TJPI - 0835554-50.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/06/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/05/2025 11:14
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835554-50.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência, Liminar, Demissão ou Exoneração, Natureza do Cargo Acumulável, Coisa Julgada ] AUTOR: MARGARETH MARIA CARVALHO SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contrarrazões TERESINA, 27 de maio de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
27/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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09/04/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835554-50.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência, Liminar, Demissão ou Exoneração, Natureza do Cargo Acumulável, Coisa Julgada ] AUTOR: MARGARETH MARIA CARVALHO SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA VISTOS Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, que MARGARETH MARIA CARVALHO SANTOS ajuíza em face ESTADO DO PIAUÍ, visando a obter sua reintegração ao cargo de Professora, do qual foi demitida em razão de suposto acúmulo ilegal de cargos.
Narra a requerente que exercia o cargo de Professora SE-IV, vinculada à Secretaria de Educação (SEDUC), matrícula nº 076462-X, desde 14.04.1981, mas, em virtude de PAD, foi demitida pela segunda vez pelo mesmo motivo, qual seja, o de acumular de forma indevida os cargos de Professora, ora em discussão, com o de Oficial Judiciário, da carreira de analista judiciário, área administrativa (carga horária de 30h), vinculada ao TJPI.
Em suma, afirma a demandante que: (i) já foi demitida anteriormente por acumulação indevida dos mesmos cargos e o feito já foi julgado pela 1º Vara da Fazenda Pública de Teresina (Proc. nº 0022677-97.2012.8.18.0140), violando a nova decisão administrativa sobre os mesmos fatos a coisa julgada; (ii) que no feito houve apelação e o TJPI entendeu ilegal a acumulação, mas que teria decorrido o prazo de 05 (cinco) anos para a Administração anular o ato ilegal, aplicando-se o art. 54, Lei 9.784/99; (iii) o trânsito em julgado ocorreu em 11/05/2018.
Ademais, destaca a autora que a Constituição Federal permite a acumulação de cargos em seu caso, pois se trata de um cargo técnico com um de professor, bem como haveria a compatibilidade de horários.
Aponta, ainda, que o Estado usou como argumento para a demissão a transformação do cargo da autora, afirmando que, pelo Regime Jurídico estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 230/2017, o novo cargo não teria natureza técnica ou científica, o que afastaria o permissivo constitucional.
Instaurado o PAD no âmbito do TJPI, a Corregedoria deste Tribunal, na decisão nº 11 646/2022 – PJPI/CGJ/GABJACOR, decidiu pela possibilidade de acumulação e pelo consequente arquivamento do feito.
Requer tutela de urgência, dada a probabilidade do direito mencionada, bem como a urgência pela natureza alimentar da verba pleiteada.
Anexa documentos.
Em id 46041016, foi determinado que seja suspenso ato de demissão/exoneração da Autora (Decisão SEI nº 68765383), com a determinação de sua reintegração, bem como foi deferido a gratuidade da justiça.
Em contestação o requerido, não arguiu preliminares, no mérito requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.(ID 48748691).
Réplica no qual reitera os pedidos autorais, bem como manifesta pela procedência do pedido.(ID 50162547).
Ministério Público opina pela improcedência do feito.(ID 53787312).
Intimação para provas, a autora requer o julgamento antecipado do feito, e o requerido informa o cumprimento da medida liminar.
E o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
Observo que a liminar que foi anteriormente concedida deve ser mantido o seu deferimento O caso em apreço trata de nulidade de Processo Administrativo Disciplinar visa reintegração ao cargo de Professor.
Nota-se que a decisão de demissão da autora (id. 43315003) baseia-se em parecer no qual restou destacado: “PARECER PGE/CJ N° 128/2020, esclarecendo que a acumulação dos cargos de Oficial Judiciário do Tribunal de Justiça do Piauí e Professor é ilícita, ainda que haja compatibilidade de horários, uma vez que o cargo de Oficial Judiciário não tem natureza técnico-científica (fls. 368/406 do id. 0716300).” Cumpri destacar trechos da decisão. “ Todavia, como destacado na decisão id. 43315968, do Corregedor deste E.
TJPI, Fernando Lopes e Silva Neto (Decisão Nº 11646/2022 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORDIS), a autora prestou concurso para Avaliador Geral e Depositário Público, em 4.10.1988, e após diversas reestruturações, ocupa o cargo de oficial judiciário (cargo em extinção, de acordo com a LCE nº 230/2017), cargo pertencente à carreira de analista judiciário, o qual tem por requisito bacharelado ou licenciatura em geral, no qual é perfeitamente possível a acumulação, caso haja compatibilidade de horários.
Em sua decisão, o Corregedor ainda destaca que: “Porquanto não tenha natureza normativa, o referido parecer, proferido sob a vigência da Lei Complementar Estadual nº 230/2017, tem lastro na jurisprudência de Tribunais Superiores, que entendem cargo técnico como sendo aquele que exige, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados em alguma área do saber (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 1ª turma.
RMS 28.497/DF, rel. orig.
Min.
LUIZ FUX, rel. p/ o ac.
Min.
CARMÉN LÚCIA ANTUNES ROCHA, julgado em 20 de maio de 2014), ou ainda, aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2ª turma.
RMS 42.392/AC, Rel.
Min.
ANTONIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIM, julgado em 10 de fevereiro de 2015).
O cargo científico, por sua vez, é aquele cujas atribuições tem por finalidade a investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando ampliar o conhecimento humano (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 5ª turma.
RMS 28.644/AP, Rel.
Min.
LAURITA HILÁRIO VAZ, julgado em 6 de dezembro de 2011).
