TJPI - 0803119-05.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:07
Processo Reativado
-
15/07/2025 13:07
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:24
Baixa Definitiva
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14/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 06:55
Decorrido prazo de ALESSANDRO DIAS BARBOSA em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:14
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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02/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO DIAS BARBOSA em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO DIAS BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO DIAS BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 21:15
Juntada de Petição de documentos
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31/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803119-05.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ALESSANDRO DIAS BARBOSA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de ... na qual a parte autora alega, em síntese, haver firmado contrato de consórcio de Motocicleta Pop 110i com o código de acesso: Grupo n° 39696, Cota 298 3/5, contratado frente à requerida.
Aduz o autor que, nas parcelas do consórcio, cobradas e pagas mensalmente, foram inclusas cobranças a título de Seguro Vida Prestamista e Seguro Quebra de Garantia, consideradas indevidas pela parte autora.
Alega o autor o que nunca optou, em livre e espontânea manifestação de vontade, por contratar tais serviços, mas possuía somente intenções de contratar o objeto principal da avença, consórcio de veículo.
Diante da cobrança indevida, ingressou com a presente ação solicitando a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O feito tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observando os princípios básicos ali indicados.
Passo a decidir. 02.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A parte ré alega, em sua peça de defesa, prejudicial de mérito referente à suposta incidência de prescrição trienal, quanto à pretensão de restituição dos valores cobrados a título de seguro.
Todavia, tal prejudicial não incide no caso em tela, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça- STJ, o prazo prescricional a ser aplicado trata-se do prazo de 05(cinco) anos previsto no art. 27 do CODECON, tendo como termo inicial a data de cobrança da última parcela do contrato, nos casos em que se discuta obrigação de trato sucessivo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART . 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO .
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2 .
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Uma vez que o contrato de consórcio, quitado mediante pagamento de parcelas mensais, tem como objeto principal obrigação de caráter sucessivo, o termo inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento retromencionado do STJ, trata-se da data 27.04.2020 na qual foi realizada a cobrança da última parcela contratual, conforme documento ID 67658099 anexado pela própria requerida.
Assim, tendo em vista o termo inicial da contagem do prazo prescricional de 05(cinco) anos, e a data de protocolo da ação em 10.07.2024 conforme registrado no sistema PJE, não há o que se falar em consumação do prazo prescricional. 03.
DO MÉRITO O caso em comento trata de relação de consumo, pelo que restam aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidir.
Diante da vulnerabilidade econômica e técnica da parte autora, frente à empresa requerida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CODECON.
Da análise da documentação em anexo aos autos, frente os fundamentos jurídicos e fáticos apresentados pelas partes, entendo que assiste razão ao autor, em seu pleito indenizatório.
Da análise da documentação comprobatória juntada aos autos, verificados os fundamentos jurídicos e fáticos apresentados pelas partes, entendo que assiste razão, somente em parte, ao autor da demanda, quanto ao seu pleito indenizatório.
A parte ré, muito embora alegue ausência de comprovação do valor real cobrado e pago pelo autor, junta aos autos documentação ID 67658099, que permite auferir a exata quantidade de parcelas pagas pelo requerente, referentes ao contrato de consórcio, totalizando 36(trinta) e seis parcelas.
A requerida também confessa, em sua peça de defesa ID 67658096 – página 04 que o consorciado/autor já quitou todo o seu contrato, realizando pagamento de todas as parcelas mensais, fato confirmado pelo extrato ID 67658099.
Quanto à análise da regularidade da cobrança de seguro, convém mencionar a disciplina firmada pela Resolução nº 365, CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO – Ministério da Fazenda, em seu art. 7º, que determina que as contratações de seguro deverão ser feitas mediante instrumento próprio e apartado da obrigação a que o seguro se vincula: Art. 7º- As propostas de contratação e de adesão e os bilhetes de seguro deverão ser documentos próprios, distintos e apartados do instrumento de contratação da obrigação a que o seguro está vinculado.
O caso em comento enquadra-se no que dispõem as resoluções nº 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional, em seu Art. 8ª – CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA PARA PACOTE DE SERVIÇOS e nº 365 do CNS– Ministério da Fazenda, em seu art.7º, de maneira que cabe à instituição financeira comprovar a existência de contrato específico/ em apartado para contratação de SEGURO e assinatura do autor no contrato, sob pena de reputarem-se nulos a contratação e a cobrança se Seguro nos boletos fornecidos ao autor.
A simples inserção de cláusula referente ao Seguro Prestamista, como cláusula acessória em contrato referente a outros serviços (in casu, contratação de consórcio) sem que se destine instrumento apartado para contratação do seguro, configura não somente violação ao art.7º da Resolução 365 do CNS-Ministério da Fazenda, mas também venda casada, conduta abusiva da empresa ré que leva à nulidade da contratação e acarreta a devolução dos valores cobrados.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sobre a configuração de venda casada quando a contratação do seguro prestamista não é feita mediante instrumento contratual próprio/em apartado do contrato principal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - SEGURO PRESTAMISTA - APÓLICE NÃO EXIBIDA – VENDA CASADA - COBRANÇA INDEVIDA – DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Resta evidente a hipossuficiência da parte requerida em face da instituição financeira autora.
Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2 - O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário. 3 - Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. 4 - No caso em tela, constata-se a cobrança de seguro de prestamista no montante de R$ 576,31 (quinhentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos) 5 - Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a contratação do referido seguro revestiu-se em simples cláusula contratual, eis que fora inserido no contrato de alienação fiduciária sem possibilitar ao consumidor a faculdade de aderir ou não ao seguro ora impugnado, conforme se vê da cláusula 1.2, VI. 6 - A simples menção de que a contratação seria opcional, sem o destaque necessário, não é suficiente para afastar a configuração de venda casada.
Isso porque, não há prova de que fora efetivamente dada à parte demandada/reconvinte a opção de aceitar ou não o prêmio seguro. 7 - Sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conclui-se que a aludida contratação não se revestiu das formalidades legais exigidas. 8 - Desta forma, sendo nula a contratação de seguro prestamista, impõe-se a manutenção vergastada, com a deter minação de devolução dos valores indevidamente cobrados. 9 – Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0828679-06.2019.8.18.0140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 12/11/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifos nossos) Uma vez que a contratação do seguro não se deu em instrumento apartado do contrato original de consórcio de veículo, com assinatura específica do autor em instrumento apartado destinado à formalização e autorização específica da contratação e cobrança de seguro, mas se deu mediante simples inserção de “caixa de informações” / anotação no instrumento contratual principal, entendo que a cobrança ora impugnada mostra- se abusiva, configurando irregularidade diante da Resolução nº 365, CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO – Ministério da Fazenda, em seu art. 7º.
Entendo, portanto, configurada a prática de venda casada no caso em comento, sendo indevida a cobrança de Seguro Vida Prestamista e Seguro de Quebra de Garantia embutida nas parcelas mensais/ boletos do contrato de consórcio enviados ao autor e adimplidas por este, não havendo a requerida comprovado haver disponibilizado instrumento contratual em apartado, referente aos seguros cobrados, para que o autor, em livre e desembaraçada manifestação de vontade, optasse por contratar ou não o serviço mencionado, nem havendo a ré comprovado haver disponibilizado ao autor a possibilidade de assinar o contrato de consórcio sem, necessariamente, ser obrigado a contratar o serviço adicional de seguro.
Neste sentido, defiro o pleito autoral de restituição dos valores cobrados a título de Seguro Vida Prestamista e Seguro de Quebra de Garantia.
No entanto, entendo que a devolução deva ocorrer na modalidade simples, e não dobrada, uma vez que resta configurada a existência de relação contratual regular entre os requeridos (contrato de consórcio de veículo/motocicleta), não sendo demonstrada a má-fé da requerida.
Quanto ao valor do indébito a ser restituído, verifica-se, conforme documentação ID 60153934, que foram mensalmente cobrados, nos boletos das parcelas do contrato de consórcio, R$ 5,09 (cinco reais e nove centavos) a título de Seguro Vida Prestamista e R$ 8,95 (oito reais e noventa e cinco centavos) a título de Seguro Quebra de Garantia.
Considerando a quantidade de parcelas pagas pelo autor, confirmadas pela própria requerida no total de 36(trinta e seis) parcelas, resta devido o valor de (36 x5,95) + (36 x 8,95) = R$ 183,24 + R$ 322,20 = R$ 505,44 (quinhentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a requerida não ultrapassou a barreira da mera cobrança, não restando demonstrada a negativação indevida do consumidor devido à cobrança do indébito discutido, ou desconto compulsório das verbas contestadas em conta bancária, benefício previdenciário e/ou contracheques do autor.
Neste sentido, entendo que a situação experimentada pela parte autora não configura dano moral indenizável, uma vez que não resta demonstrado, no caso concreto, a efetiva lesão aos direitos da personalidade ou indícios suficientes de tal prejuízo extrapatrimonial, e tendo em vista que a presente lide não amolda- se a qualquer hipótese de dano moral in re ipsa consagrada pela jurisprudência dos tribunais pátrios.
Seguindo o entendimento, indefiro o pedido de indenização por danos morais. 04.DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 505,44 (quinhentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (24.10.2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) Indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Indefiro a gratuidade judiciária ao autor, uma vez que não foram juntados aos autos documentos que demonstrem sua condição de suposta hipossuficiência financeira.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
27/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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04/12/2024 22:10
Juntada de Petição de documentos
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02/12/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 05:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/11/2024 18:46
Juntada de Petição de documentos
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29/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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24/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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10/07/2024 23:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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10/07/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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