TJPI - 0802611-67.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:14
Baixa Definitiva
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16/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 12:13
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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16/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETE DE SOUSA MOURA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802611-67.2021.8.18.0069 APELANTE: MARIA BERNARDETE DE SOUSA MOURA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Bernadete de Sousa Moura contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o Banco Bradesco S/A.
A parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado que não reconhece.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo e a repetição do indébito em dobro; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, que submete as instituições bancárias às normas consumeristas.
A ausência de comprovação da transferência dos valores do contrato impugnado para conta bancária da parte autora enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI).
A inexistência de contraprestação financeira caracteriza a cobrança indevida, configurando má-fé da instituição financeira e autorizando a repetição do indébito em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, devendo responder pelos danos morais causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como possuir caráter pedagógico, sem ensejar enriquecimento ilícito ou ser irrisório.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e precedentes da Corte, justifica-se a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso.
No tocante aos danos morais, a correção monetária incide desde a data do arbitramento judicial e os juros de mora a partir da citação.
Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados para conta bancária do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo e a repetição do indébito em dobro.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, respondendo pelos danos morais causados ao consumidor.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto e o caráter pedagógico da condenação.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BERNADETE DE SOUSA MOURA, parte autora, para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802611-67.2021.8.18.0069 – Vara Única da Comarca de Regeneração-PI) proposta contra o BANCO BRADESCO S/A.
Na ação originária, a parte autora afirma que constatou que incide sobre seu benefício previdenciário parcelas referentes a um contrato de empréstimo consignado cuja validade não reconhece.
Sustenta, ainda, na petição inicial: 1) a aplicação do CDC, 2) a inversão do ônus da prova, 3) a responsabilidade objetiva do fornecedor, 4) a declaração de inexistência do débito, 5) a repetição do indébito em dobro, e, 6) a condenação do Banco demandado no pagamento de indenização por danos morais.
Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o requerido no pagamento de honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado, depois de arguir as preliminares de prescrição, de inépcia da petição inicial, de necessidade de tramitação dos autos em segredo de justiça e de conexão, sustentou, no mérito, a regularidade do contrato impugnado, a ausência de má-fé, e, portanto, a impossibilidade de repetição do indébito, a inexistência de dano moral e material e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, caso ultrapassada as matérias preliminares, pleiteia a improcedência do pedido inicial.
Juntou cópia do contrato impugnado (Id 19431333) e do extrato bancário (Id 19431332) visando comprovar o pagamento/depósito da quantia supostamente contratada.
A parte autora apresentou a réplica à contestação.
Na sentença recorrida (Id 19431348), a d.
Magistrada singular, depois de afastar as matérias preliminares, no mérito, julgou parcialmente procedente a ação originária para declarar a inexistência do contrato questionado (nº 0123296508206), bem como, para condenar o Banco requerido a restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples para todos os tendo em vista que ocorreram antes de março de 2021, e em dobro para aqueles que ocorreram após março de 2021, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei.
Nas razões da apelação (Id 19431351), a Instituição financeira recorrente reafirma os fundamentos de mérito lançados na contestação.
Enfim, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, com o fim de que seja condenado o Banco requerido a restituir, em dobro, os valores descontados, bem como, majorar os danos morais para o patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00) corrigido a partir da data do arbitramento (súmula 362/STJ) e acrescido de juros remuneratórios de um por cento ao mês (1% a.m) a contar do fato danoso (súmula 54/STJ).
O Banco demandado apresentou suas contrarrazões recursais (Id 19431355), requerendo a manutenção da sentença.
Recebido o recurso (Id 19460539). É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço dos recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Na origem, a ação fora proposta objetivando a declaração de nulidade de contratos de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Na sentença recorrida, fora julgado procedente o pedido inicial para declarar inexistente/nulo o contrato questionado, condenar o Banco demandado a devolver em dobro a quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário da parte autora e a pagar três mil reais (R$ 3.000,00) a título de indenização por danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor. É digno de nota que, em não constando nos autos o comprovante de transferência/pagamento/depósito do valor contratado, deve-se aplicar a Súmula de nº 18, deste Tribunal, vejamos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Tribunal, nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1.
Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000.
Relator Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” Desta forma, apreciando a documentação acostada aos autos, evidencia-se que não houve a comprovação do depósito/transferência/pagamento do valor objeto do Contrato questionado.
Na verdade, o Banco recorrido se limita afirmar que o contrato é válido e que liberou o suposto valor referente ao contrato em favor da parte autora, sem, contudo, comprovar o alegado.
Em que pese tenha a Instituição financeira requerida juntado aos autos os “Extratos para Simples Conferência” (Id 19431332) referentes à conta bancária pertencente à parte autora, não há indícios de que a quantia prevista no contrato fora efetivamente depositada em favor da Apelante na data da formalização do negócio jurídico.
Portanto, em razão da não comprovação do depósito/transferência/pagamento da quantia objeto do contrato questionado, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Apelado se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito a ele relacionado.
A repetição do indébito em dobro pretendida na inicial deve igualmente prosperar ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte autora/apelada, a qual não obteve a devida contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, ora apelada, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
A Apelante impugna, ainda, a sentença exarada no r.
Juízo de 1º Grau em relação ao valor indenizatório fixado quanto aos danos morais que lhes foram causados.
Nota-se que o r.
Magistrado singular, na sentença ora recorrida, condenou o Banco requerido a pagar um mil reais (R$ 1.000,00) pelos danos morais causados à parte autora.
Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto,
por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se dar provimento ao recurso apelatório, para majorar o valor arbitrado em favor da parte autora/apelada no r.
Juízo de 1º Grau, a título de dano moral, para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pela parte autora, para modificar a sentença recorrida, com o fim de condenar o Apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, bem como, majorar o valor indenizatório fixado a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositado da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
MAJORO os honorários fixados no r.
Juízo de 1º Grau, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sob o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC). É o voto.
Teresina, 23/04/2025 -
16/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:53
Conhecido o recurso de MARIA BERNARDETE DE SOUSA MOURA - CPF: *09.***.*81-04 (APELANTE) e provido
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14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802611-67.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA BERNARDETE DE SOUSA MOURA Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 09:11
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETE DE SOUSA MOURA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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25/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/08/2024 10:31
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:31
Conclusos para Conferência Inicial
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23/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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