TJPI - 0803307-15.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803307-15.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA DE MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, INTIMO as partes do retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça, bem como do seu arquivamento conforme sentença/acórdão, não havendo custas processuais pendentes.
PICOS, 2 de junho de 2025.
TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Picos -
27/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 10:17
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE MOURA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803307-15.2024.8.18.0032 APELANTE: MARIA FRANCISCA DE MOURA Advogado(s) do reclamante: SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DIGITAL.
BIOMETRIA E SENHA PESSOAL.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3.
Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4.
Contrato firmado por biometria e senha pessoal, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.
Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5.
Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais.7.
Sentença Mantida.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA DE MOURA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PICOS – ESTADO DO PIAUÍ, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (id. 23527880), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante a concessão de gratuidade da justiça deferida.
Irresignada com a sentença, a parte autora apresentou recurso de apelação (id. 23527881), alegando que é semi-analfabeta e não teria condições de realizar a contratação por meio eletrônico, motivo pelo qual requer a nulidade da avença.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 23527883) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, face a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em benefício da parte autora/apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega que se deparou com descontos em seu benefício mensal em virtude de empréstimo consignado (id. 23527560), que afirma não ter contratado junto ao banco requerido.
Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação à repetição do indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário.
Como bem firmado desde a primeira instância, na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista está ratifica pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe: Súmula nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, e acertadamente efetivada pelo magistrado de primeiro grau.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (id. 23527875), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de contrato digital.
Isto porque, tal modalidade é realizada diretamente em caixa eletrônico, com a digitalização de senha pessoal e apresentação de documentos do portador da conta.
No caso em específico, utilizou-se a política de biometria e senha pessoal.
Assim, o contrato firmado, que se trata um refinanciamento de contrato anterior, foi concretizado por meio do fornecimento dados pessoais e senha pessoal (assinatura digital) requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.
Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente.
Na verdade, trata-se de serviço facilitado, disponibilizado ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de senha pessoal como no presente caso.
Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
PRIMEIRO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2.
Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de extrato bancário e demais movimentações financeiras por parte da autora, bem como do comprovante do depósito do valor contratado, não há que se falar em existência de ilícito. 3.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 4. É comum na atualidade a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, não sendo possível a apresentação de contrato físico e que mesmo assim não implicam em invalidade, pois exigem o uso de senha pessoal sigilosa para a realização, e até biometria, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 5.
Apelações conhecidas.
Provimento recursal da instituição financeira e negado provimento ao recurso da parte autora. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800004-90.2020.8.18.0045 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO .
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS .
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO .
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os contratos apontados foram celebrados através de aplicativo de celular, com a utilização de senha pessoal, cujo sigilo e guarda são de responsabilidade de seu proprietário. 2.
Em análise superficial, não se constata qualquer vício de consentimento ou erro substancial que possa motivar a suspensão dos contratos mencionados na inicial (artigo 138 e seguintes, do Código Civil). 3.
Recurso desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756031-26.2020.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021).
Acrescente-se que, em análise minuciosa dos autos, verifico que o Banco Apelado juntou extrato contemporâneo à época da contratação (id. 23527876, pág. 03), no qual se observa o número da conta creditada, data da liberação, valor transferido e nome da instituição bancária para a qual foram enviados os valores, o que corrobora a ciência quanto à contratação realizada.
Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Nesse ponto, resta comprovado a disponibilização do crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
No mesmo sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES.
PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA.
PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C.
Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).” Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora/apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega.
Ressalte-se que mesmo havendo a inversão do ônus da prova, cabe ao apelante a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Desta forma, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, mantendo-se a improcedência dos pedidos iniciais. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença do magistrado de origem.
Majoro a verba honorária sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem.
Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
29/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:22
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA DE MOURA - CPF: *97.***.*46-49 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803307-15.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FRANCISCA DE MOURA Advogado do(a) APELANTE: SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO - PI10919-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 16:51
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:51
Conclusos para Conferência Inicial
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11/03/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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