TJPI - 0855306-42.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855306-42.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do ESTADO DO PIAUÍ visando à nulidade de procedimento administrativo.
Alega, a parte autora, que o Ministério Público do Estado do Piauí instaurou o procedimento administrativo n° 000148-002/2019, tendo sido proferida decisão condenando a requerente ao pagamento de multa, mesmo sem qualquer instrução.
Foi interposto recurso perante a junta de recurso, que reduziu o valor da condenação, tendo sido a requerente notificada da decisão de 2° grau em 2022.
Afirma existirem nulidades no curso do procedimento.
Manifestação do requerido (ID 36350036).
Liminar indeferida (ID 36607578).
Contestação (ID 39141603).
Petição de reconsideração (ID 39143559).
Réplica à Contestação (ID 44878016).
Manifestação do Parquet pelo julgamento totalmente improcedente dos pedidos, com a consequente rejeição integral dos argumentos esgrimidos na exordial (ID 48590121).
Decisão de saneamento e organização do processo (ID 59110911).
Manifestação das partes informando não terem mais provas a serem produzidas (IDs 59807175, 59857642 e 65388632). É o que custa relatar, passo ao julgamento.
II - Fundamentação Da prescrição do Processo Administrativo No que toca à prejudicial de mérito defendida pela Requerente, deve prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual na falta de previsão em lei específica, o Decreto nº 20.910/1932 não pode ser aplicado para o reconhecimento da prescrição intercorrente em processo administrativo.
Sobre o tema, convém reproduzir os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON.
DESCASO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO.
ACÓRDÃO A QUO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Na falta de previsão em lei específica, o Decreto n. 20.910/1932 não pode ser aplicado para o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o recurso foi provido porque o Tribunal de Justiça decidiu: "considerando-se a inexistência de lei, conclui-se que, para a consumação da prescrição intercorrente nas ações administrativas punitivas desenvolvidas pelo Estado do Paraná e Municípios que não possuam lei própria regulamentando o tema, convém empregar, por analogia, o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932". 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.929.224/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA LEI 9.873/99 ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS PROPOSTAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.
APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação Anulatória, ajuizada pela parte recorrida em face do Estado do Paraná, objetivando a declaração de nulidade da multa imposta pelo PROCON/PR, aplicada em decorrência de reclamação de consumidores.
A sentença julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade da multa aplicada pelo PROCON/PR, em razão da prescrição intercorrente verificada no processo administrativo.
O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, por diverso fundamento, em face da aplicação do prazo quinquenal da previsão sancionatória previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
III.
Na forma da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Lei 9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal, nos termos de seu art. 1º.
No ponto, cabe ressaltar que o referido entendimento não se restringe aos procedimentos de apuração de infrações ambientais, na forma da pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.608.710/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2017; AgRg no AREsp 750.574/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/11/2015).
IV.
O art. 1º do Decreto 20.9010/32 regula a prescrição quinquenal, sem nada dispor sobre a prescrição intercorrente.
Nesse contexto, diante da impossibilidade de conferir interpretação extensiva ou analógica às regras atinentes à prescrição e da estrita aplicabilidade da Lei 9.873/99 ao âmbito federal, descabida é a fluência da prescrição intercorrente no processo administrativo estadual de origem, em face da ausência de norma autorizadora.
V.
Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, "o art. 1º do Decreto 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal" (STJ, REsp 1.811.053/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.609.487/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg no REsp 1.513.771/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.478/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.) grifo nosso Logo, não merece prosperar o pedido de prescrição intercorrente pela parte autora, passo ao mérito da causa.
Do mérito Tratando-se de caso em que a prova é meramente documental, não restam outras provas a serem produzidas, motivo pelo qual o feito encontra-se perfectibilizado à análise meritória: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Deste modo, configurada está a hipótese de julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual passo a julgar o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral repousa na declaração de nulidade do processo administrativo nº 000148-002/2019 e, por conseguinte, da multa lhe aplicada no montante de R$7.939,81 (sete mil novecentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos).
Em primeiro lugar, não merece guarida o pedido de anulação do ato administrativo à falta de expressa determinação legal que permita reconhecer a ilicitude da conduta do Poder Público ou que autorize tal proceder do particular com fundamento em lei.
Calha destacar que o PROCON é órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e possui atribuição para processar, julgar e impor sanções aos que atentem contra as condutas dispostas na legislação consumerista.
Segundo jurisprudência do STJ, o controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, a apreciação de matéria relacionada à respectiva legalidade e legitimidade do ato praticado pela administração pública.
