandas similares.Constitui ônus da parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito do direito alegado (art. 373 , I , do CPC ), não sendo absoluta e automática a inversão do ônus da prova.Ausente prova suficiente para comprovar a falha na prestação do serviço de energia elétrica, deve ser mantida a improcedência da pretensão indenizatória.Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002787-34.2023.822.0018 , Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira , Data de julgamento: 15/08/2024)” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO INCOMPROVADA DE OSCILAÇÃO E QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA E DE DANO A BENS DE CONSUMO DURÁVEIS .
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA DE COMPROMETIMENTO FUNCIONAL DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS, JÁ QUE SEQUER FORAM APRESENTADOS ORÇAMENTOS OU PARECERES TÉCNICOS QUE PUDESSEM EVIDENCIAR O NEXO ETIOLÓGICO ENTRE O INDIGITADO DANO E O VÍCIO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
Cinge-se a controvérsia em dirimir se oscilações e queda no fornecimento da energia elétrica da residência do autor ocasionaram danos em sua geladeira, micro-ondas, máquina de lavar e secador de cabelo .
Na hipótese, não restou comprovado o defeito apresentado pelos aparelhos, tampouco que este seria consequência de oscilação, uma vez que foi juntado aos autos apenas propagandas de venda de eletrodomésticos, desacompanhado de laudo técnico e de recibo do serviço de manutenção do bem alegadamente danificado.
Responsabilidade objetiva do fornecedor que não retira do consumidor o ônus de realizar a prova mínima da ocorrência do fato alegado.
Em que pese se tratar de relação de consumo, não se dispensa o consumidor do ônus da prova mínima do fato constitutivo de seu alegado direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Incidência do Verbete Sumular nº 330, deste e Tribunal de Justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito ." Ausência de comprovação do nexo causal pelo demandante.
Inversão do ônus da prova não deferida no caso concreto.
Improcedência do pedido que se impõe. do pedido que se impõe .
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0822914-21.2022 .8.19.0205 2023001101161, Relator.: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 07/12/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 13/12/2023)” “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –– SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA INTERRUPÇÃO – JUNTADA DE UM ÚNICO PROTOCOLO NO DIA DO SUPOSTO CORTE – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROTOCOLOS COMPROVANDO RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS NO PERÍODO DA SUPOSTA SUSPENSÃO – JUNTADA DE FATURAS COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE CONSUMO NO PERÍODO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual.
Não há comprovação da alegada interrupção dos serviços na residência da parte promovente, posto que houve a juntada de um único protocolo no dia do corte, sem qualquer comprovação de reclamações administrativas no período da suposta suspensão.
As faturas atestando o consumo de energia elétrica indicam a ausência de interrupção, conforme indicado pela promovida em contestação.
Não havendo prova dos elementos mínimos do direito a improcedência da pretensão inicial torna-se imperativa.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJ-MT 10299505620208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 25/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/03/2021)” Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor da causa, submetendo-os à condição suspensiva de exigibilidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão de gratuidade da justiça pelo Juízo de 1º grau. É o voto.
Teresina, 28/04/2025 -
19/05/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:33
Conhecido o recurso de ANTONIA SILVA SOUSA - CPF: *76.***.*21-53 (APELANTE) e não-provido
-
14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
02/04/2025 11:19
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/03/2025 16:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800854-33.2021.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA SILVA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 17:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2024 13:08
Conclusos para o Relator
-
30/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA SOUSA em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 21:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/06/2024 08:24
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/06/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800068-71.2022.8.18.0032
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jose Valmir dos Santos
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2023 11:32
Processo nº 0813063-88.2019.8.18.0140
Raquel de Araujo Torres Farias
Centro Ortopedico Teresina LTDA - EPP
Advogado: Otoniel D'Oliveira Chagas Bisneto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0801551-50.2024.8.18.0135
Municipio de Nova Santa Rita
Rosimar Maria de Sousa Amorim
Advogado: Janaina Porto Mendes Paulo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2025 08:49
Processo nº 0801551-50.2024.8.18.0135
Municipio de Nova Santa Rita
Rosimar Maria de Sousa Amorim
Advogado: Janaina Porto Mendes Paulo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2024 16:59
Processo nº 0800854-33.2021.8.18.0103
Antonia Silva Sousa
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2021 16:53