TJPI - 0830727-35.2019.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0830727-35.2019.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: MEIRINALDA FERREIRA LIMA DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
EM DEMANDA REFERENTE AO PASEP.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL com o objetivo de reformar a decisão monocrática que proveu a apelação proposta por MEIRINALDA FERREIRA LIMA DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em face do ora agravante.
A decisão de Id. 18854463, ora agravada, assim decidiu: (...) “Fortes nos argumentos acima expostos, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da autora/apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Sem majoração de honorários porquanto inexistente, nesse momento processual, a sucumbência das partes.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.(...)” Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que: (...) “o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano realizado na conta individual vinculada ao PASEP, que no caso dos autos se deu no dia 20/07/2007, quando recebeu PGTO RENDIMENTO FOPAG; nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970, o Banco do Brasil presta serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas.
Assim sendo, incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor em tais casos, não se admitindo, portanto, a inversão do ônus da prova, porque não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista; não está presente qualquer relação de natureza contratual, mas tão o somente vínculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como à prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração.(...)”.
Sem contrarrazões. É o Relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL De início, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art. 1.021 caput, I, do CPC/2015: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Ademais, verifico que o presente Agravo atende aos demais requisitos legais e é tempestivo.
Conheço, pois, do agravo de interno interposto, e, em conformidade com o que determina o art. 376 do Regimento Interno deste Tribunal, o recebo apenas no seu efeito devolutivo.
II – DA PRESCRIÇÃO Quanto ao prazo da prescrição, adota-se a regra prevista no art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo de dez anos, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do STJ.
No julgamento do REsp nº 1895936/TO, tema acima mencionado, o STJ consolidou a tese de que, de acordo com a teoria da actio nata, o marco inicial da contagem prescricional ocorre quando o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento da lesão a seu direito, causada por ação ou omissão do infrator.
Ao se adotar a teoria da actio nata, o argumento da parte recorrente, de que a pretensão autoral surge a partir dos saques das quantias pertinentes ao PASEP, não merece acolhimento.
Diversamente do alegado, os autos processuais demonstram que a parte autora só tomou conhecimento inequívoco dos desfalques e do saldo de suas cotas do PASEP ao obter as microfilmagens anexadas Ids. ids. 1591114 - Pág. 1/ 1591166 - Pág. 2 A propósito: APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO INDENIZATÓRIA ¿ PASEP ¿ JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ¿ ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A ¿ AFASTADA ¿ TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ ¿ INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ¿ DESACOLHIDA ¿ MÉRITO RECURSAL ¿ PRESCRIÇÃO ¿ TERMO INICIAL ¿ CIÊNCIA DO DIREITO VIOLADO ¿ TEORIA DA ACTIO NATA ¿ PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA ¿ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O presente recurso de apelação visa à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição do direito de ação. 2.
Preliminares contrarrecursais.
Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e incompetência absoluta da Justiça Comum.
No recente julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum.
Preliminares rejeitadas. 3.
Mérito recursal.
Prescrição.
Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;¿ ¿iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 4.
Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques e de incorreta aplicação da atualização monetária, na conta individual vinculada ao PASEP. 5.
Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Precedentes do TJCE.
No caso concreto, a demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP aos 27/02/2024 (fl. 59), e ajuizou a presente ação em 01/03/2024, portanto, não há que se falar em prescrição.. 6.
Em que pese seja afastada a ocorrência da prescrição no caso vertente, o processo não está apto para imediato julgamento nesta instância (teoria da causa madura ¿ art. 1.013, § 3º, do CPC), haja vista que não foi dada, às partes, oportunidade de produzir provas, sobretudo pericial, considerada indispensável na espécie, haja vista que exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente quanto aos diversos expurgos inflacionários dos planos econômicos, a aplicação de juros e eventuais saques indevidos de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (TJCE, Apelação Cível - 0213816-83.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024).
Assim, quanto ao momento de início do cômputo do lapso da prescrição, rejeita-se a preliminar de prescrição.
Desta feita, consoante consta na decisão agravada a matéria, objeto do litígio, mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura, o que deverá ser analisado pelo juízo de origem, sendo incabível, portanto, neste momento, a apreciação da razão recursal atinente à inversão do ônus da prova nos moldes do CDC.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de interno, para manter integralmente a decisão combatida.
Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS.
Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de interno, para manter integralmente a decisao combatida.
Transcorrido sem manifestacao no prazo recursal e CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS.
De-se BAIXA NA DISTRIBUICAO, apos as providencias de praxe.
Cumpra-se.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
25/05/2020 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/05/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 20:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2020 01:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 14:27
Extinta a punibilidade por prescrição
-
01/02/2020 00:42
Decorrido prazo de MEIRINALDA FERREIRA LIMA DA SILVA em 31/01/2020 23:59:59.
-
17/01/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 11:48
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800696-49.2019.8.18.0102
Maria Pereira Lima
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/09/2019 17:27
Processo nº 0800696-49.2019.8.18.0102
Maria Pereira Lima
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2020 08:30
Processo nº 0761754-84.2024.8.18.0000
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Petrone Bandeira dos Santos
Advogado: Frankcinato dos Santos Martins
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/09/2024 15:08
Processo nº 0753793-29.2023.8.18.0000
Banco Toyota do Brasil S.A.
D J Martins Alves LTDA
Advogado: Anastacio Araujo Costa Sales Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2023 18:13
Processo nº 0759747-22.2024.8.18.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Anita Carolina dos Santos Araujo
Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2024 14:00