TJPI - 0817626-91.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:58
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 10:57
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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29/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:17
Decorrido prazo de ELIEZER ALMEIDA SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:13
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0817626-91.2020.8.18.0140 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA AGRAVADO: ELIEZER ALMEIDA SANTOS Advogado(s) do reclamado: ELIEZER ALMEIDA SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
SENTENÇA QUE CONFIRMA TUTELA PROVISÓRIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.012, § 1º, INCISO V, DO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.
A agravante sustenta a necessidade da concessão de efeito suspensivo à apelação, alegando que a decisão recorrida impõe obrigações indevidas antes do cumprimento do prazo de carência contratual e legalmente previsto.
O agravado, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação quando a sentença confirmatória de tutela provisória foi recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a apelação interposta contra sentença que concede, confirma ou revoga tutela provisória será recebida apenas no efeito devolutivo, salvo previsão legal em sentido contrário. 4.
A decisão agravada está em estrita consonância com o texto legal, inexistindo fundamento jurídico apto a justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. 5.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, nessas hipóteses, não há direito subjetivo ao recebimento da apelação no efeito suspensivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apelação interposta contra sentença que concede, confirma ou revoga tutela provisória deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC. 2.
Não há direito subjetivo ao recebimento da apelação no efeito suspensivo quando a hipótese se enquadra nas exceções legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, § 1º, V.
Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no caso fornecido.
RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0817626-91.2020.8.18.0140 Origem: AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A AGRAVADO: ELIEZER ALMEIDA SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: ELIEZER ALMEIDA SANTOS - PI16903 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Agravo Interno interposto por Humana Assistência Médica Ltda. contra decisão monocrática que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.
A agravante sustenta a necessidade da concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, argumentando que a decisão recorrida impõe obrigações indevidas antes do cumprimento do prazo de carência contratual e legalmente previsto.
O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu o recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO Senhores julgadores, é incontroverso nos autos que a sentença recorrida confirmou decisão de tutela provisória anteriormente deferida, situação que se enquadra na exceção prevista no artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC, segundo o qual a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo quando a sentença confirmar, conceder ou revogar tutela provisória, verbis: .Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º – Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (…) V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; Dessa forma, a decisão agravada está em estrita consonância com o texto legal, não havendo qualquer fundamento jurídico apto a ensejar sua reforma.
O entendimento jurisprudencial também é pacífico no sentido de que, nessas hipóteses, não há direito subjetivo ao recebimento da apelação no efeito suspensivo.
Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que se denegue provimento a este agravo interno, mantendo-se incólume a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 21/04/2025 -
28/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:24
Conhecido o recurso de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0817626-91.2020.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A AGRAVADO: ELIEZER ALMEIDA SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: ELIEZER ALMEIDA SANTOS - PI16903 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 03:03
Decorrido prazo de ELIEZER ALMEIDA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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17/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:13
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/12/2024 21:59
Outras Decisões
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16/12/2024 09:46
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:01
Decorrido prazo de ELIEZER ALMEIDA SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:12
Juntada de petição
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09/12/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2024 09:32
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:47
Juntada de custas
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29/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 09:58
Determinada diligência
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30/07/2024 18:04
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:04
Conclusos para Conferência Inicial
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30/07/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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