TJPI - 0802594-75.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:00
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
26/05/2025 09:59
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802594-75.2022.8.18.0140 APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS COSTA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VALIDADE DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob a alegação de ineficácia do mútuo e ausência de repasse dos valores contratados.
Requer, ainda, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica em questão; (ii) estabelecer se há nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse do crédito; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para devolução em dobro dos valores descontados e para condenação em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A validade do contrato de empréstimo consignado se comprova com a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado, com testemunhas e assinatura a rogo, nos termos do artigo 595 do Código Civil.
O repasse do valor do empréstimo resta demonstrado com a juntada do comprovante de crédito na conta do consumidor, constando nome, dados bancários e data do pagamento, atendendo ao disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de má-fé do credor, inexistente no caso concreto.
A indenização por danos morais é incabível na ausência de prova de vício de vontade na celebração do contrato, inexistindo fraude, erro ou coação por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
A validade do contrato de empréstimo consignado se verifica com a apresentação do instrumento assinado, com testemunhas e assinatura a rogo, conforme exigido pelo Código Civil.
A comprovação do repasse do crédito na conta do consumidor descaracteriza a alegação de ineficácia do contrato de mútuo.
A devolução em dobro de valores cobrados indevidamente exige a comprovação de má-fé do credor.
A indenização por danos morais não se justifica na ausência de prova de fraude, erro ou coação na celebração do contrato.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42; Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 111609/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 18.06.2013; STJ, AgRg no REsp 1363177/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 16.05.2013.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO DOS SANTOS COSTA contra sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela parte apelante contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na sentença (id. 22791007), o d. juízo de 1º grau julgou a presente ação nos seguintes termos: “Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora MARIA DO CARMO DOS SANTOS COSTA, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado BANCO SANTANDER S.A., o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.” Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 22791009) em que arguiu: i) da inexistência de comprovação da quantia contratada via ted; ii) da contratação realizada por analfabeto – hipervulnerabilidade do idoso analfabeto; iii) da configuração dos danos morais; iv) da repetição do indébito.
Por fim, requereu a parte apelante seja dado provimento ao recurso e reformada a sentença a fim de julgar procedente os pedidos iniciais.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 22791168), refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença. É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. 2 – MÉRITO DO RECURSO Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos contrato de empréstimo consignado objetado firmado pelo autor (id. 22790996) devidamente assinado, constando as assinaturas de duas testemunhas, bem como a assinatura a rogo.
Dessa forma, cumprindo os requisitos de validade de contatação com pessoa não alfabetizada, nos moldes estabelecidos pelo Código Civil em seu artigo 595.
Além disso, o banco também anexou aos autos comprovante de disponibilização do crédito (id. 22790985) no valor da contratação, constando, nome da parte autora, dados bancários e data do pagamento, atendendo aos ditames do art. 373, II do CPC.
Assim, tendo comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado não merece prosperar a pretensão da parte autora/apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato e mútuo.
Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrado, visto que ausente a má-fé do Banco, ora Apelante.
Precedentes do STJ: “Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial.
Capitalização dos juros.
Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price.
Repetição de indébito em dobro.
Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor.
Inadmissibilidade da dobra.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP.
T3 – TERCEIRA TURMA.
Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
J. em 18/06/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).” “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
ART. 42 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1.
A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ.
T2 - SEGUNDA TURMA.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS.
J. em 16/05/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013).” Por fim, em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, pois a parte apelante/autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato firmado com a instituição financeira.
Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
No tocante à arguição da parte apelante quanto a não configuração de litigância de má-fé, deixo de conhecer, tendo em vista que não houve condenação a tal título. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO do presente recurso apelatório, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Deixo de majorar a verba sucumbencial, tendo em vista que não houve condenação a título de honorários advocatícios pelo juízo de 1º grau. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO do presente recurso apelatorio, para no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem.
Deixo de majorar a verba sucumbencial, tendo em vista que nao houve condenacao a titulo de honorarios advocaticios pelo juizo de 1 grau.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADOAcompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
28/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:13
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO DOS SANTOS COSTA - CPF: *36.***.*26-60 (APELANTE) e não-provido
-
11/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802594-75.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/02/2025 10:18
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/02/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800169-56.2023.8.18.0038
Manoel Moreira Belem
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2025 13:25
Processo nº 0800169-56.2023.8.18.0038
Manoel Moreira Belem
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2023 13:22
Processo nº 0800290-69.2023.8.18.0140
Maria Francisca de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/09/2023 13:37
Processo nº 0800290-69.2023.8.18.0140
Maria Francisca de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/01/2023 14:25
Processo nº 0856109-54.2024.8.18.0140
Evanilson Miranda Nascimento
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Advogado: Yuri Lindoso Leite
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2024 11:15