TJPI - 0810631-91.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810631-91.2022.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição bancária, sob o fundamento de inexistência de comprovação de irregularidade no contrato de empréstimo consignado.
O apelante alegou que não firmou o contrato e que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência do valor contratado pelo banco implica na nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a indevida retenção de valores do benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores contratados recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.
A ausência de comprovação da transferência dos valores para a conta do consumidor configura falha na prestação do serviço e justifica a declaração de nulidade do contrato.
Os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do consumidor geram abalo moral presumido, uma vez que atingem verba alimentar de caráter essencial, ensejando indenização por danos morais.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da má-fé evidenciada na retenção indevida de valores sem contraprestação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de comprovar a efetiva transferência dos valores contratados em operações de crédito, sob pena de nulidade do contrato.
A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário de caráter alimentar gera presunção de dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 405; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003648-5, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 28.05.2019; STJ, AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23.05.2017.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ALVES DA SILVA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR ” (Processo nº 0810631-91.2022.8.18.0140 – 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), proposta contra BANCO BRADESCO, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato, que afirma não haver firmado.
Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação alegando a regularidade da contratação.
O banco requerido juntou nos autos o contrato (ID19935263, p. 1/3), mas não juntou o comprovante de transferência de valores Réplica a contestação Por sentença, o d.
Magistrado singular JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A condenação ficará suspensa ex vi do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, alegando a nulidade do contrato, invalidade do TED apresentado nos autos, condenação do apelado em indenização por danos morais, restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, por fim, a procedência deste recurso para seja reformada a sentença, julgando procedentes os pedidos da inicial.
A parte autora apresentou contrarrazões deste recurso defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Eminentes julgadores, conheço o recurso, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado juntou o contrato firmado entre as partes, mas não fez juntada do comprovante de transferência do valor contratado, limitando-se a juntar extratos da conta bancária do recorrente de vários anos sem neles constar qualquer referência ao valor supostamente contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg.
Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Assim, a ausência do comprovante de depósito, caracteriza, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
Desta monta, o apelado não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiária do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg.
Tribunal: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 2.
Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 5.
Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)” Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, arbitro o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelado à parte apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o pedido merece prosperar.
O art. 42, parágrafo único, do CDC destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro, in litteris: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
PES.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 5.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)” Assim, no caso em comento, tem-se que a má-fé restou demonstrada, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, sendo devida a devolução em dobro.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, condenando o banco a devolver em dobro as parcelas indevidamente descontadas do contracheque da apelante, com juros moratórios a partir da citação, conforme art. 405, do Código Civil e correção monetária a partir da data de cada desconto mensal, assim como ressarcir à parte apelante, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Inverto o ônus de sucumbência, fixando a verba honorária em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação. É o voto.
Teresina, 25/04/2025 -
12/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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11/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
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29/02/2024 03:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:07
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 12:59
Conclusos para despacho
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13/12/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2022 18:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/07/2022 23:59.
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13/06/2022 10:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/05/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 09:53
Conclusos para decisão
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22/03/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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