TJPI - 0803419-36.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:00
Juntada de petição
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16/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803419-36.2023.8.18.0123 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, ELSON FELIPE LIMA LOPES RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: FREDERICO FERRAZ DAMASCENO LEITAO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA RURAL.
CONTRATO FORMALIZADO E VALOR PAGO.
INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por consumidor contra a concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que, apesar da formalização do contrato de obras nº 1105145/2022, da aprovação do projeto técnico e do pagamento integral do valor de R$ 8.383,80 a título de participação financeira, a empresa deixou de iniciar a construção da rede elétrica para atender à propriedade do autor, situada na zona rural de Santa Isabel.
Sentença julgou procedente o pedido para determinar que a concessionária execute a obra no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, confirmando a liminar.
A concessionária interpôs recurso inominado alegando a legalidade dos procedimentos adotados, a necessidade de critérios técnicos, prazos e viabilidade da obra.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessionária, mesmo após a formalização contratual e o pagamento do valor acordado, pode postergar a execução do serviço com base em alegações genéricas de inviabilidade técnica; (ii) definir se é cabível a imposição judicial de obrigação de fazer diante da inércia injustificada da concessionária de serviço público.
A concessionária reconhece a viabilidade técnica da obra ao celebrar o contrato e receber integralmente a quantia devida pelo consumidor, gerando legítima expectativa de prestação do serviço.
A ausência de execução da obra, sem comprovação de entraves técnicos concretos ou andamento das etapas previstas, caracteriza descumprimento contratual e ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima do consumidor.
A mera alegação de dificuldades técnicas e regulatórias, desacompanhada de documentos que demonstrem efetivo impedimento à execução da obra, não afasta o dever da concessionária de cumprir a obrigação assumida contratualmente.
A sentença de procedência está em consonância com o conjunto probatório e os princípios do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA sob o fundamento de que solicitou a ligação de sua propriedade na estrada Pedra do Sal, s/n, Santa Isabel a linha elétrica, ainda em julho de 2022 e até o ajuizamento da presente ação, nada foi feito, mesmo tendo o autor apresentado projeto de serviço e o integral pagamento a requerida para execução do serviço, a título de participação financeira do contratante.
Sobreveio sentença (ID 25330294 que acolheu o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que a empresa acionada cumpra a obrigação de fazer consistente da construção das redes e equipamentos para atendimento da demanda do autor, até o ponto de conexão, nos termos firmados no contrato de obras nº 1105145/2022, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Na hipótese de descumprimento, poderão ser adotadas outras medidas judiciais para obtenção do resultado prático equivalente ou da tutela específica da obrigação, na forma do art. 536 do CPC, confirmando os termos da liminar concedida Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado (ID 25330295), aduzindo, em síntese, a legitimidade do procedimento adotado; critérios de instalação; rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; expansão do serviço de qualidade e os prazos para sua disponibilidade; participação financeira nos custos da obra e sua viabilidade; laudo de viabilidade da obra; presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL PIAUÍ; ônus da prova e a impossibilidade de sua inversão no caso em tela.
Por fim, requer seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória.
Contrarrazões apresentadas (ID 25330304). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Restou comprovado nos autos que o autor celebrou contrato de prestação de serviço com a concessionária de energia elétrica, a qual reconheceu a viabilidade técnica da obra e recebeu o valor integral da participação financeira do consumidor, no montante de R$ 8.383,80, sem que tivesse promovido qualquer providência concreta de execução no prazo convencionado.
A concessionária, ora recorrente, limitou-se a alegar genericamente a existência de entraves técnicos e regulatórios, sem apresentar provas robustas de que a obra seria inviável ou que estivesse em curso.
Ainda que se trate de obra em área rural, a distribuidora não comprovou o cumprimento de quaisquer etapas do cronograma, nem demonstrou efetivamente que tenha ocorrido inadimplemento ou irregularidade atribuível ao consumidor.
Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, diante da precisa análise fática e jurídica desenvolvida pelo juízo a quo.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente. -
14/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:38
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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09/07/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 11:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803419-36.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRENTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO FERRAZ DAMASCENO LEITAO - PI15913-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 07:46
Recebidos os autos
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27/05/2025 07:46
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2025 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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