TJPI - 0803419-36.2023.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803419-36.2023.8.18.0123 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, ELSON FELIPE LIMA LOPES RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: FREDERICO FERRAZ DAMASCENO LEITAO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA RURAL.
CONTRATO FORMALIZADO E VALOR PAGO.
INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por consumidor contra a concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que, apesar da formalização do contrato de obras nº 1105145/2022, da aprovação do projeto técnico e do pagamento integral do valor de R$ 8.383,80 a título de participação financeira, a empresa deixou de iniciar a construção da rede elétrica para atender à propriedade do autor, situada na zona rural de Santa Isabel.
Sentença julgou procedente o pedido para determinar que a concessionária execute a obra no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, confirmando a liminar.
A concessionária interpôs recurso inominado alegando a legalidade dos procedimentos adotados, a necessidade de critérios técnicos, prazos e viabilidade da obra.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessionária, mesmo após a formalização contratual e o pagamento do valor acordado, pode postergar a execução do serviço com base em alegações genéricas de inviabilidade técnica; (ii) definir se é cabível a imposição judicial de obrigação de fazer diante da inércia injustificada da concessionária de serviço público.
A concessionária reconhece a viabilidade técnica da obra ao celebrar o contrato e receber integralmente a quantia devida pelo consumidor, gerando legítima expectativa de prestação do serviço.
A ausência de execução da obra, sem comprovação de entraves técnicos concretos ou andamento das etapas previstas, caracteriza descumprimento contratual e ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima do consumidor.
A mera alegação de dificuldades técnicas e regulatórias, desacompanhada de documentos que demonstrem efetivo impedimento à execução da obra, não afasta o dever da concessionária de cumprir a obrigação assumida contratualmente.
A sentença de procedência está em consonância com o conjunto probatório e os princípios do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA sob o fundamento de que solicitou a ligação de sua propriedade na estrada Pedra do Sal, s/n, Santa Isabel a linha elétrica, ainda em julho de 2022 e até o ajuizamento da presente ação, nada foi feito, mesmo tendo o autor apresentado projeto de serviço e o integral pagamento a requerida para execução do serviço, a título de participação financeira do contratante.
Sobreveio sentença (ID 25330294 que acolheu o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que a empresa acionada cumpra a obrigação de fazer consistente da construção das redes e equipamentos para atendimento da demanda do autor, até o ponto de conexão, nos termos firmados no contrato de obras nº 1105145/2022, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Na hipótese de descumprimento, poderão ser adotadas outras medidas judiciais para obtenção do resultado prático equivalente ou da tutela específica da obrigação, na forma do art. 536 do CPC, confirmando os termos da liminar concedida Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado (ID 25330295), aduzindo, em síntese, a legitimidade do procedimento adotado; critérios de instalação; rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; expansão do serviço de qualidade e os prazos para sua disponibilidade; participação financeira nos custos da obra e sua viabilidade; laudo de viabilidade da obra; presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL PIAUÍ; ônus da prova e a impossibilidade de sua inversão no caso em tela.
Por fim, requer seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória.
Contrarrazões apresentadas (ID 25330304). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Restou comprovado nos autos que o autor celebrou contrato de prestação de serviço com a concessionária de energia elétrica, a qual reconheceu a viabilidade técnica da obra e recebeu o valor integral da participação financeira do consumidor, no montante de R$ 8.383,80, sem que tivesse promovido qualquer providência concreta de execução no prazo convencionado.
A concessionária, ora recorrente, limitou-se a alegar genericamente a existência de entraves técnicos e regulatórios, sem apresentar provas robustas de que a obra seria inviável ou que estivesse em curso.
Ainda que se trate de obra em área rural, a distribuidora não comprovou o cumprimento de quaisquer etapas do cronograma, nem demonstrou efetivamente que tenha ocorrido inadimplemento ou irregularidade atribuível ao consumidor.
Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, diante da precisa análise fática e jurídica desenvolvida pelo juízo a quo.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente. -
27/05/2025 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/05/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
14/05/2025 22:53
Juntada de Petição de certidão de custas
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0803419-36.2023.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA DO NASCIMENTO REU: EQUATORIAL PIAUÍ INTIMAÇÃO INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
PARNAÍBA, 12 de maio de 2025.
ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
12/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *65.***.*61-20 (AUTOR).
-
06/05/2025 14:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de FREDERICO FERRAZ DAMASCENO LEITAO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803419-36.2023.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR(A): CARLOS ALBERTO FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Em preliminar, consigno a competência deste Juizado Especial para processar e julgar esta causa.