Com efeito, nessa fase de cognição sumária, não é possível excluir a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado sendo descabida a suspensão da multa antes de submissão do feito ao contraditório.
Tal entendimento coaduna-se ao do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observe: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE.
REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE DA SANÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória para sustação da exequibilidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON/PI.
A agravante sustenta a nulidade do procedimento administrativo e a incidência de prescrição intercorrente, pleiteando a suspensão da penalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente é aplicável no caso de multa administrativa imposta pelo PROCON/PI; (ii) verificar a regularidade do processo administrativo, em especial quanto à observância do contraditório, ampla defesa e legalidade da dosimetria da penalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A prescrição intercorrente, prevista na Lei nº 9.873/1999, não se aplica às ações administrativas punitivas conduzidas por Estados e Municípios, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Decreto nº 20.910/1932 regula a prescrição quinquenal para a cobrança de dívidas não tributárias, devendo o prazo ser contado a partir da conclusão do processo administrativo. 4.
O processo administrativo conduzido pelo PROCON/PI observou os princípios do contraditório e ampla defesa, sendo a decisão devidamente fundamentada e respaldada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A dosimetria da multa insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário revisar o mérito do ato administrativo, salvo em casos de ilegalidade manifesta. 6.
A multa foi fixada dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente após a redução promovida pela Junta Recursal do PROCON/PI para o valor de R$ 7.410,46, não havendo extrapolação ou abuso no exercício do poder sancionatório. 7.
A ausência de elementos que comprovem o fumus boni iuris inviabiliza o deferimento da tutela provisória requerida, conforme o disposto no art. 300 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762082-48.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2025) Grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
ATRIBUIÇÃO LEGAL DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON).
PODER REGULAMENTAR E SANCIONADOR.
I.
Analisando a decisão atacada, proferida em sede de cognição sumária, constata-se que a mesma não se apresenta ilegal, ou mesmo em descompasso com a jurisprudência desta e.
Corte.
II.
No caso, insurge-se o Agravante contra a decisão judicial que indeferiu a tutela de urgência que visava a suspensão da cobrança da penalidade imposta pela autarquia, alegando para tanto mácula no procedimento e desproporcionalidade da sanção administrativa.
III.
Não se faz presente a probabilidade do direito postulado na exordial, na medida em que, neste momento inicial, não se vislumbra prova inequívoca hábil a derruir a presunção de legalidade de que se reveste o mencionado feito administrativo.
IV.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Os órgãos de defesa do consumidor possuem a atribuição legal de aplicar multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que houver infração às normas consumeristas, observada a proporcionalidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor.
Incumbe aos órgãos administrativos de proteção do consumidor proceder à análise de cláusulas dos contratos mantidos entre fornecedores e consumidores para aferir situações de abusividade”. (STJ.
REsp 1256998/GO) V.
Não se verifica, neste momento processual, vício no procedimento administrativo capaz de suspender a cobrança da penalidade imposta.
Ademais, ver-se que o exame da proporcionalidade do ato exige juízo de mérito, que somente poderá ser exercido após a devida instrução probatória, mormente à luz do princípio da legitimidade do ato administrativo.
VI.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751406-41.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/09/2024) Grifo nosso.
Analisando detidamente os documentos trazidos aos autos, constata-se que a parte autora foi devidamente notificada da instauração do Procedimento, teve acesso a todos os documentos disponíveis, bem como ciência e oportunidade a configurar o contraditório e a ampla defesa.
Não se verificam irregularidades que pudessem macular a penalidade aplicada, o que infirma a tese de ausência de instrução processual.
Destarte, urge reconhecer que o Poder Público propiciou condições para que a requerente promovesse a sua defesa no âmbito do processo administrativo, tendo esta, inclusive, apresentado resposta e recurso, bem como produzido provas documentais.
Logo, não vislumbro qualquer excesso do ente público no exercício de suas atribuições legais, eis que agiu regularmente na defesa dos direitos dos consumidores do serviço prestado pela autora, tampouco usurpação dos poderes institucionais do Poder Judiciário.
Quanto aos elementos que devem compor a decisão administrativa, o Decreto n.º 2.181/1997 prevê: Art. 46.
A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena. § 1º A autoridade administrativa competente, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculada ao relatório de sua consultoria jurídica ou órgão similar, se houver. § 2º Julgado o processo e fixada a multa, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso.
