TJPI - 0801551-50.2024.8.18.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:49
Baixa Definitiva
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03/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801551-50.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: ROSIMAR MARIA DE SOUSA AMORIM REU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para apresentar contrarrazões do recurso inominado, no prazo legal.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 12 de junho de 2025.
REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede -
12/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801551-50.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] AUTOR: ROSIMAR MARIA DE SOUSA AMORIM REU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Requerida em face da sentença que julgou PROCEDENTE o pleito autoral.
A parte embargante apresenta Embargos de Declaração, aduzindo que, a omissão ocorre quando este MM.
Juízo deixa de se manifestar sobre a revogação do artigo n. 78, da Lei Municipal n. 153/2010, pelo Art. 78 da Lei Municipal 314/2024.
Que, esta nova redação, tem eficácia imediata nas decisões proferidas após a revogação da lei municipal em questão, devendo prevalecer no presente julgamento.
Pugnando que suprida a omissão quanto a revogação da lei municipal que embasou o pedido e fundamentou a sentença, para, assim, excluir da condenação o pagamento de 1/3 de férias posteriores ao advento da Lei Municipal n. 314/2024, com o recebimento dos presentes embargos de declaração, para fins de que sejam excluídos os pagamentos do 1/3 (terços) de férias, sobre 15 (quinze) dias, que se vencerão no curso da presente ação. É o relatório, decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe a Lei n° 9.099/95 sobre os Embargos de Declaração: Art. 83.
Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Analisando os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que não lhe assiste razão.
Frise-se que o juízo não está obrigado a rebater uma a um os argumentos apresentados pelas partes, e os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão.
Portanto, a decisão recorrida está clara e contém suficiente fundamentação para decidir integralmente a controvérsia.
Pois bem, a Lei Complementar 314/2024 alterou a Lei nº 153 de 2010 e a Lei 229 de 2018, entrando em vigor na data de sua publicação, em 03 de janeiro de 2025.
Contudo, a os valores reclamados pela parte autora na presente ação, são anteriores a Lei Complementar 314/2024, sendo tais direitos resguardados à parte autora.
Importante destacar que, em análise de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o adicional é devido sobre todo o período de férias do servidor: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023).
Além disso, é importante destacar, também, que essa questão foi sumulada por este Tribunal de Justiça, conforme se vê do enunciado de número 31: “O terço constitucional de férias devido aos profissionais do magistério incide sobre a todo o período estabelecido pela legislação para seu gozo e deve ser calculado considerando o valor total da remuneração”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Ademais, não há que se falar em julgamento extra petita.
Portanto, direta e sucintamente, apesar de a parte embargante fundamentar os presentes embargos em alegação omissão/erro, não verifico o apontamento direto de sua existência.
Pelo contrário, este juízo, em decisão fundamentada, reconheceu que a parte autora detém o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, é certo que o adicional correspondente a 1/3 seja calculado sobre a totalidade do referido lapso temporal e não apenas sobre a remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, por entender inexistirem quaisquer dos defeitos previstos no art. 1022 do Código de Processo civil.
Mantenho a SENTENÇA em todos os seus termos.
Expedientes necessários.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
19/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801551-50.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: ROSIMAR MARIA DE SOUSA AMORIM REU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 29 de abril de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
18/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801551-50.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: ROSIMAR MARIA DE SOUSA AMORIM REU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 29 de abril de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
29/04/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 09:04
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801551-50.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: ROSIMAR MARIA DE SOUSA AMORIM e outros REU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA DECISÃO Vistos etc.
Chamo o feito à Ordem.
O valor da causa deve ser o valor pretendido na ação.
O montante dos valores almejados deve ser discriminado assim como o período em que pretende reaver as verbas salarias, nos termos do art. 292, inciso I, do CPC.
Também deve indicar com previsão as verbas exatas pelas quais a parte autora pleiteia.
Observa-se ainda que consta o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICÍPIAS DE NOVA SANTA RITA, Todavia, a assistência seja ela simples ou litisconsorcial (como ocorre na espécie), configurada possibilidade da decisão influenciar outros componentes da classe sindical que não integrem à lide, somente é cabível nas hipóteses em que a lei autoriza o ingresso no Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nesse sentido, a Lei Federal n.º 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, assim prevê em seu artigo 5.º: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Assim, como o SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA-SINDSERM não se inclui em nenhuma das hipóteses contempladas no dispositivo acima transcrito, a presente ação não pode tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Assim, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, CONCEDO O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA EMENDE A INICIAL. a.
Retificar o valor da causa e discriminar as verbas salariais pleiteadas, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC; b. À secretaria para excluir do polo ativo o SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA-SINDSERM Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão, com as certificações necessárias.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
13/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/04/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 22:19
Outras Decisões
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10/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ROSIMAR MARIA DE SOUSA AMORIM em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
28/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:29
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/01/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/01/2025 13:09
Juntada de comprovante
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06/01/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 08:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/12/2024 09:49
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:48
Juntada de comprovante
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17/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:56
Suscitado Conflito de Competência
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13/12/2024 17:19
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
13/12/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:32
Declarada incompetência
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27/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:04
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 10:04
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/11/2024 10:04
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/11/2024 10:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/11/2024 10:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
27/11/2024 10:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
27/11/2024 10:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
27/11/2024 10:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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