TJPI - 0001841-75.2017.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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16/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 26/05/2025 23:59.
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01/04/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001841-75.2017.8.18.0028 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO RECORRIDO: POSTO QUARESMA LTDA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 20335838) interposto nos autos do Processo 0001841-75.2017.8.18.0028 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (id. 19130352) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DOAÇÃO DE TERRENO. ÁREA VERDE.
DOAÇÃO COM ENCARGO, VEICULADA ATRAVÉS DE DECRETO CONCESSIVO DE INCENTIVO FISCAL.
SUPOSTA NULIDADE EM VIRTUDE DA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em princípio, os bens públicos, como são as áreas verdes de loteamentos destinadas ao ente municipal, são insuscetíveis de ocupação, posse ou usucapião por parte de particular. 2.
Sucede, todavia, que, conquanto a área em questão eventualmente figure com área verde, na realidade a área se encontra irreversivelmente impactada em termos ambientais, apresentando rede de abastecimento de água, distribuição de energia elétrica e iluminação pública, além de densidade demográfica superior a 5.000 habitantes por km², conforme atestado pelo próprio órgão ambiental do Município. 3.
O acordo homologado, através de decisão judicial, produz os efeitos da coisa julgada material, sendo inadmissível a reapreciação daquilo que já foi decidido definitivamente, nos termos do art. 467, do Código de Processo Civil. 4.
A finalidade do instituto da coisa julgada é assegurar a segurança jurídica das decisões que, além de pacificar a sociedade, impede a infinitude da demanda entre as partes.
O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, consagra a segurança jurídica das decisões como garantia fundamental do indivíduo, ao estabelecer que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 23, III, IV, VI e VII, 37, I, XXI e 150, §6º, da CF, art. 17, da Lei Federal n. 8.666/1993, art. 14, I, II, da LRF.
Intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 19947541). É um breve relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Inicialmente, a parte recorrente aponta afronta ao art. 37, XXI, da CF e art. 17, I, da Lei Federal 8.666/1993, sob o argumento de que, estabelecidas as premissas gerais sobre a possibilidade de alienação de bem público ao particular, na modalidade doação, estando ausentes quaisquer requisitos legais previstos em lei, tal como a prévia licitação na modalidade concorrência, o ato de doação é nulo de pleno direito.
Com relação ao art. 17, I, da Lei 8.666/93 e ao art. 14, da LRF, cumpre salientar que não cabe à Corte Suprema o exame de suposta violação de dispositivos de lei federal, pois não se insere na definição de norma constitucional, conforme o art. 102, III, “a”, da CF, segundo o qual, compete ao STF: “III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição”.
No que tange à análise do dispositivo constitucional sob o prisma da inobservância de processo de licitação pública para alienação de bens públicos, apesar do Órgão Colegiado citar no Relatório da decisão objurgada, não enfrentou a discussão, e nem foram opostos embargos de declaração pára sanar suposta omissão a respeito, o que configura ausência de prequestionamento, ensejando a aplicação da Súmula 282, do STF.
Adiante, o Recorrente aduz ofensa ao art. 150, §6º, da CF, posto que somente por lei específica pode-se conceder incentivos fiscais ou tributários, não podendo ser feitas por meio da Lei Municipal 580/2011 e devendo a doação do imóvel seguir os requisitos da Lei das Licitações.
Contudo, para que se verifique se a referida doação de imóvel fora celebrado de maneira irregular por meio do que dispõe a Lei Municipal n. 580/2011, necessário seria a análise de legislação municipal e federal, que é inviável na via eleita, pois não é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, o exame de suposta desatenção a legislação local e federal, restando o apelo obstado pelo óbice da Súm. 280 e 284, do STF, diante da deficiência de fundamentação do recurso.
Por fim, as razões recursais aduzem violação ao art. 23, III, IV, VI e VII, da CF, uma vez que é competência comum dos entes públicos a proteção ambiental das áreas verdes, como é o caso do objeto em lide.
