TJPI - 0812944-64.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812944-64.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BENEDITO IVO DA SILVA, RITA MARIA IVO E SILVA, MARIA BERNARDETE MATOS E SILVA SOUSA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BENEDITO IVO DA SILVA, RITA MARIA IVO E SILVA e MARIA BERNADETE MATOS E SILVA SOUSA contra Decisão de ID 63217234 que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S.A., determinando a revisão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão embargada contém vícios de omissão e contradição, pois não teria analisado adequadamente os extratos bancários juntados aos autos, que comprovariam o pagamento integral das 83 parcelas do empréstimo consignado, e teria acolhido a tese de excesso de execução do Banco do Brasil S.A. de forma contraditória às provas apresentadas (ID 63414170).
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, requerendo o seu não acolhimento (ID 63921170).
Sucinto relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais.
De antemão, cabe mencionar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa ou tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas, pois visam unicamente suprir vícios de decisões quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas, ou erro material.
O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
In casu, a sentença embargada não está eivada de nenhum desses vícios descritos no artigo supracitado.
No caso concreto, os embargantes apontam suposta omissão quanto à análise de extratos bancários e contradição relacionada à acolhida parcial da tese de excesso de execução.
Contudo, analisado a peça recursal, constato que a decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, com análise dos documentos relevantes para o deslinde da controvérsia.
Foi reconhecido, com base nos elementos constantes dos autos, que os cálculos da Contadoria Judicial haviam considerado 83 parcelas, quando as provas documentais demonstravam que somente 37 parcelas foram efetivamente descontadas.
A argumentação dos embargantes, ao reiterar que os extratos bancários comprovariam o pagamento das 83 parcelas, busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Não há omissão a ser sanada, uma vez que a decisão foi devidamente fundamentada, nem contradição, pois o entendimento exarado se deu de forma lógica e coerente com os fatos e provas apresentados.
A insatisfação da parte embargante com o desfecho da demanda deve ser objeto dos meios recursais próprios, não sendo os embargos de declaração via adequada para tal finalidade.
Com efeito, o fato de a decisão contrariar o entendimento e interpretação da parte embargante acerca do direito aplicável ao caso concreto, não implica omissão ou contradição, mas regular exercício da função jurisdicional que, naturalmente, não se compatibilizará com as teses de alguma das partes na relação jurídica processual.
Vê-se que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses do embargante, que se insurge contra o mérito da decisão, alegando, em suma, vícios inexistentes.
De fato, o que se pode extrair dos argumentos da parte embargante é que pretende a rediscussão de mérito, de cujo teor e fundamentação não concorda, demonstrando inconformismo com seus termos, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que é instrumento cabível apenas para integrar o julgado, aclarando eventuais pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou com erro material, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1676538 SP 2017/0120836-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).
Desse modo, a decisão atacada foi exarada após a análise de todos os elementos importantes para o deslinde da questão, estando devidamente fundamentada de acordo com os documentos constantes nos autos, com indicação dos respectivos “IDs” em que se sustenta e dos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais pertinentes ao tema, não havendo falar em omissão ou contradição em seu teor.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo embargante e, no mérito, NÃO OS ACOLHO por entender que na sentença de ID 58650623 não há omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida, e nem erro material a ser corrigido, visto que enfrentou todos os pontos necessários ao julgamento do mérito da demanda, mantendo-se por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/07/2024 09:45
Juntada de petição
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15/11/2021 15:13
Arquivado Definitivamente
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15/11/2021 15:13
Baixa Definitiva
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15/11/2021 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/11/2021 15:13
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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06/11/2021 00:08
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETE MATOS E SILVA SOUSA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:01
Decorrido prazo de RITA MARIA IVO E SILVA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:01
Decorrido prazo de BENEDITO IVO DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
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26/10/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2021 23:59.
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29/09/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 15:41
Conhecido o recurso de BENEDITO IVO DA SILVA - CPF: *99.***.*15-68 (APELANTE) e provido em parte
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27/09/2021 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/09/2021 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2021 15:03
Conclusos para o Relator
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27/04/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 23:35
Conclusos para o Relator
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08/07/2020 02:02
Decorrido prazo de BENEDITO IVO DA SILVA em 03/06/2020 23:59:59.
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08/07/2020 00:01
Decorrido prazo de RITA MARIA IVO E SILVA em 03/06/2020 23:59:59.
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08/07/2020 00:01
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETE MATOS E SILVA SOUSA em 03/06/2020 23:59:59.
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08/07/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2020 23:59:59.
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28/04/2020 17:22
Expedição de intimação.
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28/04/2020 17:22
Expedição de intimação.
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28/04/2020 17:22
Expedição de intimação.
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28/04/2020 17:22
Expedição de intimação.
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18/02/2020 07:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/12/2019 08:35
Recebidos os autos
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10/12/2019 08:35
Conclusos para Conferência Inicial
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10/12/2019 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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