TJPI - 0762957-18.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:51
Baixa Definitiva
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12/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:48
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES DA COSTA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de FERNANDO INACIO DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de GILBERTO NERES DE JESUS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA SOLIMAR RIBEIRO FONSECA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTANA LIMA MOREIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ACLINOU PEREIRA MIRANDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de VANDIRA ALVES PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ODETE FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de VALDECI BARBOSA DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCINEIDE LOPES DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PINHEIRO SARAIVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA IRACILDA LUDUVICO DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762957-18.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO PINHEIRO SARAIVA, MARIA IRACILDA LUDUVICO DE SOUSA, FERNANDO INACIO DO NASCIMENTO, VANDIRA ALVES PEREIRA, ODETE FERREIRA DE OLIVEIRA, CRISTIANE SANTANA LIMA MOREIRA, ACLINOU PEREIRA MIRANDA, VALDECI BARBOSA DE SOUSA, FRANCINEIDE LOPES DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES DA COSTA, GILBERTO NERES DE JESUS, MARIA SOLIMAR RIBEIRO FONSECA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO HABITACIONAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA DOS AUTORES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Caixa Seguradora S/A contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a inversão do ônus da prova, impondo à seguradora o dever de apresentar documentos para comprovar a qual apólice securitária os contratos estavam vinculados, tais como contrato de financiamento, matrícula do imóvel, Relatório de Inclusões e Exclusões de Averbações (RIE) e Ficha de Informação de Financiamento (FIF).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a relação contratual entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor e se a inversão do ônus da prova deve ser mantida, considerando a hipossuficiência econômica e técnica dos autores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de seguro habitacional, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do CDC, que inclui as atividades securitárias no conceito de prestação de serviço submetida às normas consumeristas.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC, assegura a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, afastando a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, os agravados são pessoas economicamente vulneráveis, com dificuldade de acesso às informações técnicas do contrato de seguro, enquanto a seguradora possui os meios e documentos necessários para elucidar a controvérsia, justificando a inversão do ônus probatório.
A inversão do ônus da prova não exime os autores de produzir as provas pertinentes nem de arcar com eventuais custos, limitando-se a reequilibrar a relação processual em favor da parte hipossuficiente.
Inexistindo risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, mantém-se a decisão que negou efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de seguro habitacional, conforme o art. 3º, § 2º, do CDC.
A inversão do ônus da prova é cabível quando demonstrada a hipossuficiência econômica ou técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de produzir provas nem de arcar com os custos respectivos, cabendo ao juiz ponderar sua aplicação para equilibrar a relação processual.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII; CPC, arts. 373 e 1.015, XI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI nº 0071230-86.2020.8.16.0000, Rel.
Des.
Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 03.07.2021.
RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIXA SEGURADORA S/A. contra decisão exarada nos autos da ação originária (Processo nº 0000282-22.2009.8.18.0042 – 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI) ajuizada por RAIMUNDO NONATO PINHEIRO SARAIVA e OUTROS, ora agravados.
No ato judicial agravado (Num. 14021901), o d.
Juízo de 1º Grau deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a inversão do ônus da prova devendo a Caixa Seguradora S/A., juntar aos autos documentos a fim de comprovar a qual apólice securitária os contratos estão vinculados, tais como contrato de financiamento, matrícula do imóvel e ainda RIE - Relatório de Inclusões e Exclusões de Averbações e/ou FIF – Ficha de Informação de Financiamento.
Nas razões recursais (Num. 14021899), defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista a inexistência de responsabilidade que lhe possa ser imputada; que o contrato de seguro é contrato aleatório; que eventual responsabilidade deve ser imputada ao construtor.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Decisão indeferindo efeito suspensivo (Num. 15377196 – Pág. 1/4).
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Instado, o Ministério Público não se manifestou. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Conheço o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.
