TJPI - 0802368-80.2022.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:18
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802368-80.2022.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] INTERESSADO: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I INTERESSADO: LEIDIANE GOMES DE SOUSA Processo n. 0802368-80.2022.8.18.0169 DECISÃO Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A oposição de embargos à execução exige a prévia garantia do débito exequendo, consoante entendimento pacificado pelo Enunciado 117 do FONAJE - "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
No caso dos presentes autos, foi realizada penhora nas contas bancárias da parte Executada, consoante comprovante juntado ao ID 60493329.
Ademais, entendo que, tratando-se de parte hipossuficiente, conforme se afere dos documentos juntados aos IDs 61142156 e 61143612, tal regra poderá ser excepcionada no caso concreto, a saber: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO – PARTE HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA – PEDIDO DE DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO – POSSIBILIDADE DE DISPENSA – REGRA MITIGADA – PRINCÍPIO DA GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – SEGURANÇA CONCEDIDA.
Sabe-se que os embargos à execução, por se tratarem de meio de defesa do executado contra a cobrança da dívidas, na seara dos Juizados Especiais, exigem a correspondente garantia do juízo.
Todavia, tal regra não é absoluta, especialmente em razão do princípio da garantia do acesso à justiça.
A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário ao contraditório e à ampla defesa, razão por que o Superior Tribunal de Justiça, com base em tais princípios constitucionais, tem mitigado “a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução”, como se faz necessário no caso da parte hipossuficiente.
Com isso, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução quando comprovado, inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
Em sendo o executado beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo inclusive assistido pela Defensoria Pública, mostra-se demonstrada a situação de hipossuficiência que lhe impede de recolher a garantia do juízo, sendo-lhe cerceado do acesso ao Poder Judiciário, o que viola direitos de natureza constitucional, o que demanda a dispensa de recolhimento.
Segurança concedida. (TJ-MT 10004185420218119005 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 28/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/07/2022) Pelo que, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os embargos à execução e passo à sua análise.
MÉRITO A petição interposta ao ID 60507865 deve ser recebida como Embargos à Execução, a teor do que prescreve o art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
As alíneas do inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/95, disciplinam em que situações o devedor poderá oferecer embargos, in verbis: Art. 52. (...) (...) IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
A parte Embargante/Executada elenca matérias que estão albergadas pela legislação, de modo que se utiliza de via eleita adequada para a sua defesa executória.
Registre-se que a Exequente/Embargada apresentou Impugnação aos Embargos ao ID 67753974 alegando que não restou provado que as contas, objeto da penhora eletrônica, são restritas a conta salário, daí porque, devem ser mantidos os bloqueios.
A controvérsia apresentada nos autos cinge-se ao afastamento da penhora sobre o saldo existente em contas bancárias da embargante para satisfazer o débito advindo de ação de execução de título extrajudicial, visto que esta alegou que a penhora foi realizada na sua conta-salário.
Inicialmente, releva assinalar que a verba salarial possui caráter alimentar e visa a preservar o mínimo para a subsistência do indivíduo, a fim de satisfazer as suas necessidades.
O inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Por sua vez, o § 2º do referido artigo preceitua: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Nesse sentido, impende assinalar que o col.
Superior Tribunal de Justiça, majoritariamente, se posicionou no sentido da impenhorabilidade das verbas salariais, ressalvada as hipóteses de dívida alimentar e de contratos bancários com expressa autorização de desconto por consignação, conforme se observa no seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
INADIMPLEMENTO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO.
ART. 649, IV, DO CPC/1973.
PRECEDENTES. 1.
O Tribunal de origem, no julgamento do Agravo de Instrumento, manteve a decisão de primeiro grau, que consignou a impenhorabilidade do salário e que a penhora no percentual de 30% dos rendimentos do agravado não encontra respaldo legal. 2.
Não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto reflete o entendimento firmado no STJ acerca da matéria, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excetuada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 3.
Por fim, verifica-se que não houve ofensa ao art. 535 do CPC/1973 na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4.
Recurso Especial não provido. ( REsp 1608738/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017) - (G. n.) Analisados os documentos juntados nos autos, entendo que a Embargante/Executada não se desincumbiu do seu ônus de provar que a conta bloqueada; Banco: 290 – PagSeguro Instituição de Pagamentos S.A., agência: 0001, conta: 11444543-0, é conta salário.
