TJPI - 0802769-40.2020.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 16:47
Baixa Definitiva
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29/04/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 16:46
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIANA GUIMARAES OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802769-40.2020.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)] REQUERENTE: MARIANA GUIMARAES OLIVEIRA REQUERIDO: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA SENTENÇA RELATÓRIO(art. 489, I, do CPC) Cuida-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE CARÁTER DE URGÊNCIA PARA PARTICIPAÇÃO EM COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima declinado.
O feito encontra-se sem movimentação há mais de 30(trinta) dias, determinou-se a intimação pessoal da autora para dizer se tem interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias (ID. 57324323).
A intimação foi devidamente cumprida, conforme documento do ID. 62004959, mas a parte autora quedou-se inerte.
A parte ré se manifestou ao ID 65864151 requerendo a extinção do feito diante do abandono da parte autora.
Este é o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO(art. 489, inciso II, do CPC) Nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485 .O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
De acordo com a doutrina majoritária, a extinção do processo por abandono da causa é subjetiva.
Deve, portanto, no caso concreto, o juiz considerar a verdadeira intenção do autor em abandonar o processo.
No caso em voga, a parte autora devidamente intimada para dar andamento no feito, quedou-se inerte.
Inconteste, portanto a desídia, dificultando sobremaneira o andamento do feito, restando configurada ainda, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resultando, assim, no abandono da causa.
Dispõe o art. 485, § 1º do CPC, que o juiz ordenará, na hipótese de extinção feito pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, bem como quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a intimação da parte para suprir a falta.
Depreende-se da análise dos autos que, foi determinada da parte autora para suprir a falta.
Deste modo, impõe-se o julgamento da causa sem resolução do mérito, por restar configurado o abandono da causa.
Corroborando este entendimento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO .
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ .
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2 .
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) DISPOSITIVO(art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, ficando a cobrança suspensa diante da gratuidade concedida.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/11/2024 03:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:20
Decorrido prazo de MARIANA GUIMARAES OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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18/08/2024 06:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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15/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 14:52
Conclusos para decisão
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16/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
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15/09/2021 01:18
Decorrido prazo de MARIANA GUIMARAES OLIVEIRA em 13/09/2021 23:59.
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10/08/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 03:56
Decorrido prazo de LETICIA REIS PESSOA em 06/05/2020 23:59:59.
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09/04/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2020 00:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 10/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 10:01
Conclusos para despacho
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03/03/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2020 10:43
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2020 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2020 10:27
Expedição de Mandado.
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12/02/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2020 16:07
Juntada de Petição de procuração
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04/02/2020 06:21
Conclusos para decisão
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04/02/2020 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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