De fato, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em preliminar, este juízo entende que a petição inicial apresenta narrativa dos fatos e a delimitação do direito subjetivo pleiteado, de modo suficiente ao exercício do direito de defesa pela parte acionada.
Sobre as provas necessárias ao julgamento da lide também é prematura a avaliação de eventual insuficiência, notadamente em virtude da necessidade de se analisar a contestação, conferir a dilação e o ônus probatórios.
Assevere-se, ainda, o princípio da informalidade que norteia o sistema dos Juizados Especiais, consoante os termos dos artigos 2.º e 14 da Lei n.º 9.099/1995, que determina a atenuação do rigorismo tradicional do processo.
Com este pensar, não há que se falar em inépcia da inicial.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Analisando as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento.
De fato, restou demonstrado que mesmo após solicitação do autor para que fosse realização a ligação de sua propriedade na estrada Pedra do Sal, s/n, Santa Isabel a linha elétrica, ainda em julho de 2022, nada foi feito até o ajuizamento da presente ação.
Embora tenha o autor apresentado projeto de serviço, com o posterior sinal de viabilidade por parte da companhia elétrica, bem como ocorrência de celebração de contrato de prestação de serviço para realização de obra entre as partes e o integral pagamento realizado pelo autor a requerida para execução do serviço, a título de participação financeira do contratante.
Para alcançar tais conclusões foi determinante a análise da documentação apresentada com a inicial, em especial, carta projeto da realização do serviço apresentada pelo autor a concessionária em julho de 2022 (ID 47642476); e-mail da empresa ao consumidor deferindo a viabilidade da obra por parte em 18/08/2022 (ID 47642471); contrato de prestação de serviço para realização de obra firmando entre as partes em setembro de 2022 com cronograma de prazo de 120 (cento e vinte dias) para a conclusão da obra (ID 47817387); comprovante de pagamento no valor de R$ 8.383,80 (oito mil trezentos e oitenta e três reais e oitenta centavos) feito pelo autor a empresa a título de participação financeira em 21/09/2022 (ID 47642475).
A respeito de tais fatos e documentação juntada pelo autor, a empresa requerida restringiu-se a apresentar uma contestação genérica, sustentando a ausência de responsabilização civil diante das circunstâncias ora apresentadas, na qual apenas alega que o prazo fornecido ao consumidor teria sido para vistoria de rede e não para ligação do imóvel a rede.
Entretanto, nenhum documento juntou, seja uma ordem de serviço ou equivalente, de modo a demonstrar a já realização dos serviços requeridos ou laudos apontando a inviabilidade de consecução do serviço.
Trata-se de hipótese em que a parte requerida não se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, vez que não demonstrou o fato impeditivo do direito objeto da pretensão do autor, a teor do art. 373, II do CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL – FORNECEDOR DE SERVIÇOS Ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A mesma norma consumerista é bastante clara a respeito dos danos advindos da má prestação de serviços desta natureza, ao estatuir que: Art. 22 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
No caso em apreço, impõe-se frisar que houve um pacto celebrado entre o consumidor e a concessionária, no qual foram criadas expectativas quanto ao cumprimento de prazos específicos e citados nos documentos anexados com a exordia, logo, sua inadimplência desvirtua a avença.
Ademais, em que pese a Resolução 1000 da ANEEL, o orçamento de conexão que exige obra de responsabilidade da distribuidora deve conter o cronograma físico-financeiro para execução e para conexão, com o prazo de conclusão e as situações que podem suspender os prazos (Art. 69).
Ainda, existe a fixação do prazo geral e máximo de 120 dias para conclusão das obras de conexão no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro (Art. 88).
Nesta perspectiva é que foi celebrado o contrato entre as partes e a alteração dos prazos sob o fundamento da universalização não justificam a quebra do compromisso, na época firmado sem restrições a este respeito.
