TJPR - 0001116-45.2020.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2024 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2024 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/07/2024 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2024
-
28/05/2024 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 17:38
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
23/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 22:38
PRESCRIÇÃO
-
05/02/2024 00:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2024 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 16:02
Expedição de Mandado
-
13/06/2023 19:54
Recebidos os autos
-
13/06/2023 19:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 17:18
Expedição de Mandado
-
15/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 17:56
Expedição de Mandado
-
30/08/2022 13:54
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
26/08/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 13:11
Expedição de Mandado
-
10/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
01/03/2022 15:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/03/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DANILO DANIEL DE OLIVEIRA
-
23/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:08
Recebidos os autos
-
14/10/2021 15:08
Juntada de CIÊNCIA
-
14/10/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/10/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 11:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/06/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DANILO DANIEL DE OLIVEIRA
-
10/05/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Paulo Nader, 194 - São Jerônimo da Serra/PR - Fone: (43)3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001116-45.2020.8.16.0155 Processo: 0001116-45.2020.8.16.0155 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 12/09/2020 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): DANILO DANIEL DE OLIVEIRA Vistos 1.
Ante a certidão retro, passo à nomeação de oficial de justiça ad hoc para cumprimento do mandado exarado nos autos, devendo obedecer ao determinado no artigo 29, do Decreto n. 400/2020.[1] Como é notório, em março de 2020 foi reconhecida a existência de pandemia em razão do vírus COVID-19, situação que impôs diversas limitações ao trabalho presencial, para resguardo da saúde pública.
Dentre outras normativas, no âmbito do E.
TJPR sobrevieram os Decretos Judiciários nº 401/2020 e 513/2020, estabelecendo, após período de fechamento dos prédios dos Fóruns, a retomada gradativa das atividades presenciais, bem como determinando que, para pessoas integrantes do grupo de risco, seria mantido teletrabalho obrigatório.
Nesse sentido, dispôs o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso I, do Decreto nº 401/2020: “Art. 9º.
A retomada das atividades presenciais durante a primeira fase será realizada com observância das seguintes diretrizes: §1º.
O regime de teletrabalho extraordinário é mantido em caráter obrigatório para magistrados, servidores e estagiários: I – pertencentes ao grupo de risco, compreendidos aqueles com idade superior a 60 (sessenta) anos, (...)” (grifei).
No caso da Comarca de São Jerônimo da Serra, o único oficial de Justiça lotado neste Juízo se enquadra no grupo etário de risco, tendo sido, de outro lado, indeferido pedido de seu retorno às atividades presenciais (conforme SEI 81255-06.2020.8.16.6000), conforme Decretos acima mencionados.
De outro lado, a Comarca conta com déficit de funcionários, não havendo servidor que atualmente possa ser designado como técnico cumpridor de mandados.
Nesse sentido, salienta-se que os técnicos atualmente lotados no Juízo já possuem designações para funções de chefia e assistência de direção, sem as quais torna-se inviável o funcionamento da Secretaria, bem como há servidor em licença em razão de sua eleição ao cargo de vice-prefeito municipal.
Considerados todos esses aspectos, dada a excepcionalidade da situação acima narrada e a urgência atinente à natureza do provimento jurisdicional, tem-se por preenchidos os requisitos para designação de oficial de justiça ad hoc.
Assim, com fundamento no artigo 265, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial, nomeio para atuar no processo como oficial ad hoc o senhor CARLOS ROBERTO MOREIRA, RG: 7.217.284-1, CPF: *08.***.*07-51.
Lavre-se o termo de compromisso.
Cumpra a Secretaria, no que toca às custas, o quanto decidido no SEI nº 32542-34.2019.8.16.6000, bem como eventuais normativas posteriores relativas à matéria.
Int.
Dil.
Nec. São Jerônimo da Serra, datado e assinado digitalmente.
Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito [1] Art. 29.
Nas citações e intimações por mandado, além da leitura do documento e entrega de contrafé, o oficial de justiça ou o técnico cumpridor do mandado deve solicitar o endereço eletrônico (e-mail), facultando-se ao citando ou ao intimando informar o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do citando ou do intimando, lavrando a respectiva certidão com as informações prestadas ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las.
Parágrafo único.
Para evitar o manuseio comum de documentos e canetas, entre outros objetos, fica dispensada a aposição de nota de ciente ou de assinatura do citando ou do intimando no mandado original -
04/05/2021 17:22
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
04/05/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 11:05
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
04/05/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 13:39
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
30/04/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 16:20
Recebidos os autos
-
22/02/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 18:49
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
19/10/2020 19:42
Recebidos os autos
-
19/10/2020 19:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2020 10:40
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
22/09/2020 17:18
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
14/09/2020 13:04
Recebidos os autos
-
14/09/2020 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2020 18:45
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
12/09/2020 18:45
Recebidos os autos
-
12/09/2020 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2020 18:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/09/2020 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2020
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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