TJPI - 0803976-73.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 09:51
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
10/06/2025 09:50
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ANISIA ISABEL DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
20/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803976-73.2021.8.18.0032 APELANTE: ANISIA ISABEL DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegou a contratação indevida de empréstimo consignado com reserva de margem para cartão de crédito, pleiteando a nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
O banco réu contestou afirmando que não houve descontos no benefício previdenciário do autor.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação indevida de empréstimo consignado com reserva de margem para cartão de crédito; e (ii) analisar a ocorrência de dano material ou moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de descontos decorrentes do contrato impugnado afasta o interesse processual da parte autora em requerer a declaração de nulidade do ajuste contratual.
O dano material não se configura sem a efetiva comprovação de prejuízo econômico, nos termos do art. 944 do Código Civil, o que não ocorreu no caso concreto.
A indenização por danos morais exige a comprovação de lesão à personalidade, o que não se verifica quando há mero aborrecimento sem repercussão grave na esfera pessoal ou financeira da parte autora.
A parte autora alterou a verdade dos fatos ao alegar que jamais contratou o empréstimo consignado, mesmo diante de provas que evidenciam a formalização do contrato e o recebimento do valor contratado, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inexistência de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado impede a declaração de sua nulidade por ausência de interesse processual.
O dano material exige a comprovação de prejuízo econômico efetivo, não bastando a simples alegação da parte.
O dano moral não se presume e deve ser demonstrado por meio de elementos que indiquem ofensa grave à personalidade da parte requerente.
A parte que altera a verdade dos fatos para obter vantagem indevida no processo deve ser condenada por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 81; 85, § 11; 98, § 3º; 373, I; 487, I.
CC, arts. 595 e 944.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022.
TJ-DF, Apelação Cível nº 20.***.***/8192-72, Rel.
Fernando Habibe, j. 16.05.2018.
TJ-MG, Apelação Cível nº 10000211243464001, Rel.
Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021.
RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANISIA ISABEL DE SOUSA, contra sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” contra BANCO BMG S.A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, estar proibida de contrair um novo empréstimo em razão de bloqueio de reserva de margem consignável que alegou não ter solicitado.
Pugnou pela declaração de nulidade do contrato; condenação de repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontado e, condenação em indenização por danos morais no valor de cinco mil reais.
Juntou documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que o contrato não chegou a ser formalizado, não havendo qualquer desconto ao cliente.
Requereu, por esta razão, a improcedência da ação.
Juntou o contrato (Num. 18780867 - Pág. 1/3).
Apresentou documentos.
Por sentença, o d.
Magistrado a quo julgou IMPROCEDENTES o pedido da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, ratificando os termos da inicial, requerendo reforma da sentença com o julgamento procedente dos pedidos, com o provimento deste recurso.
Contrarrazões da parte ré, pugnando pela improcedência do recurso.
Recebido o recurso em ambos efeitos. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores, A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo com reserva de margem consignável firmado entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d.
Magistrado a quo julgou a demanda improcedente.
O apelante pugnou pela reforma da sentença a fim de que a ação seja julgada procedente, alegando a nulidade da contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, condenação do banco recorrido no pagamento de danos morais e repetição de indébito.
Nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS (“Consulta de Empréstimo Consignado” Num. 18780856 - Pág. 7) no qual é possível observar que o ajuste contratual (Contrato nº 11423137), cuja validade é contestada, fora incluído como Reserva de Margem para Cartão de Crédito do benefício previdenciário em 03.02.2017, não constando qualquer desconto, apenas constando a margem, sem descontos ou outras implicações.
O recorrido alega que, em que pese a formalização do referido contato, a parte apelante jamais realizou saques ou compras, razão pela qual não foram realizados descontos em seu benefício, referentes ao aludido contrato de cartão de crédito consignado.
Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, não houve a cobrança de qualquer parcela, não vislumbrando possuir interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade.
Motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de um contrato que não trouxe qualquer reflexo, seja moral ou material, para a vida da parte autora.
Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte autora sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais.
Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que a parte requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil, in verbis: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.” Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte autora, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da instituição bancária recorrente a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não há desconto decorrente do contrato questionado.
Neste ponto, merece igualmente ser reformada a sentença recorrida.
No que tange à condenação por dano moral, também não se vislumbra configurado na lide em análise.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” É fato inequívoco nos autos que o banco réu não promoveu a implantação de contrato de reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora sem a sua anuência, não havendo, por consequência, qualquer desconto nos recebimentos.
Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte autora, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mínimo aborrecimento causado.
Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.
Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos Tribunais Pátrios, corroborando a tese ora adotada, vejamos: “EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material.
Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).” Dessa forma, levando em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias apresentadas na inicial, não houve descontos do beneficio da parte autora/apelante, não havendo que se falar em declaração de nulidade de algo inexistente, sendo, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e dano moral improcedentes.
Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença não merece reforma.
Entretanto, deve-se acrescer ao julgamento a litigância de má-fé, registrando-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelante na inicial, na medida em que é contrária à prova apresentada pelo banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente, em atenção ao art. 595 do CC.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20.***.***/8192-72 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 .
Pág.: 346/351)”. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.
Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.
Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte apelante.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios fixados para quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
FIXO, de ofício, multa em dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC. É o voto.
Teresina, 15/04/2025 -
15/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 21:37
Conhecido o recurso de ANISIA ISABEL DE SOUSA - CPF: *87.***.*20-49 (APELANTE) e não-provido
-
14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/03/2025 16:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803976-73.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANISIA ISABEL DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/10/2024 08:44
Conclusos para o Relator
-
17/09/2024 03:13
Decorrido prazo de ANISIA ISABEL DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/07/2024 10:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/07/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801097-27.2022.8.18.0075
Banco Bradesco S.A.
Maria Nazare Vieira de SA
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2024 07:34
Processo nº 0001172-15.2016.8.18.0074
Pedro Jose da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0001172-15.2016.8.18.0074
Pedro Jose da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2016 08:56
Processo nº 0802769-40.2020.8.18.0140
Mariana Guimaraes Oliveira
Sociedade Piauiense de Ensino Superior L...
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0753796-13.2025.8.18.0000
0 Estado do Piaui
Lina Francisca Cardozo de Oliveira
Advogado: Cleane Saraiva de Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2025 10:59