Isso porque não foi juntado nenhum documento, contracheque ou contrato de trabalho, informando que os pagamentos seriam realizados na referida conta, como também não foi juntado o histórico de transações da conta Pag Seguro provando que a Embargante recebe o seu pro labore por lá.
No entanto, impende ressaltar que a Embargante comprovou que recebeu o valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) a título de abono salarial, verba de natureza alimentar, na sua conta poupança da Caixa Econômica Federal, em julho de 2024 - ID 61143612.
Ato contínuo, os valores foram transferidos da sua conta CEF para a conta do Pag Seguro, em 14/07/2024 - ID 61142156.
Diante disso, extrai-se que a Embargante comprovou a natureza alimentar de parte do valor bloqueado, ainda que não tenha comprovado a natureza salarial da sua conta Pag Seguro, razão pela qual deve ser autorizado o levantamento/desbloqueio apenas da importância de R$ 1.019,48 (um mil dezenove reais e quarenta e oito centavos)- ID 60493329, montante bloqueado na conta PAGSEGURO INTERNET IP S.A, em 15/07/2024, pois comprovado se tratar de verba impenhorável (abono salarial), permanecendo válida a penhora da quantia remanescente vinculada às demais contas.
Ante o exposto, acolho os Embargos à Execução e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de declaração de impenhorabilidade de valores bloqueados, determinando a desconstituição da penhora e o subsequente desbloqueio de parte dos valores penhorados via SISBAJUD ao ID 60493329, consistente no importe de R$ 1.019,48 (um mil dezenove reais e quarenta e oito centavos), haja vista se tratar de verba salarial.
Determino a intimação da parte Exequente para requerer o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
CONCEDO a justiça gratuita à Executada/Embargante, pois comprovada a sua hipossuficiência nos autos - IDs 61142156 e 61143612.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
25/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 03:59
Decorrido prazo de LEIDIANE GOMES DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de LEIDIANE GOMES DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802368-80.2022.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] INTERESSADO: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I INTERESSADO: LEIDIANE GOMES DE SOUSA Processo n. 0802368-80.2022.8.18.0169 DECISÃO Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A oposição de embargos à execução exige a prévia garantia do débito exequendo, consoante entendimento pacificado pelo Enunciado 117 do FONAJE - "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
No caso dos presentes autos, foi realizada penhora nas contas bancárias da parte Executada, consoante comprovante juntado ao ID 60493329.
Ademais, entendo que, tratando-se de parte hipossuficiente, conforme se afere dos documentos juntados aos IDs 61142156 e 61143612, tal regra poderá ser excepcionada no caso concreto, a saber: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO – PARTE HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA – PEDIDO DE DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO – POSSIBILIDADE DE DISPENSA – REGRA MITIGADA – PRINCÍPIO DA GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – SEGURANÇA CONCEDIDA.
Sabe-se que os embargos à execução, por se tratarem de meio de defesa do executado contra a cobrança da dívidas, na seara dos Juizados Especiais, exigem a correspondente garantia do juízo.
Todavia, tal regra não é absoluta, especialmente em razão do princípio da garantia do acesso à justiça.
A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário ao contraditório e à ampla defesa, razão por que o Superior Tribunal de Justiça, com base em tais princípios constitucionais, tem mitigado “a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução”, como se faz necessário no caso da parte hipossuficiente.
Com isso, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução quando comprovado, inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
Em sendo o executado beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo inclusive assistido pela Defensoria Pública, mostra-se demonstrada a situação de hipossuficiência que lhe impede de recolher a garantia do juízo, sendo-lhe cerceado do acesso ao Poder Judiciário, o que viola direitos de natureza constitucional, o que demanda a dispensa de recolhimento.
Segurança concedida. (TJ-MT 10004185420218119005 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 28/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/07/2022) Pelo que, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os embargos à execução e passo à sua análise.
MÉRITO A petição interposta ao ID 60507865 deve ser recebida como Embargos à Execução, a teor do que prescreve o art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
As alíneas do inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/95, disciplinam em que situações o devedor poderá oferecer embargos, in verbis: Art. 52. (...) (...) IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
A parte Embargante/Executada elenca matérias que estão albergadas pela legislação, de modo que se utiliza de via eleita adequada para a sua defesa executória.
