TJPI - 0753796-13.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0753796-13.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Voluntária] AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: LINA FRANCISCA CARDOZO DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO (PREJUDICADO).
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0811201-72.2025.8.18.0140) impetrado por LINA FRANCISCA CARDOZO DE OLIVEIRA, ora agravada.
Pedido de efeito suspensivo indeferido (Id. 23876856).
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Superior (Id. 25099977).
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO Em consulta ao sistema (PJe 1ª Grau), constatei que o processo de origem encontra-se sentenciado (Id. 76724721 – processo de origem).
O presente recurso, portanto, resta prejudicado, pois “a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo” (STJ; AgInt no REsp n. 2.093.657/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC (recurso prejudicado).
Consigna-se, desde logo, que “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa” (Enunciado nº 2 - ENFAM).
III.
DECIDO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a perda superveniente do seu objeto (recurso prejudicado) (art. 932, inciso III, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
29/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:45
Expedição de intimação.
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29/08/2025 13:45
Expedição de intimação.
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15/07/2025 09:50
Prejudicado o recurso
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11/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:06
Juntada de Petição de parecer do mp
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14/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:45
Expedição de expediente.
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14/05/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de LINA FRANCISCA CARDOZO DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0753796-13.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Voluntária] AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA AGRAVADO: LINA FRANCISCA CARDOZO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LINA FRANCISCA CARDOZO DE OLIVEIRA, ora agravada.
Na decisão agravada, o magistrado da causa deferiu a tutela provisória antecipada de urgência, determinando que os requeridos/agravantes procedam, no prazo de 30 dias, com a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da agravada, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí e na forma pleiteada no processo administrativo n° 2017.04.2684P, sob pena de multa, de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, adstrita a 30 (trinta) dias.
Em suas razões recursais, o agravante afirma que a agravada ingressou na Administração Pública sem prévia submissão a concurso público, ou seja, não se trata de servidora efetiva, portanto, não possui direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência (RPPS).
Destaca, em continuidade, que, por decisão da Justiça do Trabalho, a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, operado pela Lei nº 4.546/92, foi tornada sem efeito, de sorte que o vínculo que une a agravada ao Estado do Piauí voltou a ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, motivo pelo qual não é possível a concessão da aposentadoria pelo RPPS.
Ressalta a impossibilidade de intervenção do Judiciário e de criação/majoração de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio.
Por fim, diz que o deferimento do pedido antecipatório, com o pagamento de aposentadoria, implica inclusão em folha de pagamento, além de esgotar o objeto da ação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, daí porque deve ser cassado.
Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, com a posterior reforma definitiva da decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão que determinou, liminarmente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da agravada, considerando a qualidade de segurada vinculada ao RPPS/PI. É cediço que, para se deferir o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, mister se faz a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, § único, do mesmo Códex, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco imediato de dano grave ou de difícil reparação.
De início, rejeita-se a alegação de que a concessão da medida esgota o objeto da ação, tendo em vista que a tutela de urgência se restringe à concessão provisória, em caráter precário, da aposentadoria, ao passo que o pedido principal é o deferimento definitivo da aposentadoria.
Outrossim, o deferimento da aposentadoria não implica inclusão em folha de pagamento, já que a agravada, atualmente servidora pública estadual na ativa, ao invés de receber a sua remuneração mensal, vai passar a receber seus proventos de aposentadoria.
Em relação à alegação de que a concessão da aposentadoria por decisão precária poderia causar grave dano ao ente público, vale ressaltar que, conforme teste firmada pelo STJ no Tema 692 “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” STJ. 1ª Seção.
Pet 12.482-DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 11/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 692) (Info 737).
Logo, em caso de revogação da medida, a autora/agravada terá que devolver os valores recebidos a título de aposentadoria, o que afasta eventual prejuízo aos cofres públicos.
No tocante à tese de que a autora/agravada não é servidora efetiva, verifica-se, no caso em análise, que ela foi admitida no serviço público, sem concurso público, sob o regime celetista, em 10/05/1985, no cargo de professor.