A este respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - CEMIG - DEMORA NA INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONDICIONAMENTO DA LIGAÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA À APRESENTAÇÃO DE LEI MUNICIPAL OU DECRETO QUE AUTORIZA O PARCELAMENTO DO SOLO - DESCABIMENTO - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, NA FORMA DO ART. 10, DA LEI FEDERAL Nº 7.783/89 - IMÓVEL QUE SE ENQUADRA NO PLANO DE UNIVERSALIZAÇÃO PARA ELETRIFICAÇÃO RURAL, PREVISTO NA LEI FEDERAL 10.438/2002 - OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO RECONHECIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO - ART. 37, § 6º, DA CF/88 - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA- DANOS MORAIS DECORRENTES DA DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. 1 - A ausência de apresentação de decreto ou lei municipal declarando regularidade de parcelamento de solo não tem o condão de obstar o fornecimento de energia elétrica para imóvel residencial, uma vez que a exigência não pode sobrepujar a essencialidade do serviço, prevista na Lei Federal nº 7.783/89, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CR/88), e afronta ao direito social constitucional de moradia (art. 6º da CR/88). 2 - Imóvel que havia sido considerado pela própria concessionária, como enquadrado no "Plano de Universalização" para eletrificação rural, que, por sua vez, tem, também, previsão em Lei Federal, de número 10.438/2002. 3 - A demora na instalação de energia elétrica no imóvel do particular, por falha no serviço da concessionária, enseja o pagamento de danos morais, uma vez que a injusta privação de eletrificação de residência supera o simples dissabor e aborrecimento, causando verdadeira angústia, insegurança, bem como a sensação de impotência, uma vez que priva o cidadão do acesso a um serviço básico e essencial. 4- Recurso de apelação a que se dá provimento.
Sentença reformada.
Pedido inicial julgado procedente. (TJ-MG - AC: 10105150424759001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 27/04/0020, Data de Publicação: 13/05/2020) EMENTA: INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL - ATRASO - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - Os danos morais, na relação contratual, devem ser provados por quem os demanda e, não se tratando de situação em que se possa presumi-los, inexiste dever de reparação. vvEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
IMÓVEL RURAL.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMORA NA INSTALAÇÃO DA REDE E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - O Estado responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de ato omissivo ou comissivo de seus agentes dentro das dependências de escolas públicas - Para que se configure a responsabilidade objetiva, deve haver o dano e o nexo de causalidade que o conecte à conduta estatal.
Somente deixa o Estado de ser responsabilizado se demonstrar que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima - Certo é que o serviço de energia elétrica é tido como essencial, e, ainda que a propriedade do autor se enquadrasse no "Programa Luz para Todos", a requerida protelou a realização das obras necessárias para instalação de rede e fornecimento de energia por quase 4 anos (dezembro de 2014 a junho de 2018), o que ultrapassa o mero dissabor, ficando caracterizado, portanto, o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10011170021817001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 24/10/2019, Data de Publicação: 30/10/2019) Portanto, para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade.
E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a solicitação do serviço, o adimplemento do valor requerido ao consumidor e a não contrapartida da concessionária de energia, que não prestou seus serviços devidamente, nem apresentada justificativa plausível, ainda mais pelo prazo extremamente irrazoável, provocando uma espera indefinida do consumidor por tal serviço, e a relação de causalidade entre tais fatos.
Existente, portanto, a responsabilidade civil do fornecedor.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER De acordo com a inicial, o autor deseja efetuar a ligação de sua propriedade localizada na estrada Pedra do Sal, s/n, Santa Isabel a linha elétrica, o que está dentro das obrigações da empresa concessionária, respeitadas, é claro, as limitações de ordem técnica eventualmente verificadas na unidade consumidora.
Deste modo, é dever da empresa proceder ao serviço solicitado, com a ressalva apenas, como já adiantado, da impossibilidade de realização do serviço por alguma inviabilidade da rede local em chegar até o imóvel, o que já restou comprovado nos autos não ser o caso.
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que a empresa acionada cumpra a obrigação de fazer consistente da construção das redes e equipamentos para atendimento da demanda do autor, até o ponto de conexão, nos termos firmados no contrato de obras nº 1105145/2022, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Na hipótese de descumprimento, poderão ser adotadas outras medidas judiciais para obtenção do resultado prático equivalente ou da tutela específica da obrigação, na forma do art. 536 do CPC, confirmando os termos da liminar concedida no ID 48177367.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ELSON FELIPE LIMA LOPES em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 08:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/12/2023 08:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
19/12/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 19/12/2023 08:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
01/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:34
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 16:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2023 13:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
07/10/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800023-31.2023.8.18.0065
Bernardo Arlindo Pinheiro
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/01/2023 15:27
Processo nº 0800023-31.2023.8.18.0065
Bernardo Arlindo Pinheiro
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2024 11:21
Processo nº 0801467-70.2021.8.18.0162
Condominio Residencial Ininga Prime
Mauricio de Noronha Moura
Advogado: Kaline Nogueira de Aguiar Nery
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/10/2023 11:38
Processo nº 0801467-70.2021.8.18.0162
Condominio Residencial Ininga Prime
Mauricio de Noronha Moura
Advogado: Kaline Nogueira de Aguiar Nery
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2021 16:51
Processo nº 0804294-69.2024.8.18.0123
Gorete Maria Costa da Cunha
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Joao de Deus Maximo de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/09/2024 21:59