TJPI - 0804815-98.2021.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804815-98.2021.8.18.0032 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR EMBARGADO: EUGENIA MARIA DE DEUS Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Não se prestam os aclaratórios para o reexame de matéria já decidida, com o propósito de modificar o entendimento do órgão julgador ou manifestar mero inconformismo com o resultado desfavorável.O Acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da abusividade dos juros remuneratórios e a possibilidade de sua limitação à taxa média de mercado, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.A alegada omissão quanto ao percentual específico da taxa média de mercado para a modalidade não consignado e a suposta incorreção da taxa fixada na sentença e mantida pelo Acórdão configuram, na verdade, tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração.Para fins de prequestionamento, a simples interposição dos Embargos Declaratórios é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, conforme disposto no art. 1.025 do CPC, superando o entendimento da Súmula 211 do STJ.Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à sua Apelação Cível, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, possuindo como parte Embargada EUGENIA MARIA DE DEUS.
O acórdão embargado está ementado, conforme a seguir: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS ABUSIVOS.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. 2.
O reconhecimento de cobrança de juros abusivos, por si só, não configura dano moral, na ausência de demonstração de abalo extrapatrimonial concreto, como inscrição indevida em cadastros restritivos ou situação vexatória.
O mero dissabor ou descumprimento contratual não enseja reparação por danos morais.3.
Pacificado o entendimento no colendo Superior Tribunal de Justiça de que as instituições financeiras não se sujeitam ao disposto na Lei de Usura, não indicando a fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, abuso que autorize a sua revisão pelo Poder Judiciário; no entanto, verificando-se que referida taxa foi fixada em percentual abusivo, é cabível sua limitação à taxa média de mercado. 4.
Recursos improvidos.
Nas razões dos embargos de declaração opostos, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado contrariou o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.061.530/RS e 1.821.182/RS.
Argumenta que esses julgados reconhecem que o risco do negócio para a Crefisa é consideravelmente maior do que para outras instituições, que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas conforme a Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional; argumenta que a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen como parâmetro balizador ou ferramenta exclusiva para verificar abusividades não é apropriada, pois não há comparação de casos idênticos (clientes de alto risco), consolidação de contratos com características diferentes, e as instituições que integram a taxa média do Bacen não atuam com o mesmo nicho de cliente de alto risco que a Crefisa; (...).
Por fim, requer o acolhimento e provimento integral dos presentes Embargos Declaratórios, visando não precluir seu direito quanto à matéria citada e corrigir a omissão apontada, pretendendo o prequestionamento dos dispositivos legais citados e o ajuste da taxa de juros remuneratórios à média do mercado, possibilitando, assim, a interposição dos recursos cabíveis.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
VOTO DO RELATOR O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR: I.
DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II.
DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min.
Humberto Gomes de Barros).
Analisando detidamente as razões recursais da Embargante e o conteúdo do Acórdão embargado, verifica-se que as alegações de omissão não se sustentam.
A parte embargante defende, em síntese, a impossibilidade de utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, como parâmetro balizador ou como ferramenta exclusiva para verificação de abusividades no caso concreto Contudo, no presente caso, o Acórdão embargado enfrentou a questão central da abusividade dos juros remuneratórios e a possibilidade de sua limitação à taxa média de mercado, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (à luz do REsp 1.061.530/RS) é no sentido de que a taxa média do mercado é o melhor parâmetro objetivo para aferir a abusividade das taxas pactuadas.
Conforme trecho a seguir: “(...)O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor versa que é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, garantindo à parte que assumiu as obrigações contratuais, e que está se sentindo prejudicada pela onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível, a possibilidade de revisão do ajuste, restabelecendo-se o equilíbrio contratual.
Registra-se que as instituições financeiras se submetem às disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), frente as cláusulas abusivas ou unilaterais no fornecimento de serviços, conforme previsão da Súmula 297, do STJ.
No tocante à taxa de juros remuneratórios, alegou a parte requerida, 2ª apelante que o valor deve estar de acordo com as taxas anuais divulgadas pelo Banco Central.
Cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura, tendo, inclusive, o STF sumulado esse entendimento,
por outro lado, pode se pactuar livremente as taxas aplicadas: “SÚMULA 596 STF - AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.” Para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos é preciso que seja comprovada a abusividade, como vem decidindo o STJ, a saber: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO.
NECESSIDADE.
SÚMULA N° 382 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011). 2.
