TJPR - 0001960-79.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 09:45
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2023 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2023 09:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
21/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
18/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:29
Juntada de CUSTAS
-
27/06/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
02/06/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/05/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/05/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/05/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/05/2023 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
12/05/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 12:25
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
08/05/2023 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2023 14:25
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/05/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/04/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2023 12:07
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 12:07
Baixa Definitiva
-
20/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
20/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
19/04/2023 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/04/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 09:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/03/2023 18:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/03/2023 18:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/02/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 00:00 ATÉ 24/03/2023 23:59
-
10/02/2023 12:31
Pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2023 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 03:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
26/01/2023 02:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
30/11/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:42
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
18/11/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/11/2022 17:00
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2022 17:00
Distribuído por sorteio
-
16/11/2022 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2022 01:46
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 01:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/11/2022 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2022 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/09/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2022 07:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/09/2022 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 14:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/08/2022 07:40
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 16:53
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
13/07/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/06/2022 09:49
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
31/05/2022 16:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2022 11:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 16:20
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
11/05/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 06:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:09
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
08/12/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:57
OUTRAS DECISÕES
-
25/11/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
06/11/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/07/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 16:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
09/06/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001960-79.2021.8.16.0148 Processo: 0001960-79.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$45.766,98 Autor(s): JOSÉ REIS DOS SANTOS Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
Da tutela de urgência: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANҪA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO LIMINAR em que a parte autora JOSÉ REIS DOS SANTOS pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da cobrança das parcelas dos empréstimos efetuada pela parte ré BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. É o relato.
Decido. O Novo Código de Processo Civil enumera, basicamente, os seguintes requisitos para a concessão da “tutela provisória de urgência”: a) probabilidade do direito (art. 300); b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300); c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Na hipótese dos autos, tenho que tais requisitos não se encontram presentes. Alega a parte autora que em fevereiro de 2021, reparou que seu benefício foi significativamente diminuído.
A partir de então, retirou o extrato detalhado de empréstimos consignados (mov. 1.6) e constatou que o banco réu realizou três empréstimos consignados não autorizados. Desta forma, insurge-se a parte autora em relação às cobranças levadas a cabo pela parte ré, pelo fato de que, segundo aduz, jamais contratou. Para a concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando com cautela os documentos apresentados, contrastando-os com a causa de pedir e pedidos formulados, reputo não estarem presentes os requisitos indispensáveis à tutela pretendida. Segundo afirmou a parte autora, o perigo de dano fundamentado estaria no fato de que os descontos efetuados estão prejudicando o seu sustento. Contudo, analisando o documento de mov. 1.8 (extrato bancário), verifico que os descontos do contrato acostado ao mov. 1.11 ocorrem desde janeiro de 2020, mesmo mês do lançamento do crédito de R$ 504,37 em 29/01/2020. Do mesmo modo, analisando o documento de mov. 1.8 (extrato bancário), verifico que os descontos oriundos do contrato de mov. 1.12 ocorrem desde outubro de 2020, mesmo mês do lançamento do crédito de R$ 2.338,92 em 21/10/2020. Desta forma, observa-se que a parte autora ajuizou a presente ação com pedido de antecipação de tutela mais de 01 (um) ano após o alegado dano referente ao contrato de mov. 1.11 e aproximadamente 06 (seis) meses após o dano referente ao contrato de mov. 1.12. Para casos como a tutela de urgência, o dano deve ser iminente.
Neste caso, além de não ser imediato, não há indícios de que irá se agravar.
Ao que aparenta, a parte autora tem pressa e não urgência, e isto não basta para configurar o deferimento da tutela de urgência.
Como se sabe, o deferimento de tutelas são exceção, enquanto o contraditório é regra.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DESTINADA À SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO.
EXEGESE DO ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INDICIAR O VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS, ADEMAIS, QUE SE REPETEM HÁ QUASE TRÊS ANOS, INEXISTINDO URGÊNCIA A JUSTIFICAR EVENTUAL TUTELA ANTECIPADA.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0048522-76.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 16.12.2019 – texto sem grifos no original). No mais, não vislumbro o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que se posteriormente a ação cominar em procedência do pedido da parte autora, a solução será resolvida mediante a devolução de valores cobrados e tidos como indevidos, a questão, como se vê, é meramente pecuniária. No mais, verifico que ausentes também a probabilidade do direito alegado. A partir de detida análise do extrato da conta bancária da parte autora, constata-se inúmeros créditos, cujos lançamentos referem a “emprest pessoal” (cf. mov. 1.8 - fls. 01, 04, 06 e 07). Com efeito, em dois destes lançamentos, foram creditados os valores de R$ 504,37 e R$ 2.338,92 (mov. 1.8 – fls. 01 e 06), isto é, os mesmos valores constantes nos contratos de empréstimos de movs. 1.11 e 1.12. Desta forma, reputo ausente também a probabilidade do direito alegado. A respeito da matéria, cito o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO - DESCABIMENTO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Admitida a existência de pacto de mútuo e ausentes indícios de abusividade, resta esvaziada a probabilidade do direito quanto ao pleito de suspensão dos descontos. (TJ-MG - AI: 10000205684954001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 27/01/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021). 2.
Desse modo, frente à inexistência dos requisitos ensejadores INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, eis que ausentes a urgência e a probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela ora requerida. 3.
Da gratuidade da justiça: Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98 do NCPC. 4.
Da audiência de conciliação Tendo em vista que a pauta supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 5.
Da citação Independente de recurso, cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC). 6.
Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 7.
Do saneamento Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 08:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 17:22
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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