TJPI - 0002659-11.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 15:57
Expedição de intimação.
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO DUARTE PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:58
Expedição de intimação.
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31/03/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002659-11.2019.8.18.0140 RECORRENTE: JOAO DUARTE PEREIRA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20140269) interposto nos autos do Processo 0002659-11.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id. 19483219) proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA.
FRAÇÃO PARÂMETRO ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Primeira fase da dosimetria da pena.
Culpabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que “a quantidade de perfurações decorrentes de golpes de faca é elemento idôneo para justificar a avaliação desfavorável da vetorial culpabilidade.” (AgRg no AREsp n. 2.239.473/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.) 2.
A fundamentação apresentada na sentença é idônea, tendo em vista que a magistrada destacou as múltiplas perfurações (cinco) desferidas pelo Apelante contra a vítima.
Valoração negativa mantida. 3.
Circunstâncias do crime.
As circunstâncias descritas pela magistrada atestam a necessidade de exasperação da pena-base, tendo em vista que a vítima foi surpreendida pelo acusado, enquanto estava em um restaurante, de madrugada, em ambiente escuro, após o ofendido ter ingerido bebida alcóolica, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância judicial. 4.
Fração de exasperação.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser razoável a exasperação da pena base utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, ou ainda a fração de 1/6 sobre a pena mínima. 5.
In casu, a magistrada de primeiro grau utilizou a fração parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato para o tipo penal, não havendo que se falar em ilegalidade. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduz violação ao art. 59 do Código Penal.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 21028517), pugnando para que seja inadmitido ou desprovido o recurso. É um breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
A parte Recorrente pleiteia a aplicação do patamar de 1/8 para o aumento de cada circunstância judicial do art. 59 do CP, haja vista o número de vetores desse artigo, sendo esse o critério ideal de valoração na primeira fase da pena, motivo pelo qual requer seja refeita a dosimetria para estabelecer esse patamar de aumento, além de afirmar que nos autos, inexistem elementos concretos capazes de justificar a valoração desfavorável dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime, dessa forma, pugnando por seu afastamento.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto esclarece que a negativação do vetor culpabilidade decorreu em razão da extrapolação do tipo penal, bem como a avaliação desfavorável do vetor circunstâncias do crime foi motivado pela prática do delito em período noturno, após consumo de bebida alcoólica, por sua vez, em relação à fração utilizada existe certa discricionariedade do magistrado quanto ao parâmetro adotado, senão vejamos: “CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal.
Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta.
Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Nesse aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
O Superior Tribunal de Justiça bem delineia o tema, aduzindo que “A culpabilidade como requisito do crime é, sucintamente, o juízo de reprovação objetivo que recai sobre a pessoa do autor do fato típico e ilícito, segundo o qual podem ser traçadas balizas para verificar se poderia, no caso concreto, ter agido de forma diversa.
Já a culpabilidade como circunstância para fixação da pena-base compreende o grau da censura subjetiva da conduta do réu que praticou um fato típico, ilícito e que é culpável.” (AgRg no REsp n. 1.786.891/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.).
No caso dos autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “O grau de culpabilidade do acusado é elevado e merece maior reprovabilidade.
A quantidade de golpes desferidos contra a vítima evidenciam a intensidade do dolo no seu agir, revelam o seu firme propósito de ceifar a vida da vítima e autorizam a negativação desta vetorial.
Esta vetorial é, pois, avaliada em desfavor do acusado para fins de fixação da pena.”.
Da leitura do trecho transcrito, constata-se que a fundamentação apresentada é idônea, tendo em vista que a magistrada destacou as múltiplas perfurações (cinco) desferidas pelo Apelante contra a vítima.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que “a quantidade de perfurações decorrentes de golpes de faca é elemento idôneo para justificar a avaliação desfavorável da vetorial culpabilidade.” (AgRg no AREsp n. 2.239.473/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.).
Nesse sentido, a conduta do acusado extrapola o tipo penal, merecendo maior reprovação, razão pela qual mantenho a exasperação da pena-base.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON: “São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”.
Portanto, as circunstâncias judiciais são os fatores existentes durante a prática da conduta que incidiram no modo de execução do delito.