Nos termos do art. 4°, do Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag 777.530/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013)” Por sua vez, o contrato prevê taxa de juros de 837,23% ao ano, de modo que realmente está acima da taxa média do mercado, implicando abusividade, razão pela qual comporta a revisão do contrato.
De modo que, o valor eventualmente pago em excesso deverá ser restituído na forma simples, conforme acima já fundamentado.(...)” Noutras palavras, o Acórdão reconheceu que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central é um referencial útil, mas não um limite absoluto, e que a abusividade deve ser demonstrada pelas peculiaridades do caso concreto.
A decisão, contudo, fundamentou a manutenção da limitação dos juros na constatação de que, no caso concreto, a taxa de juros de 837,23% ao ano, era muito superior à média de mercado, configurando abusividade manifesta.
Portanto, não houve omissão.
O órgão julgador enfrentou a questão da abusividade dos juros remuneratórios, considerou a orientação do STJ sobre a taxa média de mercado como referencial e concluiu, com base nas peculiaridades do caso (a extrema discrepância entre a taxa contratada e a média), pela necessidade de limitação.
O fato de a conclusão ser desfavorável à Embargante não a torna omissa.
Logo, a matéria relativa à abusividade dos juros, à aplicação do CDC, à utilização da taxa média de mercado como referencial e à análise das peculiaridades do caso concreto foi amplamente debatida e fundamentada no Acórdão embargado, em consonância com a jurisprudência do STJ.
Não padecendo o aresto embargado dos vícios apontados, é curial o descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento, não sendo o recurso de embargos de declaração a via adequada para manifestar o mero inconformismo com o julgado.
Deste modo, não há que se modificar a decisão.
O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em vista da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em vista da ausencia dos vicios elencados no artigo 1.022 do Codigo de Processo Civil, REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARACAO.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. -
29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804815-98.2021.8.18.0032 APELANTE: EUGENIA MARIA DE DEUS, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, EUGENIA MARIA DE DEUS Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS ABUSIVOS.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. 2.
O reconhecimento de cobrança de juros abusivos, por si só, não configura dano moral, na ausência de demonstração de abalo extrapatrimonial concreto, como inscrição indevida em cadastros restritivos ou situação vexatória.
O mero dissabor ou descumprimento contratual não enseja reparação por danos morais.3.
Pacificado o entendimento no colendo Superior Tribunal de Justiça de que as instituições financeiras não se sujeitam ao disposto na Lei de Usura, não indicando a fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, abuso que autorize a sua revisão pelo Poder Judiciário; no entanto, verificando-se que referida taxa foi fixada em percentual abusivo, é cabível sua limitação à taxa média de mercado. 4.
Recursos improvidos.
RELATÓRIO Tratam-se de RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por EUGÊNIA MARIA DE DEUS e CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos - PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, interposta pela parte autora 1ª apelante, EUGÊNIA MARIA DE DEUS em desfavor da CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Na r. sentença, o magistrado a quo (id. 18955394) com fulcro no art. 487, I, CPC, julgou PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, para afastar as taxas de juros remuneratórios contratualmente avençadas, substituindo-as pelas taxas médias divulgadas pelo Bacen para as operações na data da celebração do contrato e condenar a parte requerida à restituição/compensação dos eventuais valores indevidamente adimplidos, de forma simples, com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando os juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo.
Condenou a parte autora a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 e o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Aduz a parte autora/1ªapelante (id. 18955397), em apertada síntese, que a repetição do indébito deve ser de forma dobrada, nos termos do EAREsp nº 676608/RS, além de argumentar que os danos morais amargados são presumidamente reconhecidos.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja a recorrida condenada a restituição em dobro dos valores abusivos, bem como, condenada indenização por danos morais.
Em ID. 18955404, a parte requerida CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, interpõe apelação, requerendo a reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda.
Contrarrazões da parte ré (Id. 18955413) aduzindo, preliminarmente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; no mérito, refutou as alegações da parte apelante e pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Contrarrazões da parte autora (ID. 18955413).
Recursos recebidos em ambos os efeitos (id. 19507185).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto. 2– DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL A parte requerida, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em suas contrarrazões, sustenta que, através de uma análise perfunctória do recurso de apelação verifica-se que as argumentações ali externadas não combatem as fundamentações contidas na sentença, ferindo, portanto, o princípio da dialeticidade.