Registre-se que a Exequente/Embargada apresentou Impugnação aos Embargos ao ID 67753974 alegando que não restou provado que as contas, objeto da penhora eletrônica, são restritas a conta salário, daí porque, devem ser mantidos os bloqueios.
A controvérsia apresentada nos autos cinge-se ao afastamento da penhora sobre o saldo existente em contas bancárias da embargante para satisfazer o débito advindo de ação de execução de título extrajudicial, visto que esta alegou que a penhora foi realizada na sua conta-salário.
Inicialmente, releva assinalar que a verba salarial possui caráter alimentar e visa a preservar o mínimo para a subsistência do indivíduo, a fim de satisfazer as suas necessidades.
O inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Por sua vez, o § 2º do referido artigo preceitua: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Nesse sentido, impende assinalar que o col.
Superior Tribunal de Justiça, majoritariamente, se posicionou no sentido da impenhorabilidade das verbas salariais, ressalvada as hipóteses de dívida alimentar e de contratos bancários com expressa autorização de desconto por consignação, conforme se observa no seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
INADIMPLEMENTO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO.
ART. 649, IV, DO CPC/1973.
PRECEDENTES. 1.
O Tribunal de origem, no julgamento do Agravo de Instrumento, manteve a decisão de primeiro grau, que consignou a impenhorabilidade do salário e que a penhora no percentual de 30% dos rendimentos do agravado não encontra respaldo legal. 2.
Não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto reflete o entendimento firmado no STJ acerca da matéria, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excetuada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 3.
Por fim, verifica-se que não houve ofensa ao art. 535 do CPC/1973 na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4.
Recurso Especial não provido. ( REsp 1608738/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017) - (G. n.) Analisados os documentos juntados nos autos, entendo que a Embargante/Executada não se desincumbiu do seu ônus de provar que a conta bloqueada; Banco: 290 – PagSeguro Instituição de Pagamentos S.A., agência: 0001, conta: 11444543-0, é conta salário.
Isso porque não foi juntado nenhum documento, contracheque ou contrato de trabalho, informando que os pagamentos seriam realizados na referida conta, como também não foi juntado o histórico de transações da conta Pag Seguro provando que a Embargante recebe o seu pro labore por lá.
No entanto, impende ressaltar que a Embargante comprovou que recebeu o valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) a título de abono salarial, verba de natureza alimentar, na sua conta poupança da Caixa Econômica Federal, em julho de 2024 - ID 61143612.
Ato contínuo, os valores foram transferidos da sua conta CEF para a conta do Pag Seguro, em 14/07/2024 - ID 61142156.
Diante disso, extrai-se que a Embargante comprovou a natureza alimentar de parte do valor bloqueado, ainda que não tenha comprovado a natureza salarial da sua conta Pag Seguro, razão pela qual deve ser autorizado o levantamento/desbloqueio apenas da importância de R$ 1.019,48 (um mil dezenove reais e quarenta e oito centavos)- ID 60493329, montante bloqueado na conta PAGSEGURO INTERNET IP S.A, em 15/07/2024, pois comprovado se tratar de verba impenhorável (abono salarial), permanecendo válida a penhora da quantia remanescente vinculada às demais contas.
Ante o exposto, acolho os Embargos à Execução e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de declaração de impenhorabilidade de valores bloqueados, determinando a desconstituição da penhora e o subsequente desbloqueio de parte dos valores penhorados via SISBAJUD ao ID 60493329, consistente no importe de R$ 1.019,48 (um mil dezenove reais e quarenta e oito centavos), haja vista se tratar de verba salarial.
Determino a intimação da parte Exequente para requerer o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
CONCEDO a justiça gratuita à Executada/Embargante, pois comprovada a sua hipossuficiência nos autos - IDs 61142156 e 61143612.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
27/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 06:01
Outras Decisões
-
04/12/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 07:04
Outras Decisões
-
31/07/2024 10:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
31/07/2024 10:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
19/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 07:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 03:09
Decorrido prazo de LEIDIANE GOMES DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 07:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 06:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I em 09/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:59
Outras Decisões
-
16/06/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 08:34
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2023 08:32
Processo Reativado
-
16/06/2023 08:32
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 11:52
Baixa Definitiva
-
22/05/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I em 19/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:01
Homologada a Transação
-
26/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 09:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/04/2023 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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12/04/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 19:42
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2023 12:02
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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29/09/2022 11:54
Outras Decisões
-
23/09/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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