Nesse sentido, embora tenha sido negada pela 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL em 15 de março de 2016 - já com força de coisa julgada, ante o não seguimento de Recurso Extraordinário - a natureza técnica do cargo de Técnico Administrativo da carreira de Técnico Judiciário sob a vigência da Lei Complementar Estadual nº 115/2008, a referida servidora já não mais ocupava cargo nesta carreira, porque alterado esta pela Lei Estadual nº 6.582/2014, passando a ocupar o cargo de Oficial Judiciário, da carreira de Analista Judiciário, cargo hoje posto no quadro em extinção pela Lei Complementar Estadual nº 230/2017.” Assim, o cargo de analista judicial permite a acumulação com o de Professor e há precedente do STF de que o de técnico judiciário também seria considerado cargo técnico e permitiria a acumulação, embora o agravo de instrumento tenha sido decidido em sentido contrário quanto ao cargo de técnico.
Fato é que, em que pese a recente decisão do CNJ, determinando a readequação dos cargos administrativos do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça do Piauí, o cargo da autora não foi alterado e permanece, desde 2008, como pertencente à carreira de Analista Judiciária, o qual exige bacharel ou licenciatura em geral, sendo considerado cargo técnico e, por conseguinte, permitindo a acumulação.
Assim, a demissão, de acordo com este juízo preliminar, é incabível.
Vejamos as seguintes decisões do TJRJ que consideram possível a cumulação seja de seus analistas judiciais, quanto de técnicos judiciais, com o cargo de professor, desde que haja compatibilidade de horário: “REMESSA NECESSÁRIA.
CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
PROFESSOR E ANALISTA JUDICIÁRIO.
Ação na qual objetiva a autora a declaração de acumulação lícita dos cargos públicos de Professor Docente II e de Analista Judiciário do TJRJ, bem como a anulação do ato administrativo que a considerou ilícita, nos autos do processo administrativo nº E-03/004/2092/2017, bem como o prosseguimento de seu procedimento de aposentadoria nº E-03/004/1854/2018, sem condicioná-lo ao referido procedimento administrativo de acumulação de cargos.
Conjunto probatório dos autos do qual se extrai inexistir ilegalidade na cumulação dos referidos cargos.
Art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2006, que de há muito reconheceu a natureza técnica dos cargos de Analista e Técnico Judiciário.
De seu turno, tem-se que a Constituição Federal dispõe textualmente em seu art. 37, XVI, alínea, não ser vedada a cumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
Por sua vez, restou comprovada nos autos a compatibilidade de horários entre os cargos exercidos pela autora, e cuja carga horária somada, perfaz 58 (cinquenta e oito) horas semanais, portanto, abaixo do limite de 60 (sessenta) horas, invocado pelo Estado como o máximo admitido pela jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça para caracterizar a licitude da cumulação de cargos.
Verba honorária fixada no patamar mínimo previsto no inciso I, do §3º, do art. 85, do CPC/15, observadas as diretrizes estabelecidas nos incisos I a IV, do §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença mantida, em remessa necessária. (TJRJ.
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA nº 0001070-64.2018.8.19.0051.
Rel.
Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR.
Data de Julgamento: 13/08/2020 - Data de Publicação: 18/08/2020).
APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL E TÉCNICO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA DO TJRJ.
ART. 37, XVI, "B" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
ALCANCE DA EXPRESSÃO "TÉCNICO OU CIENTÍFICO".
RESOLUÇÃO 14/13 E ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 02/2006 DO TJRJ.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1 - Ação ordinária pretendendo suspender os efeitos do ato que declarou ilícita a acumulação dos cargos de Técnico de Atividade Judiciário do TJRJ e professora da rede pública estadual de ensino, desobrigando a autora a fazer opção por um dos cargos, e cessando a ameaça de suspensão de pagamento e instauração de processo administrativo disciplinar 2 - Autora que vem acumulando os cargos de Professor e de Técnico de Atividade Judiciária há aproximadamente 12 (doze) anos.
Réu que se manifestou contrariamente à acumulação apenas no momento da aposentadoria. 3 - Artigo 37 da Constituição Federal.
Compatibilidade de horários demostrada.
Interpretação do termo "técnico ou científico". 4 - Cargo técnico ou científico é aquele que o servidor necessita de conhecimentos obtidos em nível médio ou superior.
O importante não é a nomenclatura que confere a natureza técnica do cargo, mas, sim, a prova de que suas funções dependam de conhecimento especializado, profissional e específico na área de autuação. 5 - Interpretação á luz do Ato Normativo Conjunto nº 02/2006 do TJRJ: "Art. 1º: Os cargos, tanto de carreira de Analista Judiciários, quanto da carreira de Técnico de Atividade Judiciária, devem ser considerados como técnico ou científico para fins de acumulação com outro cargo, emprego ou função pública, nos termos dos incisos XVI e XVII do art. 37 da CRFB/88." 6 - Precedentes da corte. 7 - Manutenção da sentença.
Majoração dos honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11 do CPC.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ.
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO nº 0020530-56.2015.8.19.0014 .
Rel.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS Data de Julgamento: 23/07/2020 - Data de Publicação: 30/07/2020)” Cabe destacar ainda que é incontroversa a compatibilidade de horários, visto que no cargo de Professora SE-IV atua por 40 horas semanais e no cargo de Oficial Judiciário, por 30 horas semanais, cumprindo o limite legal de 70 horas do §3º da Lei Complementar nº 13/1994.
III.
Dispositivo.
Diante do exposto ratifico a tutela de urgência outrora deferida e julgo procedente o pedido inicial para reintegração da autora MARGARETH MARIA CARVALHO SANTOS, na forma pleiteada, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da causa.
Sem custas.
P.
R.
Intime-se eletronicamente no sistema PJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
27/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:02
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 23:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 10:46
Conclusos para decisão
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26/07/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:39
Conclusos para decisão
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06/07/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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