TJPI - 0801809-12.2021.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:59
Baixa Definitiva
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17/06/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/06/2025 08:58
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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17/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:28
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801809-12.2021.8.18.0088 APELANTE: ANA ROSA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ana Rosa da Conceição contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos (PI), que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de produção antecipada de provas ajuizado em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
A parte apelante sustenta que a ação autônoma de exibição de documentos tem o objetivo de viabilizar a autocomposição ou proporcionar o reconhecimento prévio dos fatos, nos termos do art. 381, I a III, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual na produção antecipada de prova quando a parte já ajuizou ação de conhecimento na qual pode requerer a exibição incidental de documentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 382, § 4º, do CPC veda a interposição de recurso no procedimento de produção antecipada de prova, salvo contra decisão que indefira totalmente o pedido, hipótese que não se verifica nos autos.
O interesse processual na modalidade utilidade não está presente, pois a parte autora já ajuizou ação de conhecimento referente ao contrato discutido, podendo requerer a exibição de documentos no curso desse processo.
A via original do contrato de empréstimo consignado não constitui documento essencial à propositura da ação, mas apenas elemento probatório, cuja necessidade deve ser verificada no processo principal.
A produção antecipada de prova se justifica quando há risco de perecimento da prova ou interesse em sua obtenção para viabilizar futura demanda, circunstâncias não demonstradas no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A produção antecipada de provas exige a demonstração da utilidade e necessidade da medida, não sendo cabível quando a parte pode obter os documentos em ação de conhecimento já ajuizada.
O contrato de empréstimo consignado não constitui documento essencial à propositura da ação, mas pode ser requerido como meio de prova incidentalmente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 381, I a III, e 382, § 4º.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA ROSA DA CONCEIÇÃO requerendo reforma da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos (PI)nos autos da PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelada.
A parte Apelante afirma que a hipótese dos autos versa sobre exclusivamente sobre a modalidade de ação autônoma cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a auto composição entre as partes ou simplesmente possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos (art. 381, I a III, do NCPC).
Em decorrência disso requer a reforma da sentença defendendo que o Colendo Sodalício reconheceu a coexistência harmônica entre a ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum e os "novos" institutos processuais afetos à "produção antecipada de provas.
Intimada para apresentar contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do apelo e manutenção da sentença argumentando que se exige-que a parte autora demonstre a existência de resistência da parte adversa na resolução prévia da questão (existência de lide), evidenciando que a atuação do Poder Judiciário é imprescindível para a satisfação de sua pretensão, o que não restou demonstrado no presente caso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Primeiramente, analiso os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Com efeito, o art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil prevê expressamente não ser cabível recurso no procedimento de produção antecipada de prova, a menos que o requerimento para essa produção seja denegado totalmente: Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Contudo, a doutrina, em uma interpretação conforme a Constituição, tem admitido a possibilidade de recurso, ainda que de forma restritiva.
FLÁVIO LUIZ YARSHELL, em comentários ao art. 382, § 4º do CPC, ensina: "Também foi infeliz a disposição que pretendeu restringir o cabimento do recurso, limitada que foi à hipótese da decisão que indeferir totalmente a produção antecipada da prova.
De forma semelhante ao que foi dito sobre a defesa do réu, aqui a lei pareceu ignorar que o deferimento da antecipação pode violar direitos constitucionalmente assegurados, como sigilo, intimidade e privacidade.
Ou seja: a lei parece ter partido da falsa premissa de que o deferimento da prova jamais poderia acarretar prejuízo para o demandado; o que é clamoroso equívoco.
Portanto, na premissa de que a decisão que deferir a prova também pode ensejar interesse recursal, a supressão legal - tanto mais porque gera injustificado desequilíbrio entre os litigantes - deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e dos limites trazidos pelo § 2º do art. 382 do CPC/2015: só não há interesse recursal para tratar de aspectos relativos à valoração da prova ou ao mérito da decisão (salvo, de novo, se isso levar à inadmissibilidade da prova ou da sua antecipação).
Em último caso, se não couber recurso, haverá de caber medida impugnativa autônoma." Nessa linha, entendo que há possibilidade de conhecimento do recurso diante da extinção sem resolução do mérito.
Assim sendo, conheço do recurso, porque presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade.
II - RAZÕES DO VOTO O magistrado sentenciante consignou que a parte autora também ajuizou ação de conhecimento referente contrato nº 711628041 , conforme processo 0000862-98.2015.8.18.0088 De fato, falta interesse processual do recorrente na modalidade utilidade – art. 17 do CPC, pois ao requerer incidentalmente os documentos em sede de provimento comum renunciou ao direito que se funda a presente ação.
A VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO não representa documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente pode configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.
Sendo assim, a exibição de documentos poderia ser pleiteada em ação principal, não sendo necessária ação autônoma.
Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.
Por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.
III - DECISÃO Ante o exposto, voto pelo IMPROVIMENTO do recurso, a fim de que seja mantida a sentença vergastada em todo os seus termos. É o voto.
Teresina, 28/04/2025 -
19/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:53
Conhecido o recurso de ANA ROSA DA CONCEICAO - CPF: *67.***.*92-20 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 11:09
Juntada de manifestação
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28/03/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801809-12.2021.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA ROSA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 17:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 09:50
Conclusos para o Relator
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11/11/2024 09:27
Juntada de manifestação
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05/11/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/06/2024 10:35
Conclusos para o Relator
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04/04/2024 11:05
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:05
Processo Desarquivado
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04/04/2024 11:05
Juntada de intimação
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28/03/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 08:39
Baixa Definitiva
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28/03/2023 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/03/2023 08:34
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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28/03/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:24
Conhecido o recurso de ANA ROSA DA CONCEICAO - CPF: *67.***.*92-20 (APELANTE) e provido
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14/02/2023 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2023 11:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/01/2023 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 09:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/12/2022 00:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2022 15:35
Conclusos para o Relator
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14/09/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/09/2022 23:59.
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31/08/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 18:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/06/2022 10:25
Recebidos os autos
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23/06/2022 10:25
Conclusos para Conferência Inicial
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23/06/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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