Cumpre destacar que a fundamentação jurídica constitui pressuposto de admissão da petição inicial na medida em apresenta as teses a serem debatidas e julgadas pelo tribunal ad quem.
Segundo tal princípio, é imprescindível que a parte recorrente demonstre as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada".
Ou seja, o "recurso tem que combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que lhe nega o pedido ou a posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do julgamento (erro in judicando).
Também neste sentido Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, ao registram: Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem.
Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais. (Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, coordenada por Nelson Nery Júnior e Tereza Arruda Alvim Wambier p. 161/162).
No caso dos autos, observa-se que a peça recursal apresenta a tese de inconformismo da parte autora, indicando seus motivos da necessidade de reforma da sentença, portanto a preliminar não merece ser acolhida. 3- DO MÉRITO DO RECURSO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, interposta por EUGENIA MARIA DE DEUS, em desfavor da CREFISA S/A, ora parte apelada aduzindo que procurou a empresa requerida para fins de obtenção de um empréstimo na modalidade empréstimo consignado, tendo descoberto, posteriormente, que o contrato celebrado se tratava, na verdade, de um empréstimo pessoal, e não consignado, bem como que os juros pactuados foram bem superiores aos determinadas pelo Banco Central.
Na origem, o magistrado julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para afastar as taxas de juros remuneratórios contratualmente avençadas, substituindo-as pelas taxas médias divulgadas pelo Bacen para as operações na data da celebração do contrato e condenar a parte requerida à restituição/compensação dos eventuais valores indevidamente adimplidos, de forma simples, com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando os juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo.
Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais, o d. magistrado julgou improcedente por entender que a mera cobrança de encargos abusivos não representa, por si só, uma ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
Destaque-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que contém normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se a repetição do indébito, entendendo ser realizada na modalidade dobrada, nos termos do EAREsp nº 676608/RS, bem como a condenação da parte ré na indenização por danos morais.
Assim, como restou sedimentado na sentença e não fora objeto de irresignação recursal, o valor dos juros cobrados é comprovadamente abusivo, de modo que é devida a repetição do indébito.
Conforme dispõe o art. 876 do Código Civil: Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).
Logo, em relação aos descontos indevidos anteriores ao marco temporal referido – como o caso em apreço, conforme previsão no instrumento contratual colacionado (id. 18955257 - Pág. 2/7) –, é necessário o exame do elemento volitivo do fornecedor.
Contudo, não restou comprovada má-fé da parte ré no caso em tela, razão pela qual a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, conforme determinado na sentença primeva.
A parte autora/1ªapelante argumenta, ainda, que a cobrança de juros remuneratórios muito acima da média de mercado caracteriza danos morais.
Porém, conquanto reconhecida a cobrança de juros excessivos, tal fato não é suficiente, por si só, para gerar danos morais.
Com efeito, não houve demonstração de nenhum abalo moral nem de situações vexatórias capazes de ensejar a pretendida indenização.
Frise-se, por exemplo, que não há notícias acerca de eventual inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito.
Assim, considerando que a mera cobrança indevida não implica, automaticamente, a necessidade de reparação extrapatrimonial, não há que se falar em arbitramento de danos morais.
Sobre o assunto, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Muito embora o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para caracterizar afronta ao direito da personalidade, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado, inclusive quando não se comprova na espécie qualquer atitude vexatória ou ofensiva à honra ou imagem do autor, dano efetivo à subsistência decorrente das cobranças/descontos, não transpondo, pois, a barreira do mero dissabor em virtude de contratação bancária onerosa. 2.
Quanto aos ônus sucumbenciais, merece ser mantida a distribuição das verbas sucumbenciais realizada na sentença, tendo em vista que o requerente permanece vencedor apenas em parte dos pedidos iniciais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 03426710220178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021) G.N.
APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
I – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO.
II – LIMITAÇÃO DOS JUROS.
NECESSIDADE.
ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN ÀS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE.
DEMONSTRADA.
III – CONTRATOS SUCESSIVOS.
OPERAÇÃO ‘MATA-MATA’.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE INDEVIDA.
IV – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECÁLCULO.
V – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DE MERO DISSABOR.
ABALO MORAL NÃO VERIFICADO.
VI – REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ.
VII – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
CABIMENTO.
I – Não havendo provas acerca da modificação do estado econômico da parte autora, não há que se falar em necessidade de revogação dos benefícios da assistência judiciária.
II – É devida a limitação dos juros, quando demostrada a abusividade em relação à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen às operações de mesma espécie.