No caso vertente, observo que as decisões proferidas no processo administrativo (em primeiro grau e em grau de recurso) reúnem os requisitos exigidos pelo dispositivo acima reproduzido.
Isso porque apresenta o relatório dos fatos, enquadramento legal, natureza e gradação da pena, bem como apreciou as provas e argumentos produzidos pela autora (ID 35046697 e 35046694).
Noutro vértice, no que se refere ao quantum da multa administrativa e a indicação de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, melhor sorte não socorre à apelante.
A mensuração no arbitramento da multa pelo Procon, de acordo com o artigo 57 do CDC, deverá observar a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, as circunstâncias atenuantes e agravantes e os seus antecedentes (arts. 24 e 28 do Decreto Federal nº 2.181/1997, que estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC), bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Senão vejamos: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Art. 24.
Para a imposição da pena e sua gradação, serão considerados: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - os antecedentes do infrator, nos termos do art. 28 deste Decreto. (…) Art. 28.
Observado o disposto no art. 24 deste Decreto pela autoridade competente, a pena de multa será fixada considerando se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990.
Com efeito, a penalidade referida foi apurada em conformidade com os critérios dispostos em planilha de cálculo presente nos autos administrativos, quais sejam, porte econômico do fornecedor, natureza da infração, vantagem auferida, atenuantes e agravantes (Id 35046697).
A pena-base possui respaldo nos fatores indicados pelo Decreto Federal 2.181/97, pesando sobre o valor o grande porte econômico da empresa e a constatação de conduta reincidente dela.
Sob essa ótica, e considerando as circunstâncias do caso concreto, entende-se que o quantum arbitrado está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, dos limites impostos pelo art. 57 do CDC e legislação de regência, assim como atinge a finalidade proposta pelo legislador, que é de repreender a conduta recalcitrante da empresa e garantir o caráter educativo da medida e a prestação de serviço essencial a que está obrigada a fornecer.
Denota-se que foram observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e motivação dos atos processuais, não se constatando qualquer abusividade, ilegalidade ou arbitrariedade, de modo que deve ser mantida a penalidade imposta na esfera administrativa.
III - Dispositivo Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
TERESINA-PI, 27 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
27/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:54
Baixa Definitiva
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27/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:50
Determinado o arquivamento
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27/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:29
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855306-42.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do ESTADO DO PIAUÍ visando à nulidade de procedimento administrativo.
Alega, a parte autora, que o Ministério Público do Estado do Piauí instaurou o procedimento administrativo n° 000148-002/2019, tendo sido proferida decisão condenando a requerente ao pagamento de multa, mesmo sem qualquer instrução.
Foi interposto recurso perante a junta de recurso, que reduziu o valor da condenação, tendo sido a requerente notificada da decisão de 2° grau em 2022.
Afirma existirem nulidades no curso do procedimento.
Manifestação do requerido (ID 36350036).
Liminar indeferida (ID 36607578).
Contestação (ID 39141603).
Petição de reconsideração (ID 39143559).
Réplica à Contestação (ID 44878016).
Manifestação do Parquet pelo julgamento totalmente improcedente dos pedidos, com a consequente rejeição integral dos argumentos esgrimidos na exordial (ID 48590121).
Decisão de saneamento e organização do processo (ID 59110911).
Manifestação das partes informando não terem mais provas a serem produzidas (IDs 59807175, 59857642 e 65388632). É o que custa relatar, passo ao julgamento.
II - Fundamentação Da prescrição do Processo Administrativo No que toca à prejudicial de mérito defendida pela Requerente, deve prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual na falta de previsão em lei específica, o Decreto nº 20.910/1932 não pode ser aplicado para o reconhecimento da prescrição intercorrente em processo administrativo.
Sobre o tema, convém reproduzir os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON.
DESCASO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO.
ACÓRDÃO A QUO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Na falta de previsão em lei específica, o Decreto n. 20.910/1932 não pode ser aplicado para o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o recurso foi provido porque o Tribunal de Justiça decidiu: "considerando-se a inexistência de lei, conclui-se que, para a consumação da prescrição intercorrente nas ações administrativas punitivas desenvolvidas pelo Estado do Paraná e Municípios que não possuam lei própria regulamentando o tema, convém empregar, por analogia, o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932". 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.929.224/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA LEI 9.873/99 ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS PROPOSTAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.
APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação Anulatória, ajuizada pela parte recorrida em face do Estado do Paraná, objetivando a declaração de nulidade da multa imposta pelo PROCON/PR, aplicada em decorrência de reclamação de consumidores.
