TJPI - 0000052-19.2005.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
05/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
15/05/2025 04:22
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000052-19.2005.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: M ROSAL LTDA - ME, JOSE DA COSTA ROSAL, JOSE ANCHIETA MARTINS ROSAL, NAILDA DA SILVA MARTINS ROSAL INTERESSADO: SILVINA MARTINS ROSAL MEDEIROS REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BOM JESUS, 13 de maio de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
13/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 10:25
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000052-19.2005.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: M ROSAL LTDA - ME, JOSE DA COSTA ROSAL, JOSE ANCHIETA MARTINS ROSAL, NAILDA DA SILVA MARTINS ROSAL INTERESSADO: SILVINA MARTINS ROSAL MEDEIROS REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por M.
ROSAL LTDA, JOSÉ DA COSTA ROSAL, JOSÉ ANCHIETA MARTINS ROSAL e NAILDA DA SILVA MARTINS ROSAL em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na exordial.
Impugnação aos Embargos (id. 6058946, p. 69/85).
Despacho para comprovar o recolhimento das custas processuais (id. 6058946, p. 87) Contrarrazões da Impugnação aos Embargos e Correção do valor da causa (id. 6058946, p. 95/102).
Despacho determinando que certifique-se sobre o recolhimento das custas (id. 6058946, p. 105).
Impugnação ao valor da causa (id. 6058946, p. 110).
Resposta à impugnação ao valor da causa (id. 6058946, p. 116/117).
Cálculos e pagamento referente à impugnação ao valor da causa (id. 6058946, p. 118/121).
Decisão acolhendo a impugnação ao valor da causa, fixando o valor em R$138.091,08 (cento e trinta e oito mil e noventa e um reais e oito centavos) (id. 6058946, p. 122/123).
Despacho deferindo a habilitação do espólio de José da Costa Rosal, bem como determinando que certifique-se acerca do recolhimento das custas na forma indicada e, em caso negativo, intimem-se os embargantes para recolhimento (id. 35658152).
Sobreveio Certidão informando o pagamento das custas da impugnação ao valor da causa.
Despacho determinando a intimação dos embargantes para recolhimento das custas (id. 37975739).
Petição da parte autora requerendo a gratuidade da justiça (id. 38914698).
Decisão indeferindo pedido de gratuidade da justiça (id. 58878620).
Embargos de Declaração da Autora Nailda da Silva Martins Rosal alegando que a Decisão retro fora omissa, pois não apreciou o seu pedido de justiça gratuita, apenas o pedido do Espólio requerente (id. 59928153).
Decisão acolhendo os embargos de declaração para conceder o benefício da justiça gratuita à coautora Nailda da Silva Martins Rosal (id. 69499766).
Decisão mantendo a Decisão de id. 58878620/ 69499766 e determinando que certifique-se quanto ao ao decurso do prazo para pagamento das custas processuais (id. 72395006).
Certidão informando que não consta o pagamento das custas processuais (id. 72543338).
Vieram-me os autos conclusos. É o que impende a relatar.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora, instada para efetuar o recolhimento dos valores correspondentes às custas iniciais, não o fez no prazo determinado, deixando-o transcorrer in albis.
Compulsando os autos, verifica-se que houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, por meio da intimação do embargado para, desejando, apresentar impugnação, o que o fez, conforme id. 6058946, p. 69/85.
Assim, o não recolhimento das custas judiciais pelo embargante não induz mero indeferimento da inicial e o cancelamento da distribuição, mas extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular (CPC, art. 485, IV), sendo devida, por conseguinte, a condenação do embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo não se subsume à norma do § 1º, do artigo 485, do CPC, a qual exige a prévia intimação pessoal da parte, mas apenas nos incisos II e III.
Nesse sentido: Apelação.
Ação de busca e apreensão.
Determinação.
Recolhimento das custas iniciais .
Extinção do processo.
Falta de pressupostos.
O não recolhimento das custas processuais implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do processo.
A intimação pessoal do autor só é exigível em caso de sentença de extinção fundada nos incisos II e III do artigo 485 do CPC . (TJ-RO - AC: 70382003820188220001 RO 7038200-38.2018.822.0001, Data de Julgamento: 13/06/2019) Em vista disso, sem providenciar o recolhimento das custas no prazo concedido, a parte autora deixou de cumprir seu ônus processual e se sujeita à sanção processual de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de condições de procedibilidade, pois ausente um dos pressupostos para seu regular processamento.
Destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV do CPC, Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, §2º, I).
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
27/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/03/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 00:36
Outras Decisões
-
28/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 22:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/10/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA MARTINS ROSAL em 16/07/2024 23:59.
-
17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:13
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
23/07/2024 03:38
Decorrido prazo de NAILDA DA SILVA MARTINS ROSAL em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:27
Outras Decisões
-
20/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:34
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA MARTINS ROSAL em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:09
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
13/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
-
09/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
05/11/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 20:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:06
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
07/07/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 21:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 00:14
Decorrido prazo de SILVINA MARTINS ROSAL MEDEIROS em 25/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 07:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2022 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 21:50
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 04:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:35
Apensado ao processo 0000057-75.2004.8.18.0042
-
08/02/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 01:48
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA ROSAL em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 20:43
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 20:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 20:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 09:18
Distribuído por sorteio
-
22/08/2019 08:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 08:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 13:55
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
23/10/2018 18:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2018 11:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/07/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-12.
-
11/07/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2018 16:06
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
11/10/2017 13:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/07/2017 13:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/03/2015 10:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2015 08:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/08/2014 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2014 10:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/07/2014 12:43
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/04/2014 14:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2013 10:57
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
16/09/2013 07:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2013 11:40
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
03/05/2013 11:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2012 15:25
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2012 15:21
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2012 13:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/03/2012 11:03
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
03/12/2011 18:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/02/2005 00:00
Distribuído por sorteio
-
23/02/2005 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2005
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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