TJPI - 0800107-45.2025.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800107-45.2025.8.18.0135 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ ACUSADO: REGIS FERNANDES SOARES LIMA Nome: REGIS FERNANDES SOARES LIMA Endereço: Travessa Antonio Porto, 174, ap 103, centro, SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ da Comarca de SãO JOãO DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de REGIS FERNANDES SOARES LIMA, já qualificado nos autos, pela suposta prática das condutas delitivas capituladas nos art. 129, §13, e artigo 147, §1º, ambos do Código Penal c/c os arts. 5º, II, e 7º, II da Lei 11.340/2006.
Consta nos autos que: “no dia 26 de janeiro de 2025, por volta das 2h, neste município, o denunciado ofendeu a integridade corporal da vítima Jessica Nunes Caje, sua esposa, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito de ID nº 69685331, pág. 32, além de tê-la ameaçado de causar mal injusto e grave.”.
Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição dos fatos que em tese constituem crimes, realçando as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda, a qualificação do denunciado, a classificação dos crimes que lhe é imputado e o rol de testemunhas.
Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi.
Assim, entendo que a análise preliminar dos autos revela a presença das condições da ação penal e dos pressupostos processuais.
Isto posto, satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público contra REGIS FERNANDES SOARES LIMA, já qualificado nos autos, pela suposta prática das condutas delitivas capituladas nos art. 129, §13, e artigo 147, §1º, ambos do Código Penal c/c os arts. 5º, II, e 7º, II da Lei 11.340/2006.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396 do CPP), na qual poderá alegar tudo o que interesse a sua defesa, arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Advirta-se que caso entenda necessária a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento à audiência devem qualificá-las.
Caso o réu se encontre em local incerto e não sabido, após certificadas as diligências efetuadas no sentido de localizá-lo, CITE-O POR EDITAL.
Se residente noutro juízo, CITE-O POR CARTA PRECATÓRIA.
No prazo legal aqui deferido, não sendo apresentada resposta por escrito à acusação, nem nomeado advogado pelo denunciado para oferecê-la, consoante o disposto no §2º, do art. 396-A, do CPP, DESDE JÁ FICA NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO COM ATRIBUIÇÕES NESTE JUÍZO, para que as apresente.
Caso seja arguida na defesa escrita matéria concernente à absolvição sumária (art. 397, CPP) ou requeridas diligências, dê-se vista dos autos ao douto representante do Ministério Público e em seguida voltem-me conclusos para decisão fundamentada.
Requisite-se informações sobre os ANTECEDENTES CRIMINAIS e a conduta social do acusado.
Quanto ao delito de injúria, aguarde-se o a propositura da queixa-crime pela vítima, sob pena de decadência.
A secretaria para proceder com a evolução da classe processual para ação penal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF Petição Inicial 25012612010680500000065151670 Sinesp Segurança - apf_1430_2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012612010764400000065151671 Certidão Certidão 25012612140932300000065152246 certidao regis Certidão 25012612140942900000065152247 Intimação Intimação 25012612153564100000065152249 Documentos Documentos 25012613185270300000065152791 Manifestação Manifestação 25012612581600000000065153040 Manifestação Manifestação 25012615161577500000065153264 Doc.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012615161604700000065153265 Decisão Decisão 25012619354196300000065152248 Intimação Intimação 25012619354196300000065152248 Intimação Intimação 25012619354196300000065152248 Intimação Intimação 25012620281049300000065155618 ALVARÁ ALVARÁ 25012620585238600000065156584 Intimação Intimação 25012621005937400000065156585 Sistema Sistema 25012708563107800000065163867 Decisão Decisão 25012720553209400000065164626 Notificação Notificação 25012808574150900000065236084 Ciente MP Manifestação 25012710210900000000065303866 APF 1430/2025 - 1a Remessa Final (1 de 2) PETIÇÃO 25020111285889600000065503268 APF 1430/2025 - 1a Remessa Final (2 de 2) PETIÇÃO 25020111285920800000065503269 Diligência Diligência 25020213584807900000065512242 01 JESSICA NUNES CAJE Diligência 25020213584832900000065512243 Sistema Sistema 25020311500110700000065544241 Sistema Sistema 25020311500110700000065544241 DENÚNCIA Petição 25020512402400000000065948110 Sistema Sistema 25021111080098900000065984730 SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
29/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 04:37
Decorrido prazo de REGIS FERNANDES SOARES LIMA em 28/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:45
Publicado Citação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800107-45.2025.8.18.0135 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ ACUSADO: REGIS FERNANDES SOARES LIMA Nome: REGIS FERNANDES SOARES LIMA Endereço: Travessa Antonio Porto, 174, ap 103, centro, SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ da Comarca de SãO JOãO DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de REGIS FERNANDES SOARES LIMA, já qualificado nos autos, pela suposta prática das condutas delitivas capituladas nos art. 129, §13, e artigo 147, §1º, ambos do Código Penal c/c os arts. 5º, II, e 7º, II da Lei 11.340/2006.
