TJPI - 0804097-95.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:50
Baixa Definitiva
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16/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 15:50
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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16/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA LUCAS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804097-95.2023.8.18.0076 APELANTE: FRANCISCO LIMA LUCAS Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CAPACIDADE CIVIL.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MULTA PROCESSUAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato bancário e de restituição de valores descontados.
A parte apelante alegou a inexistência do negócio jurídico e sustentou a nulidade do contrato, sob a justificativa de ausência de celebração válida.
O banco apelado demonstrou a regularidade do contrato e a efetiva transferência dos valores pactuados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato bancário firmado entre as partes, considerando os requisitos do art. 104 do Código Civil; e (ii) analisar a ocorrência de litigância de má-fé pela parte apelante, que alegou inexistência de contratação apesar da comprovação documental do pacto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário é negócio jurídico bilateral que exige, para sua validade, a presença dos requisitos do art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não vedada em lei.
No caso concreto, todos os requisitos foram atendidos.
A parte apelante é plenamente capaz nos termos dos arts. 1º e 2º do Código Civil, inexistindo qualquer causa de incapacidade absoluta ou relativa prevista nos arts. 3º e 4º do mesmo diploma legal.
O princípio da boa-fé objetiva rege a formação e a execução dos contratos, impondo às partes conduta leal e colaborativa.
A alegação genérica de inexistência de contratação, desacompanhada de provas, não afasta a validade do contrato regularmente celebrado e cumprido.
O banco apelado demonstrou a existência do contrato, a assinatura da parte apelante e a efetiva disponibilização dos valores pactuados, afastando a tese de nulidade.
A parte apelante alterou a verdade dos fatos ao negar a celebração do contrato, mesmo diante da documentação comprobatória, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
A jurisprudência consolidada orienta a aplicação de multa processual quando há tentativa deliberada de enganar o juízo mediante alegações contrárias à prova dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso IMprovido.
Tese de julgamento: O contrato bancário regularmente celebrado e cumprido, sem indícios de vícios de consentimento ou descumprimento das formalidades legais, é válido e vinculante.
A parte que altera a verdade dos fatos, alegando inexistência de contrato validamente firmado e comprovado nos autos, incorre em litigância de má-fé e está sujeita à aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 104, 595; Código de Processo Civil, arts. 77, I e II, 80, II, e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 20.***.***/8192-72, Rel.
Des.
Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 16.05.2018; TJ-MG, Apelação Cível nº 10000211243464001, Rel.
Des.
Fausto Bawden de Castro Silva, 9ª Câmara Cível, j. 31.08.2021.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO LIM A LUCAS contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” (Processo nº 0804097-95.2023.8.18.0076, Vara Única da Comarca de União/PI), ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado referente ao contrato 54879581, que não reconhece.
Requereu, dentre outros, a declaração de nulidade do contrato; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, ID. 19945031, sustentando, em síntese, a legalidade do contrato, firmado por meio digital; a ausência de dano moral e material; dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, ID. 19945032 e 19945034, dossiê do termo de contratação por meio digital, “selfie, geolocalização, data e hora da parte autora e comprovante de transferência para conta da autora, ID. 19945033.
Por sentença, ID. 19945039, o d.
Magistrado singular assim julgou: “Ante o exposto, de acordo com os itens 01 e 02 do IRDR Nº 0005217-75.2019.8.04.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, verba a qual suspendo a sua execução por ser beneficiária da gratuidade judiciária.” Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Nas razões de apelação (Num 19945041), a parte autora/apelante reitera a afirmação de que não realizou o contrato impugnado, bem como a nulidade do suposto contrato.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença para que sejam deferidos os pedidos formulados na inicial.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões ID. 19945046, pugnando pelo improvimento do recurso da parte autora. É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores, o Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da validade de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome do apelante, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais.
Afirmou a parte autora que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, além de ser idosa e com baixa escolaridade, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a anulação do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
O MM.
Juiz julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Não se desconhece ainda o enunciado sumular segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ).
No caso em tela, verifico que o apelado, ratificou os termos da contestação apresentada, de regularidade do contrato e comprovante de transferência do valor pactuado.
Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, ID. 19945032 e 19945034, dossiê do termo de contratação por meio digital, “selfie, geolocalização, data e hora da parte autora e comprovante de transferência para conta da autora, ID. 19945033.
Ademais, deve-se ressaltar que o contrato foi formalizado de forma eletrônica, constando junto com a contestação, como acima mencionado, consentimento formalizado por meio digital, com aposição de “selfie” e geolocalização, além da apresentação dos documentos pessoais da parte agora apelante, informações não refutados em nenhum momento processual, limitando-se somente a afirmar que não houve intenção de formalização de contrato.
Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos.” Sendo assim, tem-se que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.
O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso.
Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.
Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte apelante em demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular.
Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pela parte apelada.
Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença merece ser mantida em seus termos.
Além da improcedência da ação, dando-se improvimento ao apelo, deve-se acrescer ainda ao julgamento a litigância de má-fé, registrando-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelante na inicial, na medida em que é contrária à prova apresentada pelo banco demandado, onde consta o contrato devidamente autorizado pela parte requerente e recebimento dos valores.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20.***.***/8192-72 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 .
Pág.: 346/351)”. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.
Constata-se que a parte apelante se utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.
Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte apelada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo a sentença vergastada em seus termos, com o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
FIXO, de ofício, multa processual em dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC. É o voto.
Teresina, 28/04/2025 -
19/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:04
Conhecido o recurso de FRANCISCO LIMA LUCAS - CPF: *44.***.*85-49 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 17:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804097-95.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO LIMA LUCAS Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 17:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 09:39
Conclusos para o Relator
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01/11/2024 12:46
Juntada de manifestação
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23/10/2024 03:05
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:20
Juntada de petição
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30/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:39
Conclusos para Conferência Inicial
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12/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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