TJPI - 0015947-02.2014.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de custas
-
03/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/05/2025 17:45
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
06/05/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015947-02.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação, Citação] AUTOR: INDUSTRIAS DUREINO S.
A.
REU: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES, BALDESSAR IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES, BALDESSAR IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA nos autos em epígrafe movido por INDUSTRIAS DUREINO S.
A., estando todos devidamente qualificados nos termos da lei.
A embargante alega haver contradição na sentença ao que estabelece o artigo 85, §8º do CPC e a tese firmada no no Tema Repetitivo 1076, requer-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para o fim de restar arbitrado, por equidade, os honorários advocatícios de sucumbência.
Oportunizada a intimação da embargada para manifestação, requereu o não acolhimento dos embargos.
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto.
Embargos rejeitados”.(RJTJSP 140/187).
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”.
Quanto ao recurso da primeira embargante, destaque-se que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais obedeceu à ordem estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, cuja aplicação deve ser subsequente e preferencial à fixação por equidade.
Corroborando o entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
EXISTENTE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PARÂMETRO.
VALOR DA CAUSA.
CONDENAÇÃO.
SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO. 1.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2.
O artigo 85, § 2o do Código de Processo Civil estabeleceu uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários, na qual ao se aplicar uma delas ao caso concreto, impede se avance para a hipótese posterior. 3.
A natureza da sentença definirá o critério a ser utilizado para fixação dos honorários advocatícios. 4.
Deve ser suprida a obscuridade no que se refere ao pedido de alteração do parâmetro dos honorários de sucumbência. 5.
Nas sentenças condenatórias, será utilizado o valor da condenação e não o valor da causa, como critério para fixação dos honorários advocatícios. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07077940420208070020 1627272, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 06/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2022).
Destaco que tal recurso é instrumento processual excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/05/2025 18:45
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:00
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
29/04/2025 16:59
Processo Reativado
-
29/04/2025 16:59
Cancelada a Distribuição
-
29/04/2025 02:44
Decorrido prazo de RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES em 23/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:25
Decorrido prazo de INDUSTRIAS DUREINO S. A. em 22/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015947-02.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação, Citação] AUTOR: INDUSTRIAS DUREINO S.
A.
REU: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES, BALDESSAR IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES, BALDESSAR IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA nos autos em epígrafe movido por INDUSTRIAS DUREINO S.
A., estando todos devidamente qualificados nos termos da lei.
A embargante alega haver contradição na sentença ao que estabelece o artigo 85, §8º do CPC e a tese firmada no no Tema Repetitivo 1076, requer-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para o fim de restar arbitrado, por equidade, os honorários advocatícios de sucumbência.
Oportunizada a intimação da embargada para manifestação, requereu o não acolhimento dos embargos.
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto.
Embargos rejeitados”.(RJTJSP 140/187).
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”.
Quanto ao recurso da primeira embargante, destaque-se que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais obedeceu à ordem estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, cuja aplicação deve ser subsequente e preferencial à fixação por equidade.
Corroborando o entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
EXISTENTE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PARÂMETRO.
VALOR DA CAUSA.
CONDENAÇÃO.
SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO. 1.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2.
O artigo 85, § 2o do Código de Processo Civil estabeleceu uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários, na qual ao se aplicar uma delas ao caso concreto, impede se avance para a hipótese posterior. 3.
A natureza da sentença definirá o critério a ser utilizado para fixação dos honorários advocatícios. 4.
Deve ser suprida a obscuridade no que se refere ao pedido de alteração do parâmetro dos honorários de sucumbência. 5.
Nas sentenças condenatórias, será utilizado o valor da condenação e não o valor da causa, como critério para fixação dos honorários advocatícios. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07077940420208070020 1627272, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 06/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2022).
Destaco que tal recurso é instrumento processual excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/03/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 03:36
Decorrido prazo de RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES em 26/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 03:17
Decorrido prazo de INDUSTRIAS DUREINO S. A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:17
Decorrido prazo de RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES em 11/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:59
Decorrido prazo de RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES em 11/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/06/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:21
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 12:09
Apensado ao processo 0000615-58.2015.8.18.0140
-
05/05/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 00:51
Decorrido prazo de RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES em 24/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 08:33
Juntada de Petição de documentos
-
23/12/2019 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2019 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 12:37
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 12:32
Distribuído por dependência
-
06/12/2019 10:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 10:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 16:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/02/2019 09:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/01/2019 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2019 15:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/01/2019 09:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2019 11:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-01-21.
-
18/01/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 14:56
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
17/01/2019 14:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/01/2019 11:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 10:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2018 07:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/03/2018 08:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/03/2018 08:32
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
13/03/2018 11:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2018 09:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/01/2018 13:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 08:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/01/2018 08:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2018 11:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/11/2017 09:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/11/2017 09:45
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
05/10/2017 11:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2017 11:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/08/2017 06:08
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-30.
-
29/08/2017 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2017 11:48
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/08/2017 11:44
[ThemisWeb] Audiência instrução realizada para 2017-05-17 13:00 SALA DE AUDIÊNCIAS DA 5° VARA CÍVEL.
-
09/05/2017 10:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2017 10:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/08/2016 12:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/08/2016 12:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2016 12:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/08/2016 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2016 13:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/07/2016 10:28
[ThemisWeb] Audiência instrução designada para 2017-05-17 11:00 SALA DE AUDIÊNCIAS DA 5° VARA CÍVEL.
-
22/07/2016 10:06
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-07-21 01:00 SALA DE AUDIÊNCIAS.
-
17/05/2016 09:38
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0000615-58.2015.8.18.0140
-
03/05/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-05-03.
-
02/05/2016 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2016 09:18
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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02/05/2016 09:13
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-07-21 09:00 SALA DE AUDIÊNCIAS.
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13/03/2015 11:48
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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12/03/2015 12:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2015 12:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/02/2015 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2015 12:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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19/02/2015 12:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/02/2015 13:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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03/02/2015 13:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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03/02/2015 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2015 11:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/02/2015 11:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/01/2015 11:45
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2015 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2015 09:44
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2015 11:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/01/2015 11:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/12/2014 11:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/12/2014 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2014 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2014 11:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/10/2014 08:47
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/10/2014 10:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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02/10/2014 14:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2014 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2014 11:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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15/08/2014 08:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/07/2014 10:20
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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15/07/2014 09:56
Distribuído por sorteio
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15/07/2014 09:56
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2014
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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