III – A existência de contratos sucessivos, em operação ‘mata-mata’, por si só, não ocasiona a nulidade dos contratos, mas, conforme a Súmula 286 do STJ, admite a revisão de toda relação contratual.
IV – ‘O IOF é imposto cobrado pela União e que incide em determinadas operações financeiras.
O poder coercitivo inerente ao tributo torna descabida qualquer discussão perante o banco acerca da sua exigibilidade’ (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1590925-0 - Colorado - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 26.10.2016).
V – ‘Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento’ (STJ, REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016).
VI – A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova da má-fé da parte ré, o que não ocorre no caso.
VII – Diante do parcial provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência, a fim de que cada parte responda proporcionalmente à sua derrota.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002426-28.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 12/02/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -JUROS REMUNERATÓRIOS - DANO MORAL.
Em conformidade com a Súmula 382, do STJ, a simples contratação de juros acima de 12% ao ano, por si, não implica prática abusiva.
A revisão de encargos financeiros contratados não enseja violação a direito da personalidade, sendo descabida a proposição de pagamento de indenização por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.003782-2/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2018, publicação da sumula em 09/04/2018)..
Sendo, pois, cabível o improvimento do apelo da parte autora.
Prosseguindo, consoante supradito, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes.
O ordenamento jurídico, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, permite que o consumidor que fora surpreendido com redução drástica em seus rendimentos, posterior à época da contratação do empréstimo/financiamento, visto ter-lhe causado onerosidade excessiva, busque a revisão desse contrato.
O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor versa que é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, garantindo à parte que assumiu as obrigações contratuais, e que está se sentindo prejudicada pela onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível, a possibilidade de revisão do ajuste, restabelecendo-se o equilíbrio contratual.
Registra-se que as instituições financeiras se submetem às disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), frente as cláusulas abusivas ou unilaterais no fornecimento de serviços, conforme previsão da Súmula 297, do STJ.
No tocante à taxa de juros remuneratórios, alegou a parte requerida, 2ª apelante que o valor deve estar de acordo com as taxas anuais divulgadas pelo Banco Central.
Cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura, tendo, inclusive, o STF sumulado esse entendimento,
por outro lado, pode se pactuar livremente as taxas aplicadas: “SÚMULA 596 STF - AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.” Para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos é preciso que seja comprovada a abusividade, como vem decidindo o STJ, a saber: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO.
NECESSIDADE.
SÚMULA N° 382 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011). 2.
Nos termos do art. 4°, do Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag 777.530/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013)” Por sua vez, o contrato prevê taxa de juros de 837,23% ao ano, de modo que realmente está acima da taxa média do mercado, implicando abusividade, razão pela qual comporta a revisão do contrato.
De modo que, o valor eventualmente pago em excesso deverá ser restituído na forma simples, conforme acima já fundamentado. 4 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento dos presentes recursos apelatórios, para no mérito negar-lhes provimento, mantendo na íntegra a sentença primeva em todos os seus termos.
Desta forma, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), para cada parte, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, em relação à parte autora, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento dos presentes recursos apelatorios, para no merito negar-lhes provimento, mantendo na integra a sentenca primeva em todos os seus termos.
Desta forma, majora-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, para o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), para cada parte, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, em relacao a parte autora, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
01/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
01/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
16/07/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
28/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 22:23
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/01/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 13:44
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2022 11:20 2ª Vara da Comarca de Picos.
-
25/04/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 13:39
Juntada de informação
-
28/03/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 15:48
Juntada de contrafé eletrônica
-
28/01/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 14:49
Audiência Conciliação designada para 25/04/2022 11:20 2ª Vara da Comarca de Picos.
-
07/10/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849679-57.2022.8.18.0140
Maria da Anunciacao Rodrigues Torres
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/10/2022 09:49
Processo nº 0800644-29.2022.8.18.0076
Francisco Dionisio dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2023 09:58
Processo nº 0800644-29.2022.8.18.0076
Francisco Dionisio dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/02/2022 09:11
Processo nº 0800513-32.2022.8.18.0051
Rogeria da Silva Brasil
Cicera da Silva Brasil
Advogado: Antonio Filho de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/05/2022 16:55
Processo nº 0003524-80.2013.8.18.0031
Francisco Nilson Rodrigues dos Santos
Ocupantes do Imovel Morada da Universida...
Advogado: Cleyderson Iglesias Moura Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/09/2013 08:37