TJPI - 0019776-54.2015.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 17:01
Baixa Definitiva
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27/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
27/05/2025 17:00
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 17:00
Expedição de Acórdão.
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27/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019776-54.2015.8.18.0140 APELANTE: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER Advogado(s) do reclamante: ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO, LUCAS MARINHO DE SOUSA, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA APELADO: NIVALDO PASSOS LUZ, SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PARCELAS VENCIDAS DURANTE O PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 323 DO CPC.
INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL.
JUROS MORATÓRIOS.
PREVISÃO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
POSSIBILIDADE.
CONFORME O ARTIGO 1.336, §1º, DO CÓDIGO CIVIL E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESDE QUE NÃO CONFIGURADA ABUSIVIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1- Trata-se de apelação interposta pelo CONDOMÍNIO COMERCIAL POTY PREMIER contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de taxas condominiais, limitando a condenação às parcelas vencidas até a propositura da demanda e aplicando juros moratórios distintos dos previstos na convenção condominial.2- Nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, nas ações que envolvem prestações sucessivas, as parcelas vencidas durante o curso do processo devem ser incluídas na condenação, independentemente de pedido expresso, garantindo a economia processual e evitando a necessidade de novas demandas.3-A convenção condominial é o instrumento normativo que disciplina os encargos decorrentes do inadimplemento das cotas condominiais, sendo possível a fixação de juros moratórios acima de 1% ao mês, conforme o artigo 1.336, §1º, do Código Civil e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, desde que não configurada abusividade.4- A sentença foi reformada parcialmente para determinar a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo na condenação e a aplicação dos encargos moratórios estabelecidos na convenção condominial, fixando juros de 2% ao mês e multa de 2% sobre as parcelas inadimplidas.5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo CONDOMÍNIO COMERCIAL POTY PREMIER contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança, possuindo como recorrido SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Na sentença (id.13902317), o d. juízo de 1º grau julgou a presente ação nos seguintes termos: Ante o acima exposto, com arrimo no art. 487, I, CPC, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para condenar SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA a pagar em favor do autor a quantia de R$ 3.094,03 (três mil e noventa e quatro reais e três centavos), acrescidos de juros legais e correção monetária, declarando, assim, resolvida a lide.
O valor deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
O primeiro, a contar dos vencimentos (art. 397, do CC) e o segundo, a contar do efetivo prejuízo (Súm. 43, do STJ), eventos que, in casu, se confundem.
Condeno ainda o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados, conforme id. 13902328.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id.13902330) em que arguiu: que o juízo de primeiro grau contrariou o artigo 323 do CPC, que prevê a inclusão das parcelas vincendas na condenação em demandas envolvendo obrigações de prestação sucessiva; que o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que as contribuições condominiais vencidas no curso do processo devem ser incluídas automaticamente; que o percentual dos juros de mora deve obedecer à convenção condominial, que prevê incidência de juros de 2% ao mês, multa de 2% e correção monetária pelo IPC e ainda que o condomínio enfrenta grave crise financeira devido ao alto índice de inadimplência, com passivo acumulado de aproximadamente R$ 16.958.867,18, dificultando a manutenção das atividades essenciais.
Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para que haja a concessão da justiça gratuita, fundamentando na insuficiência de recursos; a reforma da sentença para incluir as contribuições condominiais vencidas no curso do processo; a retificação do cálculo dos encargos moratórios, para que sejam aplicados os percentuais previstos na convenção condominial e a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 13902340.
O recurso foi recebido em seus duplos efeitos, id.18465318. É o Relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Indefiro o pedido de gratuidade, visto que o preparo já foi pago em sua integralidade.
Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal recolhido em sua integralidade.
Presentes, em ambos os recursos, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma, RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 2- MÉRITO DO RECURSO O ponto central da controvérsia é decidir se as contribuições condominiais vencidas no curso do processo devem ser incluídas na condenação e se os encargos moratórios aplicados devem seguir a convenção condominial.
O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento a efetividade da jurisdição e a economia processual, conforme preceitua o artigo 323 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, nas ações que envolvem prestações sucessivas, as parcelas vencidas durante o curso do processo devem ser incluídas na condenação, independentemente de pedido expresso.
Este entendimento é corroborado com os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TAXA CONDOMINIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA .
ALCANCE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
O art. 323 do Código de Processo Civil - CPC estabelece que ?Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.". 2 .
As taxas condominiais são obrigação de trato sucessivo, pois possuem periodicidade mensal; são incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, ainda que não inseridas no pedido. 3.
A demanda não se restringe apenas às taxas condominiais inadimplidas até o ajuizamento da ação.
Estão incluídas na condenação as taxas que se vencerem no curso da demanda, inclusive na fase de cumprimento de sentença, em observância aos princípios da economia processual, celeridade, razoabilidade e eficiência .
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07014923120218070017 1928208, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/10/2024).
G N.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TAXA CONDOMINIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA .
ALCANCE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
O art. 323 do Código de Processo Civil - CPC estabelece que ?Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.". 2 .
As taxas condominiais são obrigação de trato sucessivo, pois possuem periodicidade mensal; são incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, ainda que não inseridas no pedido. 3.
A demanda não se restringe apenas às taxas condominiais inadimplidas até o ajuizamento da ação.
Estão incluídas na condenação as taxas que se vencerem no curso da demanda, inclusive na fase de cumprimento de sentença, em observância aos princípios da economia processual, celeridade, razoabilidade e eficiência .
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07014923120218070017 1928208, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/10/2024)G.N.
