TJPI - 0803172-55.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:45
Baixa Definitiva
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27/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 09:45
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO CRUZ em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803172-55.2023.8.18.0026 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO CRUZ Advogado(s) do reclamante: GLENIO CARVALHO FONTENELE APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE CONSUMO INCOMPATÍVEL.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIUDO SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. art. 373, I, do CPC.
VISTORIA REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUE CONSTATOU QUE O MEDIDOR ESTÁ SENDO COMPARTILHADO, O QUE JUSTIFICA O AUMENTO DO CONSUMO.
REGULARIDADE DAS FATURAS COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O autor deve demonstrar a ocorrência de erro na cobrança da fatura de energia elétrica, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso concreto, não há prova suficiente de que os valores cobrados são indevidos. 2- A concessionária de energia elétrica comprovou a regularidade das medições e demonstrou que o consumo registrado corresponde ao efetivo uso da unidade consumidora, afastando a tese de erro na medição. 3- A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não ocorre de forma automática e depende da verossimilhança das alegações, a qual não foi demonstrada nos autos. 4- Sentença mantida. 5- Recurso Conhecido e Improvido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO CRUZ, em face da r. sentença proferida pelo juízo da2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ.
A r. sentença (id.19318705) julgou IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condenou a autora ao pagamento de custas processuais.
Condenou-a, ainda, em honorários advocatícios no importe de R$ 1.000 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
Concedeu, todavia, os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (id.19318706) sustentando, em síntese:que a sentença não analisou corretamente as provas.
Alegou que as cobranças são desproporcionais ao seu consumo real, que a concessionária não apresentou justificativa plausível para os valores elevados, e que houve falha na prestação do serviço.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença reformada e julgados procedentes os pedidos iniciais.
A parte ré apresentou contrarrazões (id.19318709), requerendo a manutenção da sentença, pois não há indícios de erro na medição e a parte autora não conseguiu produzir provas suficientes para demonstrar qualquer irregularidade nas cobranças.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id.19867283). É o que interessa relatar.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da Apelação Cível. 2.
DO MÉRITO RECURSAL Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou improcedente a AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida contra a concessionária de energia elétrica.
O autor ajuizou a demanda alegando que suas faturas de energia elétrica, entre maio de 2020 e dezembro de 2021, apresentaram valores excessivos e incompatíveis com seu histórico de consumo.
Informou que sua residência possui poucos eletrodomésticos, o que não justificaria a elevação dos valores cobrados.
Além disso, afirmou que tentou, sem sucesso, resolver a questão administrativamente junto à concessionária, motivo pelo qual requereu a revisão das faturas, o refaturamento dos débitos e a devolução dos valores pagos indevidamente, além da indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a legalidade das cobranças e julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Considerou que a concessionária comprovou a regularidade das faturas e que a parte autora não demonstrou a ocorrência de erro no faturamento A questão central da controvérsia reside na alegação do autor de que as faturas de energia elétrica estavam excessivamente altas e não refletiam seu consumo real.
No entanto, não há nos autos prova suficiente de que os valores cobrados foram indevidos ou que houve erro na medição realizada pela concessionária.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, provar que houve erro na medição da concessionária.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não ocorre automaticamente e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Por outro lado, ressalvo que restou demonstrado, em id. 19318694, que a concessionária de energia elétrica desincumbiu-se de seu ônus processual de provar fato constitutivo de seu direito.
Isto em razão de não demonstrar a ilegalidade da cobrança indevida, restando evidente que a fatura recebida teve sua origem decorrente de consumo de energia da consumidora que está compartilhando a unidade consumidora com a residência de sua mãe, fato que ensejou o aumento da faturas, conforme a OS 281.817.99.
Entendimento confirmado pelos seguintes julgados, vejamos: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004342-12.2016.8.11 .0002 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ALEGAÇÃO DE FATURAS EXORBITANTES – PERÍCIA REALIZADA POR INSTITUIÇÃO OFICIAL NO APARELHO MEDIDOR – IPEM/INMETRO – AUSÊNCIA DE DEFEITO NO APARELHO – MEDIÇÕES REGULARES – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.
Incumbe à concessionária de distribuição de energia elétrica comprovar a regularidade das medições instrumentalizadas em faturas que o consumidor entende exorbitantes.
Art . 14, § 3º, I do CDC. 2.
O laudo pericial elaborado pelo Instituto de Pesos e Medidas/IPEM, órgão oficial vinculado ao INMETRO, constitui documento suficiente para a demonstração da ausência de falhas no aparelho medidor, e, portanto, na prestação do serviço, afastando a tese de cobrança indevida e a responsabilidade civil da concessionária. (TJ-MT - AC: 00043421220168110002 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 18/12/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2020).
G.N.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FATURAS EXORBITANTES DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO EM MEDIDOR .
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
HISTÓRICO DE CONSUMO APONTA PARA A REGULARIDADE DOS VALORES COBRADOS.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO POR PARTE DA RÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 ¿ Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO BERNARDO DE MOURA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer/ e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ele em face da ENEL ¿ Companhia Energética do Ceará, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte. 2 - Apesar da responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência da ação ou omissão, do dano e do nexo de causalidade.
Desta forma, em que pese o consumidor ser presumidamente vulnerável, não pode se afastar deste o ônus de produzir as provas mínimas dos fatos que alega, segundo disposto no art . 373, I, do CPC. 3 - Em análise detida dos fólios processuais, conforme termo de ocorrência e inspeção (TOI) acostado às fls. 24/28, percebe-se que o recorrente, ao solicitar a inspeção no aparelho, tomou ciência do dia e local da realização da inspeção e troca do aparelho.
Destarte, após a inspeção do medidor, não se constatou nenhum erro no aparelho, validando seu funcionamento normal .
Sendo perfeitamente válida a prova apresentada, uma vez que não foi produzida unilateralmente pela recorrida. 4 - Com efeito, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL autoriza, no seu art. 86, que a concessionária de energia elétrica realize a leitura do consumo real de energia elétrica de forma plurimensal, quando se tratar de imóvel rural, ficando ressalvada a cobrança por média de consumo até a data da efetiva leitura.
Assim, a concessionária do serviço público pode efetuar a cobrança por média de consumo e no mês seguinte, realizada a leitura real do consumo, emitir fatura com o valor ajustado, de forma bimestral no caso dos autos . 5 ¿ Portanto, a parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer indício de irregularidade nas cobranças realizadas pela concessionária em razão do consumo de energia elétrica na unidade. 6 ¿ Não subsiste, pois, a responsabilidade da apelada no dever de indenizar, uma vez que não cometeu nenhum ato ilícito, fazendo-se imperiosa a improcedência da ação. 7 ¿ Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 00160536720178060115 Limoeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023).
G.N.
Assim, a concessionária ré, comprovou que as faturas foram emitidas com base em leituras regulares e que não houve falha na aferição do consumo.
Logo, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida em sua integralidade. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a r. sentença.
Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais em para 1100,00(mil e cem reais), ficando, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incolume a r. sentenca.
Majorar, em grau recursal, os honorarios advocaticios sucumbenciais em para 1100,00(mil e cem reais), ficando, todavia, sob condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
30/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:49
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO CRUZ - CPF: *78.***.*74-38 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/04/2025 09:07
Juntada de petição
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803172-55.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO CRUZ Advogado do(a) APELANTE: GLENIO CARVALHO FONTENELE - PI15094-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 11:38
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO CRUZ em 21/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/08/2024 14:16
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:16
Conclusos para Conferência Inicial
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19/08/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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