Consta nos autos que: “no dia 26 de janeiro de 2025, por volta das 2h, neste município, o denunciado ofendeu a integridade corporal da vítima Jessica Nunes Caje, sua esposa, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito de ID nº 69685331, pág. 32, além de tê-la ameaçado de causar mal injusto e grave.”.
Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição dos fatos que em tese constituem crimes, realçando as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda, a qualificação do denunciado, a classificação dos crimes que lhe é imputado e o rol de testemunhas.
Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi.
Assim, entendo que a análise preliminar dos autos revela a presença das condições da ação penal e dos pressupostos processuais.
Isto posto, satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público contra REGIS FERNANDES SOARES LIMA, já qualificado nos autos, pela suposta prática das condutas delitivas capituladas nos art. 129, §13, e artigo 147, §1º, ambos do Código Penal c/c os arts. 5º, II, e 7º, II da Lei 11.340/2006.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396 do CPP), na qual poderá alegar tudo o que interesse a sua defesa, arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Advirta-se que caso entenda necessária a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento à audiência devem qualificá-las.
Caso o réu se encontre em local incerto e não sabido, após certificadas as diligências efetuadas no sentido de localizá-lo, CITE-O POR EDITAL.
Se residente noutro juízo, CITE-O POR CARTA PRECATÓRIA.
No prazo legal aqui deferido, não sendo apresentada resposta por escrito à acusação, nem nomeado advogado pelo denunciado para oferecê-la, consoante o disposto no §2º, do art. 396-A, do CPP, DESDE JÁ FICA NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO COM ATRIBUIÇÕES NESTE JUÍZO, para que as apresente.
Caso seja arguida na defesa escrita matéria concernente à absolvição sumária (art. 397, CPP) ou requeridas diligências, dê-se vista dos autos ao douto representante do Ministério Público e em seguida voltem-me conclusos para decisão fundamentada.
Requisite-se informações sobre os ANTECEDENTES CRIMINAIS e a conduta social do acusado.
Quanto ao delito de injúria, aguarde-se o a propositura da queixa-crime pela vítima, sob pena de decadência.
A secretaria para proceder com a evolução da classe processual para ação penal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF Petição Inicial 25012612010680500000065151670 Sinesp Segurança - apf_1430_2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012612010764400000065151671 Certidão Certidão 25012612140932300000065152246 certidao regis Certidão 25012612140942900000065152247 Intimação Intimação 25012612153564100000065152249 Documentos Documentos 25012613185270300000065152791 Manifestação Manifestação 25012612581600000000065153040 Manifestação Manifestação 25012615161577500000065153264 Doc.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012615161604700000065153265 Decisão Decisão 25012619354196300000065152248 Intimação Intimação 25012619354196300000065152248 Intimação Intimação 25012619354196300000065152248 Intimação Intimação 25012620281049300000065155618 ALVARÁ ALVARÁ 25012620585238600000065156584 Intimação Intimação 25012621005937400000065156585 Sistema Sistema 25012708563107800000065163867 Decisão Decisão 25012720553209400000065164626 Notificação Notificação 25012808574150900000065236084 Ciente MP Manifestação 25012710210900000000065303866 APF 1430/2025 - 1a Remessa Final (1 de 2) PETIÇÃO 25020111285889600000065503268 APF 1430/2025 - 1a Remessa Final (2 de 2) PETIÇÃO 25020111285920800000065503269 Diligência Diligência 25020213584807900000065512242 01 JESSICA NUNES CAJE Diligência 25020213584832900000065512243 Sistema Sistema 25020311500110700000065544241 Sistema Sistema 25020311500110700000065544241 DENÚNCIA Petição 25020512402400000000065948110 Sistema Sistema 25021111080098900000065984730 SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
10/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:53
Decorrido prazo de REGIS FERNANDES SOARES LIMA em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:10
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de São João do Piauí em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:16
Publicado Citação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800107-45.2025.8.18.0135 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ ACUSADO: REGIS FERNANDES SOARES LIMA Nome: REGIS FERNANDES SOARES LIMA Endereço: Travessa Antonio Porto, 174, ap 103, centro, SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ da Comarca de SãO JOãO DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de REGIS FERNANDES SOARES LIMA, já qualificado nos autos, pela suposta prática das condutas delitivas capituladas nos art. 129, §13, e artigo 147, §1º, ambos do Código Penal c/c os arts. 5º, II, e 7º, II da Lei 11.340/2006.
Consta nos autos que: “no dia 26 de janeiro de 2025, por volta das 2h, neste município, o denunciado ofendeu a integridade corporal da vítima Jessica Nunes Caje, sua esposa, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito de ID nº 69685331, pág. 32, além de tê-la ameaçado de causar mal injusto e grave.”.
Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição dos fatos que em tese constituem crimes, realçando as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda, a qualificação do denunciado, a classificação dos crimes que lhe é imputado e o rol de testemunhas.
Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi.
Assim, entendo que a análise preliminar dos autos revela a presença das condições da ação penal e dos pressupostos processuais.
Isto posto, satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público contra REGIS FERNANDES SOARES LIMA, já qualificado nos autos, pela suposta prática das condutas delitivas capituladas nos art. 129, §13, e artigo 147, §1º, ambos do Código Penal c/c os arts. 5º, II, e 7º, II da Lei 11.340/2006.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396 do CPP), na qual poderá alegar tudo o que interesse a sua defesa, arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Advirta-se que caso entenda necessária a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento à audiência devem qualificá-las.
Caso o réu se encontre em local incerto e não sabido, após certificadas as diligências efetuadas no sentido de localizá-lo, CITE-O POR EDITAL.
Se residente noutro juízo, CITE-O POR CARTA PRECATÓRIA.
No prazo legal aqui deferido, não sendo apresentada resposta por escrito à acusação, nem nomeado advogado pelo denunciado para oferecê-la, consoante o disposto no §2º, do art. 396-A, do CPP, DESDE JÁ FICA NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO COM ATRIBUIÇÕES NESTE JUÍZO, para que as apresente.
Caso seja arguida na defesa escrita matéria concernente à absolvição sumária (art. 397, CPP) ou requeridas diligências, dê-se vista dos autos ao douto representante do Ministério Público e em seguida voltem-me conclusos para decisão fundamentada.
Requisite-se informações sobre os ANTECEDENTES CRIMINAIS e a conduta social do acusado.
Quanto ao delito de injúria, aguarde-se o a propositura da queixa-crime pela vítima, sob pena de decadência.
A secretaria para proceder com a evolução da classe processual para ação penal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF Petição Inicial 25012612010680500000065151670 Sinesp Segurança - apf_1430_2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012612010764400000065151671 Certidão Certidão 25012612140932300000065152246 certidao regis Certidão 25012612140942900000065152247 Intimação Intimação 25012612153564100000065152249 Documentos Documentos 25012613185270300000065152791 Manifestação Manifestação 25012612581600000000065153040 Manifestação Manifestação 25012615161577500000065153264 Doc.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012615161604700000065153265 Decisão Decisão 25012619354196300000065152248 Intimação Intimação 25012619354196300000065152248 Intimação Intimação 25012619354196300000065152248 Intimação Intimação 25012620281049300000065155618 ALVARÁ ALVARÁ 25012620585238600000065156584 Intimação Intimação 25012621005937400000065156585 Sistema Sistema 25012708563107800000065163867 Decisão Decisão 25012720553209400000065164626 Notificação Notificação 25012808574150900000065236084 Ciente MP Manifestação 25012710210900000000065303866 APF 1430/2025 - 1a Remessa Final (1 de 2) PETIÇÃO 25020111285889600000065503268 APF 1430/2025 - 1a Remessa Final (2 de 2) PETIÇÃO 25020111285920800000065503269 Diligência Diligência 25020213584807900000065512242 01 JESSICA NUNES CAJE Diligência 25020213584832900000065512243 Sistema Sistema 25020311500110700000065544241 Sistema Sistema 25020311500110700000065544241 DENÚNCIA Petição 25020512402400000000065948110 Sistema Sistema 25021111080098900000065984730 SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
26/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 01:34
Decorrido prazo de JESSICA NUNES CAJE em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:34
Decorrido prazo de REGIS FERNANDES SOARES LIMA em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 07:20
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 07:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2025 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2025 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 00:19
Decorrido prazo de REGIS FERNANDES SOARES LIMA em 06/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:57
Revogada medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas e Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação para A mulher
-
17/02/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 08:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/02/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:59
Recebida a denúncia contra REGIS FERNANDES SOARES LIMA - CPF: *61.***.*28-34 (INVESTIGADO)
-
11/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 03:19
Decorrido prazo de JESSICA NUNES CAJE em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de REGIS FERNANDES SOARES LIMA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:51
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/01/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:55
Outras Decisões
-
27/01/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 08:55
Recebidos os autos
-
26/01/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 20:58
Expedição de Alvará de Soltura.
-
26/01/2025 20:58
em cooperação judiciária
-
26/01/2025 20:28
Expedição de Mandado.
-
26/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 19:35
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
26/01/2025 19:35
Concedida a Liberdade provisória de REGIS FERNANDES SOARES LIMA - CPF: *61.***.*28-34 (FLAGRANTEADO).
-
26/01/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2025 13:18
Juntada de Petição de documentos
-
26/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
26/01/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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