No entanto, como delineia os fundamentos da decisão, a área em questão não se trata mais de área de preservação ambiental, nos seguintes termos, a saber: Inicialmente, transcrevo, por oportuno, o relatório contido na sentença, o qual resume com precisão a lide: “(…) Alega, em síntese, que adquiriu um lote de terreno situado no Loteamento Residencial Paulo Kalume, localizado no Bairro Manguinha, nesta cidade, adimplindo com todas obrigações tributárias relativas ao imóvel.
Tal imóvel seria para a construção de um Posto de Gasolina.
Ocorre que no momento que requereu na Prefeitura a expedição do Alvará de Permissão de Uso do Imóvel a requerida se opôs ao uso do imóvel, sob a alegação de que era área verde e que devia ser preservada.
Devido a oposição do Município, o autor ingressou na justiça, originando a Ação Cominatória nº 0002305-80.2009.8.18.0028 e desta originou a Apelação nº 2010.0001.007619-8.
Durante a Semana Nacional da Conciliação em 2016, a parte apelante propôs acordo, no qual a área seria doada pelo Município para o Posto Quaresma Ltda e em contrapartida, o representante da empresa realizaria um investimento econômico e reflorestaria outra área municipal, com 1.200 metros de extensão, com plantio de 3.000 mudas de plantas nativas.
O acordo mencionado acima foi devidamente homologado pelo Des.
Brandão de Carvalho (relator da apelação) no dia 16/12/2016.
O imóvel doado, foi reconhecido, para fins de composição, como área de preservação pelo Município, sendo necessário para sua utilização a doação onerosa pela municipalidade, bem como a compensação ambiental, tudo em conformidade com a Lei Municipal nº 580/2011, culminando com o Dec.
Municipal nº. 362/2016.
Tal doação onerosa foi averbada no Cartório Carvalho 3º.
Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Floriano-PI.
Suscita o demandante que cumpriu todos os requisitos legais para a efetivação da doação, e para sua surpresa foi notificado em 04/04/2017 pelo Município, para que fossem adotadas medidas saneadoras, paralisando as obras de compensação já iniciadas, pois a obra estava irregular, e para regularizá-la deveria apresentar a documentação na Secretaria de Infraestrutura e na Procuradoria Municipal.
Cumpridas tais exigências, se passaram mais de 60 (sessenta) dias sem que o processo administrativo tivesse resposta formal por parte do Município.
Aduz ainda que o Município de Floriano PI, emitiu novo decreto nº 012/2017, o qual revogou a doação do terreno destinado à construção do Posto Quaresma Ltda.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que autorize à parte autora a reiniciar as obras de compensação que estão paralisadas e que seja ordenado ao Município que se abstenha de impedi-las, sob pena de aplicação de multa diária; além de conceder a manutenção da posse, bem como suspender os efeitos do Decreto nº 012/2017, e, no mérito, o julgamento procedente do pedido da autora.” Da leitura do relatório acima se infere que a empresa autora, ora apelada, ingressou com a presente ação tencionando obter provimento judicial para compelir o Município de Floriano – PI a: a) abster-se de impedir a realização das obras; b) conceder a manutenção da posse; c) anular os efeitos do Decreto nº 012/2017 e; d) condenar o ente público ao pagamento de danos morais.
O Município réu, ora apelante,
por outro lado insiste na tese de que a área doada consiste em bem público inalienável e que, estranhamente, o ex- prefeito Gilberto Carvalho Guerra Júnior firmou termo de acordo com a apelada, após emitir decreto concedendo incentivos fiscais, estímulos econômicos e a doação do bem à empresa apelada.
Ademais, segundo o Município, o referido acordo não poderia ter sido homologado em juízo, por ter sido celebrado de maneira irregular através de decreto municipal.
O magistrado a quo, examinando a lide, assim se manifestou: “(…) Quanto à alegação de que o terreno se trata de área verde e de preservação ambiental, não mais subsiste.
Conforme Relatório de Vistoria realizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais (evento nº 27830599), “a área em questão já se encontra consolidada, portanto, ambientalmente impactada, sobretudo, pela existência, dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana: rede de abastecimento de água, distribuição de energia elétrica e iluminação pública e possível densidade demográfica superior à cinco mil habitantes km².