A sentença julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade da multa aplicada pelo PROCON/PR, em razão da prescrição intercorrente verificada no processo administrativo.
O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, por diverso fundamento, em face da aplicação do prazo quinquenal da previsão sancionatória previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
III.
Na forma da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Lei 9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal, nos termos de seu art. 1º.
No ponto, cabe ressaltar que o referido entendimento não se restringe aos procedimentos de apuração de infrações ambientais, na forma da pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.608.710/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2017; AgRg no AREsp 750.574/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/11/2015).
IV.
O art. 1º do Decreto 20.9010/32 regula a prescrição quinquenal, sem nada dispor sobre a prescrição intercorrente.
Nesse contexto, diante da impossibilidade de conferir interpretação extensiva ou analógica às regras atinentes à prescrição e da estrita aplicabilidade da Lei 9.873/99 ao âmbito federal, descabida é a fluência da prescrição intercorrente no processo administrativo estadual de origem, em face da ausência de norma autorizadora.
V.
Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, "o art. 1º do Decreto 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal" (STJ, REsp 1.811.053/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.609.487/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg no REsp 1.513.771/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.478/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.) grifo nosso Logo, não merece prosperar o pedido de prescrição intercorrente pela parte autora, passo ao mérito da causa.
Do mérito Tratando-se de caso em que a prova é meramente documental, não restam outras provas a serem produzidas, motivo pelo qual o feito encontra-se perfectibilizado à análise meritória: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Deste modo, configurada está a hipótese de julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual passo a julgar o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral repousa na declaração de nulidade do processo administrativo nº 000148-002/2019 e, por conseguinte, da multa lhe aplicada no montante de R$7.939,81 (sete mil novecentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos).
Em primeiro lugar, não merece guarida o pedido de anulação do ato administrativo à falta de expressa determinação legal que permita reconhecer a ilicitude da conduta do Poder Público ou que autorize tal proceder do particular com fundamento em lei.
Calha destacar que o PROCON é órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e possui atribuição para processar, julgar e impor sanções aos que atentem contra as condutas dispostas na legislação consumerista.
Segundo jurisprudência do STJ, o controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, a apreciação de matéria relacionada à respectiva legalidade e legitimidade do ato praticado pela administração pública.
Com efeito, nessa fase de cognição sumária, não é possível excluir a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado sendo descabida a suspensão da multa antes de submissão do feito ao contraditório.
Tal entendimento coaduna-se ao do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observe: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE.
REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE DA SANÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória para sustação da exequibilidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON/PI.
A agravante sustenta a nulidade do procedimento administrativo e a incidência de prescrição intercorrente, pleiteando a suspensão da penalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente é aplicável no caso de multa administrativa imposta pelo PROCON/PI; (ii) verificar a regularidade do processo administrativo, em especial quanto à observância do contraditório, ampla defesa e legalidade da dosimetria da penalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A prescrição intercorrente, prevista na Lei nº 9.873/1999, não se aplica às ações administrativas punitivas conduzidas por Estados e Municípios, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Decreto nº 20.910/1932 regula a prescrição quinquenal para a cobrança de dívidas não tributárias, devendo o prazo ser contado a partir da conclusão do processo administrativo. 4.
O processo administrativo conduzido pelo PROCON/PI observou os princípios do contraditório e ampla defesa, sendo a decisão devidamente fundamentada e respaldada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A dosimetria da multa insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário revisar o mérito do ato administrativo, salvo em casos de ilegalidade manifesta. 6.
A multa foi fixada dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente após a redução promovida pela Junta Recursal do PROCON/PI para o valor de R$ 7.410,46, não havendo extrapolação ou abuso no exercício do poder sancionatório. 7.
A ausência de elementos que comprovem o fumus boni iuris inviabiliza o deferimento da tutela provisória requerida, conforme o disposto no art. 300 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762082-48.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2025) Grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
ATRIBUIÇÃO LEGAL DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON).
PODER REGULAMENTAR E SANCIONADOR.
I.
Analisando a decisão atacada, proferida em sede de cognição sumária, constata-se que a mesma não se apresenta ilegal, ou mesmo em descompasso com a jurisprudência desta e.
Corte.
II.
No caso, insurge-se o Agravante contra a decisão judicial que indeferiu a tutela de urgência que visava a suspensão da cobrança da penalidade imposta pela autarquia, alegando para tanto mácula no procedimento e desproporcionalidade da sanção administrativa.
