TJPI - 0801416-06.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO RABELO CALACA em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:13
Juntada de petição
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20/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801416-06.2022.8.18.0039 APELANTE: FRANCISCO RABELO CALACA Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de nulidade de contrato de empréstimo bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais.
A autora, idosa e beneficiária do INSS, alegou não ter contratado o referido empréstimo, mas sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O banco réu, por sua vez, apresentou contrato diverso daquele indicado na inicial, sem comprovar a transferência dos valores contratados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação do empréstimo justifica a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) determinar se os descontos indevidos geram o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes configura típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.
Diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do Tribunal de Justiça.
A ausência de prova da transferência dos valores contratados pelo banco enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e falhas na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, pois restou demonstrada a má-fé da instituição financeira ao realizar descontos indevidos sem a devida contraprestação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os descontos ilegais em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, pois ultrapassam o mero dissabor, causando angústia e constrangimento à consumidora.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação pelo banco da transferência do valor contratado para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando demonstrada a má-fé da instituição financeira.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, cabendo a fixação do quantum com base na razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; TJPI, Súmula 18 e Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003648-5, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 28.05.2019; STJ, AgRg no REsp nº 1199273/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 09.08.2011.
RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO RABELO CALAÇA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801416-06.2022.8.18.0039/ 2ª Vara da Comarca de Barras - PI) contra BANCO PAN, ora apelado.
Na inicial, a parte autora assevera que, através de informações fornecidas pelo INSS, tomou conhecimento de que, em razão de contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem de crédito ( RMC) (Contrato nº 0229015085919) não solicitado, está sendo descontado mensalmente dos seus proventos o valor de cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos (R$ 52,25), causando-lhe prejuízo material e moral.
Pleiteou a procedência da ação, nulidade contratual e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais.
O banco réu apresentou contestação (Num. 19525615) sustentando a contratação do cartão de crédito, fazendo juntar contrato nº 707502367 (Num. 19525616), bem como comprovante de transferência de valores que se refere a contrato nº 707502367 (Num.19525627), ambos diversos do discutido na lide.
Por sentença (Num.19525638), o d.
Magistrado singular: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num.19525640), pugnando pela reforma da sentença, e procedência dos pedidos da exordial.
Devidamente intimada o requerido apresentou contrarrazões(Num.19525642) É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Conheço o recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
O d.
Magistrado julgou improcedente o pedido inicial.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a celebração do referido pacto, como o contrato de empréstimo e nem o comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg.
Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Pois bem, no caso em tela, quando da apresentação de sua contestação, o banco fez juntar cópia de contrato nº 707502367 (Num. 19525616) e comprovante de transferência de valor que se refere a contrato nº 707502367 (Num.19525627), ambos diversos dos discutidos nos autos sob o nº 0229015085919, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
Ademais, além da divergência no número do contrato juntado pelo recorrente daquele constante no extrato do INSS (Num.19525556 - Pag. 1/2), observa-se que sequer há coincidência do valor descontado.
Desta monta, o apelado não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiária do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg.
Tribunal: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 2.
Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 5.
Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)” Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas.
Para corroborar com o entendimento, colaciono os seguintes julgados. “DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)” Na hipótese dos autos, devida a condenação do banco apelado na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente..
O banco deve também responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, hei por bem arbitrar a condenação a título de danos morais, para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, cassando a sentença, a fim de anular o contrato de nº 0229015085919, bem como condenando o banco a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta da parte autora.
Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais a serem pagos à parte autora na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Inverto a condenação em custas e honorários exposta na sentença. É O VOTO.
Teresina, 28/04/2025 -
16/05/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:53
Conhecido o recurso de FRANCISCO RABELO CALACA - CPF: *00.***.*48-68 (APELANTE) e provido
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14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 17:48
Juntada de petição
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28/03/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801416-06.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO RABELO CALACA Advogado do(a) APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 17:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 13:13
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RABELO CALACA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2024 09:00
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:00
Conclusos para Conferência Inicial
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28/08/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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