Essa circunstância dificulta uma análise crítica da efetiva degradação ambiental no local, porque a área como mencionado, se encontra em avançado processo de urbanização, olvidando das normativas ambientais existentes nos últimos anos.” Ademais, o referido relatório informa que “ali não há mais em que se falar em vegetação...
No tocante a sua limitação o terreno em questão não se encontra em nenhuma das Áreas de Preservação Permanente, Área de Reserva legal nem como de Proteção Permanente ou de Uso Sustentável adotada pelo Município de Floriano”.
Dessa forma, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser analisada a possibilidade de construção no terreno em suas condições atuais.
Conforme relatório exposto, não se trata mais de área de preservação ambiental, já se encontrando consolidada, ou seja, ambientalmente impactada.
Assim, não há óbice, no tocante ao impacto ambiental, para a construção que a parte autora pleiteia.” Com a razão o ilustre magistrado, neste particular.
Em princípio, os bens públicos, como são as áreas verdes de loteamentos destinadas ao ente municipal, são insuscetíveis de ocupação, posse ou usucapião por parte de particular Sucede, todavia, que, conquanto a área em questão eventualmente figure com área verde, na realidade a área se encontra irreversivelmente impactada em termos ambientais, apresentando rede de abastecimento de água, distribuição de energia elétrica e iluminação pública, além de densidade demográfica superior a 5.000 habitantes por km², conforme atestado pelo próprio órgão ambiental do Município.
Trata-se, no caso, de área urbana consolidada, servida com os equipamentos de infra-estrutura urbana essenciais.
Em se tratando em área há muito urbanizada, é certo que se torna inviável o retorno ao status quo original, haja vista que as adjacências do local encontram-se totalmente edificadas.
Como bem destaca o juízo de primeiro grau “(…) Dessa forma, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser analisada a possibilidade de construção no terreno em suas condições atuais.
Conforme relatório exposto, não se trata mais de área de preservação ambiental, já se encontrando consolidada, ou seja, ambientalmente impactada.
Assim, não há óbice, no tocante ao impacto ambiental, para a construção que a parte autora pleiteia.” Nesse sentido, o acórdão objurgado fundamenta seu entendimento de maneira balizada e o recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o dispositivo indicado teria sido violado posto que deixou claro que a área em discussão não se trata mais de área de preservação ambiental, o que configura deficiência de fundamentação, ensejando a aplicação da Súm. 284, do STF.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa para que se realize novo estudo sobre a área e seus possíveis impactos ambientais, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 279 do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
27/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:39
Expedição de intimação.
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27/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:38
Expedição de intimação.
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15/01/2025 17:24
Juntada de petição
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19/12/2024 10:56
Recurso Extraordinário não admitido
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19/12/2024 10:55
Recurso Especial não admitido
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23/10/2024 11:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/10/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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23/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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15/10/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:22
Expedição de intimação.
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04/10/2024 08:21
Juntada de Certidão
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30/09/2024 22:46
Juntada de petição
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30/09/2024 22:44
Juntada de petição
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27/08/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 20:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FLORIANO - CNPJ: 06.***.***/0001-54 (APELADO) e não-provido
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08/08/2024 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/08/2024 10:20
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2024 08:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/08/2024 08:43
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:40
Juntada de documento comprobatório
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31/07/2024 08:41
Juntada de petição
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23/07/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/07/2024 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2024 18:16
Pedido de inclusão em pauta
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19/07/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/07/2024 07:43
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 20:29
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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08/07/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2024 21:15
Desentranhado o documento
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02/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2024 13:00
Conclusos para o Relator
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14/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/02/2024 10:43
Conclusos para o relator
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28/02/2024 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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27/02/2024 14:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/02/2024 12:41
Conclusos para o relator
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23/02/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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23/02/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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23/02/2024 11:20
Declarada suspeição por Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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22/02/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/02/2024 08:49
Recebidos os autos
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22/02/2024 08:49
Conclusos para Conferência Inicial
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22/02/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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