III.
Não se faz presente a probabilidade do direito postulado na exordial, na medida em que, neste momento inicial, não se vislumbra prova inequívoca hábil a derruir a presunção de legalidade de que se reveste o mencionado feito administrativo.
IV.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Os órgãos de defesa do consumidor possuem a atribuição legal de aplicar multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que houver infração às normas consumeristas, observada a proporcionalidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor.
Incumbe aos órgãos administrativos de proteção do consumidor proceder à análise de cláusulas dos contratos mantidos entre fornecedores e consumidores para aferir situações de abusividade”. (STJ.
REsp 1256998/GO) V.
Não se verifica, neste momento processual, vício no procedimento administrativo capaz de suspender a cobrança da penalidade imposta.
Ademais, ver-se que o exame da proporcionalidade do ato exige juízo de mérito, que somente poderá ser exercido após a devida instrução probatória, mormente à luz do princípio da legitimidade do ato administrativo.
VI.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751406-41.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/09/2024) Grifo nosso.
Analisando detidamente os documentos trazidos aos autos, constata-se que a parte autora foi devidamente notificada da instauração do Procedimento, teve acesso a todos os documentos disponíveis, bem como ciência e oportunidade a configurar o contraditório e a ampla defesa.
Não se verificam irregularidades que pudessem macular a penalidade aplicada, o que infirma a tese de ausência de instrução processual.
Destarte, urge reconhecer que o Poder Público propiciou condições para que a requerente promovesse a sua defesa no âmbito do processo administrativo, tendo esta, inclusive, apresentado resposta e recurso, bem como produzido provas documentais.
Logo, não vislumbro qualquer excesso do ente público no exercício de suas atribuições legais, eis que agiu regularmente na defesa dos direitos dos consumidores do serviço prestado pela autora, tampouco usurpação dos poderes institucionais do Poder Judiciário.
Quanto aos elementos que devem compor a decisão administrativa, o Decreto n.º 2.181/1997 prevê: Art. 46.
A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena. § 1º A autoridade administrativa competente, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculada ao relatório de sua consultoria jurídica ou órgão similar, se houver. § 2º Julgado o processo e fixada a multa, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso.
No caso vertente, observo que as decisões proferidas no processo administrativo (em primeiro grau e em grau de recurso) reúnem os requisitos exigidos pelo dispositivo acima reproduzido.
Isso porque apresenta o relatório dos fatos, enquadramento legal, natureza e gradação da pena, bem como apreciou as provas e argumentos produzidos pela autora (ID 35046697 e 35046694).
Noutro vértice, no que se refere ao quantum da multa administrativa e a indicação de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, melhor sorte não socorre à apelante.
A mensuração no arbitramento da multa pelo Procon, de acordo com o artigo 57 do CDC, deverá observar a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, as circunstâncias atenuantes e agravantes e os seus antecedentes (arts. 24 e 28 do Decreto Federal nº 2.181/1997, que estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC), bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Senão vejamos: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Art. 24.
Para a imposição da pena e sua gradação, serão considerados: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - os antecedentes do infrator, nos termos do art. 28 deste Decreto. (…) Art. 28.
Observado o disposto no art. 24 deste Decreto pela autoridade competente, a pena de multa será fixada considerando se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990.
Com efeito, a penalidade referida foi apurada em conformidade com os critérios dispostos em planilha de cálculo presente nos autos administrativos, quais sejam, porte econômico do fornecedor, natureza da infração, vantagem auferida, atenuantes e agravantes (Id 35046697).
A pena-base possui respaldo nos fatores indicados pelo Decreto Federal 2.181/97, pesando sobre o valor o grande porte econômico da empresa e a constatação de conduta reincidente dela.
Sob essa ótica, e considerando as circunstâncias do caso concreto, entende-se que o quantum arbitrado está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, dos limites impostos pelo art. 57 do CDC e legislação de regência, assim como atinge a finalidade proposta pelo legislador, que é de repreender a conduta recalcitrante da empresa e garantir o caráter educativo da medida e a prestação de serviço essencial a que está obrigada a fornecer.
Denota-se que foram observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e motivação dos atos processuais, não se constatando qualquer abusividade, ilegalidade ou arbitrariedade, de modo que deve ser mantida a penalidade imposta na esfera administrativa.
III - Dispositivo Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
TERESINA-PI, 27 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
27/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:10
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
30/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 07:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 07:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 05:58
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 05:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 12:17
Conclusos para decisão
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31/01/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2022 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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