Consta nos autos de origem mapa de tempo de serviço emitido pela SEADPREV (id.23822287 - Pág. 181) e declaração de tempo de contribuição (id. 23822287 - Pág. 37), atestando que a agravada conta com 39 Anos, 4 Meses e 17 Dias (14372 Dias) de serviço.
Foram incluídas no processo administrativo, ainda, as fichas financeiras da agravada, as quais demonstram que ela contribui para o IAPEP.
Sobre a situação em análise, convém destacar, de início, que em 1992, a Lei Estadual nº 4.546/1992 submeteu ao regime jurídico de natureza estatutária os servidores “estabilizados”, nos termos do art. 17 do ADCT da Constituição do Estado do Piauí e admitidos sem prévia aprovação em concurso públicos.
Naquele mesmo ano (1992), a agravada se tornou segurada obrigatória do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, representado juridicamente pelo extinto IAPEP e atualmente pela Fundação Piauí Previdência, e passou a recolher sua contribuição obrigatória e compulsória, consignada em folha de pagamento.
Não obstante, o agravante defende não haver direito à aposentadoria pelo RPPS, ao fundamento de que a Justiça do Trabalho considerou ilegítimo o ato de transmudação do regime celetista para o estatutário.
Ocorre que em 09/03/2023, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF 573 PI ajuizada contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
Na referida arguição, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da transposição para o regime estatutário dos servidores celetistas admitidos sem concurso público e que não preenchiam os requisitos do art. 19 do ADCT.
Naquele mesmo julgamento, o STF ainda entendeu que: “o servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT, apesar de estável no cargo para o qual fora contratado, não é efetivo.
Desse modo, não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com a estabilidade disciplinada pelo art. 41 da Constituição Federal.” (...) “Em virtude dessa particularidade, os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta, portanto, a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social (art. 40, caput , na redação dada pela EC nº 20/1998 e, posteriormente, pela EC nº 42/2003).” (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)” Observa-se que o STF assentou o entendimento de que a Constituição Federal somente admite como segurados do Regime Próprio de Previdência Social os servidores que, após aprovação em concurso público e nomeação para o cargo, sejam titulares de cargo efetivo.
Concluiu-se, ali, que “o pedido merece parcial provimento, para que o art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992 receba interpretação conforme a Constituição, de modo a afastar do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, os servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT- CF/88, correspondente ao art. 17 do ADCT da Constituição do Estado do Piaui”.
De fato, o art. 40 da Constituição de 1988, na redação conferida pelas Emendas Constitucionais n os 20/1998 e 41/2003, estabelece que o regime próprio de previdência social aplica-se tão somente aos servidores titulares de cargos efetivos, o que não é o caso da agravada, que foi admitida sem concurso público, o que afastaria o pleito em comento.
Contudo, ao julgar a ADPF 573 PI, embora tenha reconhecido a não aplicação do regime próprio de previdência social para os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, entendeu o STF ser prudente a modulação dos efeitos, em observância aos valores constitucionais da segurança jurídica, interesse social e boa-fé, considerando que os dispositivos da lei estadual citada vigoraram por mais de 30 (trinta) anos, com presunção formal de constitucionalidade.
Nesse sentido, se ressalvou do acórdão de mérito os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento (09/03/2023), mantendo-se estes no regime próprio dos servidores daquele estado.
Em sendo assim, considerando que, ao menos em sede de cognição sumária, constata-se que a situação da agravada se enquadra justamente na hipótese da modulação dos efeitos citados, já que ela implementou os requisitos para aposentadoria antes da data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, deve ser mantida no RPPS, com o consequente deferimento do benefício ao qual faz jus, conforme restou consignado na decisão agravada, restando ausente a probabilidade do direito invocado nas razões deste recurso.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao juízo de 1º grau sobre o teor deste decisum.
Intime-se a agravada, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias) úteis (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Demais intimações necessárias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
27/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:52
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 08:52
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 10:59
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/03/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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