Destarte, como restou esclarecido, as taxas condominiais são obrigação de trato sucessivo; possuem periodicidade mensal.
Dessa forma, devem ser incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, ainda que não inseridas no pedido, se o devedor deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Logo, a demanda não se restringe apenas às taxas condominiais inadimplidas até o ajuizamento da ação.
Estão incluídas na condenação as taxas que se vencerem no curso da demanda, inclusive na fase de cumprimento de sentença, em observância aos princípios da economia processual, celeridade, razoabilidade e eficiência, além de contribuir para a racionalização da atividade judiciária.
Quanto ao pedido de retificação do cálculo dos encargos moratórios, para que sejam aplicados os percentuais previstos na convenção condominial, esclareço que a relação jurídica entre o condomínio e seus condôminos está sujeita às disposições do Código Civil e, de forma complementar, às normas estabelecidas na convenção, regimento interno ou estatuto do condomínio.
Assim, preconiza o art. 406 do Código Civil: “Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” A insurgência recursal também encontra embasamento no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil que diz: “Art. 1.336. (...) § 1º.
O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.” Assim, os condôminos devem contribuir para as despesas condominiais na proporção de suas frações ideais, salvo previsão diversa na convenção e, em caso de inadimplência, o condômino estará sujeito à incidência dos juros moratórios estipulados em assembleia ou, na ausência de previsão específica, à taxa de 1% ao mês, além da multa de até 2% sobre o valor devido.
In casu, os juros moratórios e a multa pelo inadimplemento estão previstos na Cláusula Trigésima Quinta da Convenção do Condomínio, a qual prevê que juros de mora de 2% ao mês e multa de 2% sobre os valores devidos.
Assim, entendo que a r. sentença merece reparo, neste ponto, visto que deveria ter observado estes percentuais dos encargos moratórios previstos pela convenção do condomínio.
Este entendimento é corroborado por precedentes do STJ e pelos julgados que seguem: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITOS DE TAXA DE CONDOMÍNIO.
JUROS DE MORA EM PATAMAR SUPERIOR A 1% AO MÊS .
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM NORMA CONDOMINIAL. 1.
Segundo entendimento das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, após a vigência do art. 1 .336, § 1º, do CC/2002, é possível à norma condominial a fixação de juros moratórios acima de 1% ao mês, em caso de inadimplemento da taxa mensal a que todo condômino está obrigado. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1962688 DF 2021/0309369-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
JUROS DE MORA PREVISTOS NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO .
LEGALIDADE.
DIMINUIÇÃO POR AZO DA APLICAÇÃO DA LEI DA USURA OU DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCOMPORTABILIDADE.
I .
Após o advento da regra do art. 1.336, § 1º, do Código Civil/2002, tornou-se possível à convenção de condomínio a fixação de juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês, em caso de inadimplemento das obrigações condominiais.
II .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unívoca quanto a impossibilidade de redução da taxa de juros pactuada na convenção de condomínio com base na lei da usura - ou, mutatis mutandis, no Código de Defesa do Consumidor -, haja vista que aquela possui natureza de estatuto normativo ou institucional, e não de contrato.
III.
Por supedâneo disso, deve ser reformada a sentença recorrida, para o escopo de para afastar a limitação de juros moratórios à razão de 2% a.m ., autorizando a aplicação da taxa prevista na convenção do condomínio.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 06518501320198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021).
G.N.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ .
Multa pelo inadimplemento das cotas condominiais e juros de mora previstos na Convenção de Condomínio e perfeitamente adequados à legislação vigente (art. 1.336, § 1º, do Código Civil). Índice de correção monetária previsto na Convenção de Condomínio .
Inaplicabilidade da Taxa SELIC.
Honorários advocatícios arbitrados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC.
Inaplicável a regra do § 8º do art . 85 do CPC, uma vez que a ação não ter valor irrisório ou inestimável.
Sentença que não merece qualquer reparo.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 04159055520128190001, Relator.: Des(a) .
ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 04/04/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022) Assim, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, entendo que os encargos moratórios previstos na convenção condominial devem ser aplicados, salvo se comprovada abusividade, o que não ocorreu no presente caso. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório da parte ré, para, no mérito, dar-lhe provimento, em parte, a fim de promover a inclusão das parcelas condominiais vencidas no curso do processo na condenação, conforme dispõe o artigo 323 do CPC e determinar a aplicação dos encargos moratórios previstos na convenção condominial (juros de 2% ao mês e multa de 2%) sobre as parcelas em atraso.
Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio da parte re, para, no merito, dar-lhe provimento, em parte, a fim de promover a inclusao das parcelas condominiais vencidas no curso do processo na condenacao, conforme dispoe o artigo 323 do CPC e determinar a aplicacao dos encargos moratorios previstos na convencao condominial (juros de 2% ao mes e multa de 2%) sobre as parcelas em atraso.
Nao cabe majoracao de honorarios advocaticios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
30/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:52
Conhecido o recurso de CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER - CNPJ: 21.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0019776-54.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER Advogados do(a) APELANTE: ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO - PI13132-A, LUCAS MARINHO DE SOUSA - PI16206-A, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A APELADO: NIVALDO PASSOS LUZ, SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 10:21
Conclusos para o Relator
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 08:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/09/2024 05:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:41
Expedição de intimação.
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26/08/2024 17:41
Expedição de intimação.
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26/08/2024 17:41
Expedição de intimação.
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26/08/2024 17:41
Expedição de intimação.
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26/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/07/2024 10:21
Conclusos para o Relator
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24/06/2024 11:52
Juntada de petição
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07/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:35
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/10/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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