TJPI - 0802725-18.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:35
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802725-18.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: RAIMUNDO ANTONIO DE OLIVEIRA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente à Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por RAIMUNDO ANTONIO DE OLIVEIRA em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
A sentença de primeiro grau, proferida em 07 de maio de 2024, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, declarando a inexistência do débito em relação à unidade consumidora nos meses com valores exorbitantes e condenando a ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 em favor do autor.
O pedido de indenização por danos morais foi indeferido.
A parte ré, Equatorial Piauí, interpôs Recurso de Apelação.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por sua 1ª Câmara Especializada Cível, em 11 de abril de 2025, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau e majorando os honorários advocatícios para R$1.200,00 em favor do autor.
A decisão colegiada transitou em julgado em 10 de junho de 2025.
Em cumprimento às obrigações impostas, a Equatorial Piauí comprovou que a unidade consumidora encontra-se ligada, as faturas questionadas foram canceladas e não há negativação em cadastros de restrição de crédito, conforme petição datada de 16 de maio de 2024.
Adicionalmente, em 19 de junho de 2025, a executada comprovou o depósito judicial de R$1.200,00, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em 26 de junho de 2025, a patrona da parte autora, Dra.
Laura Laryssa Silva Soares Campelo de Carvalho, requereu a expedição de alvará liberatório para o valor de R$1.200,00, referente aos honorários advocatícios, informando os dados bancários para o crédito.
O processo veio concluso para sentença em 22 de julho de 2025.
FUNDAMENTAÇÃO Com o trânsito em julgado da decisão que confirmou a declaração de inexistência do débito e a condenação em honorários advocatícios, o título executivo judicial tornou-se definitivo.
A executada, Equatorial Piauí, demonstrou a plena satisfação das obrigações impostas.
No que tange às obrigações de fazer e não fazer, a empresa comprovou o cancelamento das faturas com valores exorbitantes e a manutenção do fornecimento de energia da unidade consumidora, sem a inclusão do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito.
Quanto à obrigação pecuniária, o depósito judicial do valor de R$1.200,00, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em 19 de junho de 2025, foi devidamente comprovado.
O pedido de expedição de alvará liberatório pela advogada do autor encontra respaldo legal, uma vez que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, e o valor está de acordo com a majoração definida pelo tribunal.
Considerando que todas as obrigações decorrentes do título executivo judicial foram integralmente cumpridas, resta configurada a satisfação da execução, o que impõe a sua extinção.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com a plena satisfação das obrigações decorrentes do título executivo judicial, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará Judicial em favor de LAURA LARYSSA SILVA SOARES CAMPELO DE CARVALHO (CPF: *63.***.*17-29), para levantamento do valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, a ser creditado em: BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 4623 CONTA POUPANÇA: 876725387-1 OPERAÇÃO: 013.
Após a expedição e o efetivo levantamento do alvará, e certificada a sua efetivação, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
P.
R.
I.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
28/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:01
Determinado o arquivamento
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28/07/2025 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 02:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 12:51
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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23/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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19/06/2025 17:13
Juntada de Petição de decisão
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11/09/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/07/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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17/05/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
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03/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:52
Juntada de Petição de documentos
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30/01/2023 22:17
Conclusos para despacho
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30/01/2023 22:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 11:36
Conclusos para despacho
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16/05/2022 11:36
Audiência Mediação realizada para 11/05/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Pedro II.
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16/05/2022 11:34
Juntada de ata da audiência
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11/05/2022 01:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 04/05/2022 23:59.
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10/05/2022 22:53
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/04/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 08:48
Audiência Mediação designada para 11/05/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
31/03/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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28/02/2022 23:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 11:30
Conclusos para despacho
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10/12/2021 11:18
Juntada de Certidão
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06/11/2021 02:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 02:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 02:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/11/2021 23:59.
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04/11/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 11:07
Conclusos para despacho
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27/10/2021 22:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO DE OLIVEIRA em 27/09/2021 23:59.
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09/09/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:13
Juntada de Certidão
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02/09/2021 00:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/09/2021 23:59.
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26/08/2021 11:54
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 11:15
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2021 00:43
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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