In casu, constata-se que a fundamentação apresentada destacou que “A vetorial - circunstâncias do crime é também avaliada em desfavor do acusado.
A vítima foi atingida quando voltava de um ambiente festivo, na calada da madrugada, quando não esperava a ação do acusado.
O local já era bem conhecido do acusado e este em tudo teve facilitada a sua ação, isto considerando que se tratava de imóvel onde já havia residido e ao qual tinha frequência constante.
O ambiente era escuro, e vítima tinha ingerido bebida alcoólica, via de consequência, todas as referidas circunstâncias facilitaram a ação do acusado.
Tais fatos autoriza a negativação desta vetorial.” De fato, as circunstâncias descritas pela magistrada atestam a necessidade de exasperação da pena-base, tendo em vista que a vítima foi surpreendida pelo acusado, enquanto estava em um restaurante, de madrugada, em ambiente escuro, após o ofendido ter ingerido bebida alcóolica, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância judicial.
Por conseguinte, rejeito o pleito defensivo, mantendo-se inalterada a valoração negativa das circunstâncias judiciais em comento.
B) Da fração de exasperação Subsidiariamente, mantendo-se as circunstâncias do artigo 59, do CP, a defesa vindica que seja alterado o quantum de aumento, para 1/8, pelas razões expostas.
Nesse aspecto, sobre critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que a Corte Superior de justiça entende que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
Nesse contexto, “a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.” Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 01/08/2016; HC n. 332.155/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2016; HC n. 251.417/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Quinta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 10/04/2014.
Isso se justifica na medida em que a confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, não tendo o diploma penal pátrio estabelecido critérios objetivos para o seu cálculo, exigindo, entretanto, a fundamentação do quantum de aumento adotado.
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende ser razoável a exasperação da pena base utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, ou ainda a fração de 1/6 sobre a pena mínima. […] Embora não sejam de caráter obrigatório, os tribunais superiores ressaltam que frações de aumento maiores que os parâmetros acima referidos devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea.
No caso dos autos, constata-se que a magistrada utilizou a fração de 1/6 sobre a pena mínima, conforme se observa do trecho colacionado abaixo: “Assim sendo, e considerando que duas das circunstâncias especificadas no art. 59 do Código Penal são desfavoráveis ao acusado, tenho que a pena base deve ser fixada no montante de quatro anos acima do mínimo legal, o que representa 1/6 da pena mínima para cada circunstância desfavorável ao acusado e resulta na pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão.” Ora, conforme aludido acima, a jurisprudência pátria admite a utilização de dois critérios parâmetros para a exasperação da pena-base, estando, entre eles, a fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato para o tipo penal.
Portanto, valeu-se a magistrada de parâmetro amplamente reconhecido e difundido pela jurisprudência pátria, devendo ser mantida a decisão proferida em todos os seus termos.” Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
27/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:58
Expedição de intimação.
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19/12/2024 10:56
Recurso Especial não admitido
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04/11/2024 08:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/11/2024 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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01/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 08:26
Expedição de intimação.
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04/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:24
Conhecido o recurso de JOAO DUARTE PEREIRA - CPF: *37.***.*64-20 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/08/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2024 11:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
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17/08/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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13/08/2024 13:51
Juntada de petição
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08/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2024 11:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 12:26
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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06/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
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02/08/2024 19:03
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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20/06/2024 09:10
Conclusos para o Relator
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19/06/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 12:21
Expedição de notificação.
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10/06/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:59
Conclusos para o Relator
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22/05/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2024 12:02
Expedição de intimação.
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02/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 22:12
Conclusos para o Relator
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19/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:54
Expedição de intimação.
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05/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:17
Expedição de Carta de ordem.
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15/03/2024 13:23
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 14:39
Expedição de Carta de ordem.
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26/02/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 20:52
Conclusos para o Relator
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05/02/2024 20:51
Juntada de Certidão
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31/01/2024 03:06
Decorrido prazo de JOAO DUARTE PEREIRA em 30/01/2024 23:59.
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22/01/2024 18:36
Juntada de informação - corregedoria
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09/01/2024 08:39
Expedição de intimação.
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05/12/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:22
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2023 12:21
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:19
Recebidos os autos
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24/11/2023 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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