Pretendeu a parte ora agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada que lhe determinou a inversão do ônus da prova devendo a Caixa Seguradora S/A., juntar aos autos documentos a fim de comprovar a qual apólice securitária os contratos estão vinculados, tais como contrato de financiamento, matrícula do imóvel e ainda RIE - Relatório de Inclusões e Exclusões de Averbações e/ou FIF – Ficha de Informação de Financiamento.
No que concerne ao cabimento do recurso, importa destacar que consoante dispõe o art. 1.015, XI do CPC, é cabível o recurso de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre a distribuição do ônus da prova.
Portanto, cabível o recurso.
Quanto ao mérito recursal, discute a seguradora agravante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, à relação jurídica discutida na origem.
Todavia, sem razão a parte agravante.
Em que pese a disciplina do Código Civil, os contratos de seguro habitacional se submetem ao sistema de proteção do consumidor, consoante previsão do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Transcreve-se: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” O art. 6º, inciso VIII, prevê, dentre os direitos do consumidor, a facilitação da sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor, o que afasta, portanto, a regra ordinária do ônus probatório do art. 373 do Código de Processo Civil.
Da análise do caso concreto, tal qual se analisou em sede de pedido inicial, é possível identificar que os autores, ora agravados, são pessoas simples e humildes, o que traduz o reconhecimento da hipossuficiência econômica deles em relação à seguradora, pessoa jurídica de direito privado de capital social elevado.
Ainda, é de se reconhecer a hipossuficiência técnica dos agravados, uma vez que a parte agravante possui as informações referentes ao seguro, dispondo de todos os meios de prova necessários à solução da demanda.
Nesse sentido, o julgado abaixo colacionado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO HABITACIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – REJEITADO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM BASE NO ARTIGO 3, § 2º DO CDC – VERIFICAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS AGRAVADOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DOS AGRAVADOS – PREVISÃO DO ART. 6º, INCISO VIII.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR 9ª C.
Cível 0071230-86.2020.8.16.0000, Ibiporã, Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 03.07.2021) (TJ-PR - AI: 00712308620208160000 Ibiporã 0071230- 86.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 03/07/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021)” Vale destacar que a inversão do ônus da prova não significa que a parte autora deixará de realizar as provas que lhe são pertinentes ou de arcar com os custos respectivos que lhe competem.
E mais, não há a presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na manutenção da decisão agravada.
Portanto, cumpre manter a decisão que não concedeu efeito suspensivo a este Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a manutenção da decisão agravada. É o voto.
Teresina, 14/04/2025 -
16/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:58
Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762957-18.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO PINHEIRO SARAIVA, MARIA IRACILDA LUDUVICO DE SOUSA, FERNANDO INACIO DO NASCIMENTO, VANDIRA ALVES PEREIRA, ODETE FERREIRA DE OLIVEIRA, CRISTIANE SANTANA LIMA MOREIRA, ACLINOU PEREIRA MIRANDA, VALDECI BARBOSA DE SOUSA, FRANCINEIDE LOPES DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES DA COSTA, GILBERTO NERES DE JESUS, MARIA SOLIMAR RIBEIRO FONSECA Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2024 07:21
Conclusos para o Relator
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29/07/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:02
Conclusos para o Relator
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26/04/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA SOLIMAR RIBEIRO FONSECA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:08
Decorrido prazo de GILBERTO NERES DE JESUS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES DA COSTA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:08
Decorrido prazo de FRANCINEIDE LOPES DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:08
Decorrido prazo de VALDECI BARBOSA DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:08
Decorrido prazo de ACLINOU PEREIRA MIRANDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:08
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTANA LIMA MOREIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:08
Decorrido prazo de ODETE FERREIRA DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:08
Decorrido prazo de VANDIRA ALVES PEREIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:08
Decorrido prazo de FERNANDO INACIO DO NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA IRACILDA LUDUVICO DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PINHEIRO SARAIVA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:00
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 23/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 15:00
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2023 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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