TJPR - 0003672-75.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 12:36
Recebidos os autos
-
29/11/2022 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2022 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2022 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 17:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/08/2022 14:56
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:56
Baixa Definitiva
-
08/08/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 17:35
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/06/2022 16:23
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
27/06/2022 16:23
Baixa Definitiva
-
27/06/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 10:39
Recebidos os autos
-
26/05/2022 10:39
Juntada de CIÊNCIA
-
26/05/2022 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 11:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 18:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 12:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/05/2022 20:39
Recebidos os autos
-
10/05/2022 20:39
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2022 20:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 08:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 08:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
21/03/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:45
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 23:02
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/02/2022 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITO DE MARINGÁ - SR. ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS
-
26/01/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 20:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/01/2022 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 14:49
Recebidos os autos
-
10/01/2022 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2021 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2021 16:10
Recebidos os autos
-
17/11/2021 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/10/2021 15:51
Recebidos os autos
-
29/10/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2021 15:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/10/2021 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/10/2021 10:34
Recebidos os autos
-
29/10/2021 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2021 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 10:18
Recebidos os autos
-
10/09/2021 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 09:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 17:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/08/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 10:33
Recebidos os autos
-
06/08/2021 10:33
Juntada de CIÊNCIA
-
01/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 05:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 05:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 05:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/07/2021 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2021 19:14
Recebidos os autos
-
19/07/2021 19:14
Juntada de CUSTAS
-
19/07/2021 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2021 13:08
Recebidos os autos
-
14/07/2021 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 09:35
Recebidos os autos
-
02/07/2021 09:35
Juntada de PARECER
-
30/06/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITO DE MARINGÁ - SR. ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS
-
25/06/2021 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 18:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
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19/05/2021 12:46
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 23:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003672-75.2021.8.16.0190 Processo: 0003672-75.2021.8.16.0190 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$3.000,00 Impetrante(s): SUPERMERCADO CONTORNO NORTE EIRELI Impetrado(s): PREFEITO DE MARINGÁ - SR.
ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS I.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Supermercado Contorno Norte Eireli contra ato praticado pelo Prefeito do Município de Maringá, ambos qualificados nos autos (mov. 1.1).
Em apertada síntese, a parte impetrante narrou que atua no ramo de supermercado varejista e que o impetrado expediu o Decreto Municipal n. 874/2021, oportunidade em que suspendeu o funcionamento do comércio de abastecimento de alimentos durante os feriados dos dias 1º e 10 de maio de 2021.
Sustentou que a determinação do impetrado afronta Decretos Estadual e Federal, bem como não se coaduna com o princípio da reserva legal, decorrente do princípio da legalidade.
Defendeu que desenvolve atividades consideradas essenciais, de modo que a restrição de seu funcionamento revela-se enquanto medida irrazoável e desproporcional.
Argumentou que o decreto municipal não possui embasamento científico, de sorte que as medidas nele estabelecidas poderão causar resultado inverso ao pretendido, resultando em aglomeração de consumidores durante os dias em que o funcionamento é permitido.
Requereu, assim, seja concedida medida liminar, “a fim de que seja suspensa a ordem de restrição dos arts. 1º e 4º do Decreto Municipal 874/2021, quanto a proibição de abertura e funcionamento do estabelecimento da Impetrante, nos dias 01 e 10 de maio de 2021, respeitando o toque de recolher, notadamente quanto ao setor de mercados e supermercados, observadas as medidas sanitárias adotadas pelo Município de Maringá, pelo Ministério da saúde e pela OMS”.
Subsidiariamente, requereu seja concedida medida liminar “a fim de que seja suspensa a ordem de restrição do art 1º e 4º do Decreto Municipal 874/2021, no sentido de que seja autorizada, no mínimo, a abertura e funcionamento do estabelecimento da Impetrante, nos dias 01 e 10 de maio de 2021, feriado do dia do trabalho e aniversário do município de Maringá, respeitando o toque de recolher.” Juntou documentos (cf. movs. 1.2 a 1.9).
Os autos vieram conclusos para deliberação.
Decido.
II.
Inicialmente se anota que, quanto à concessão da medida liminar nos mandados de segurança, a disposição contida no artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09 exige relevância do fundamento, com a aparência do direito pleiteado (“fumus boni iuris”), bem como a possibilidade de ineficácia da medida, caso o direito venha a ser reconhecido em julgamento final (“periculum in mora”): “Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (Grifos acrescidos).
Em que pesem os fundamentos expendidos pela parte impetrante, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o “fumus boni iuris”.
Por certo, a inusitada situação de distanciamento social, imposta pela pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) exige dos governos a tomada de decisões e medidas drásticas que, sabidamente, afetam as mais diversas atividades da sociedade de um modo geral, em todo o mundo, conforme amplamente divulgado pela mídia.
Isto posto, anoto que no âmbito do Município de Maringá, as medidas para superação da pandemia vêm sendo reguladas por diversos decretos.
A parte impetrante insurgiu-se contra o Decreto Municipal n. 874/2021, que estabeleceu em seu art. 1º que nos dias 1º e 10 de maio funcionarão apenas atividades de assistência médica e similares, farmácias, segurança privada, postos de combustíveis, distribuidoras de gás, floriculturas e serviços de natureza emergencial.
Diante desse contexto, importante destacar que a Constituição Federal reconhece a autonomia dos Municípios e lhes assegura a possibilidade de suplementar a legislação federal e estadual para dispor sobre assunto de interesse local, o que é reafirmado pela Súmula Vinculante n. 38.
Este foi o entendimento exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341/DF[1], em que foi deferida medida cautelar posteriormente referendada pelo plenário da Corte Suprema.
O Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, decidindo no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 672[2], reconheceu a competência municipal para deliberar sobre restrições do comércio durante o cenário pandêmico, inclusive para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como a imposição de distanciamento e/ou isolamento social.
Ainda mais recentemente, em decisão proferida à época de 23 de março de 2021 no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.764/DF, esta ajuizada pelo Presidente da República, o Ministro Marco Aurélio reafirmou que “[...] há um condomínio, integrado por União, Estados, Distrito Federal e Municípios, voltado a cuidar da saúde e assistência pública – artigo 23, inciso II”, ao passo que fez expressa alusão à supracitada decisão proferida na ADI n. 6.341/DF.
Nesta toada, impende consignar que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito do decreto municipal em cotejo, sobretudo em se tratando de juízo sumário próprio da apreciação das medidas liminares.
A análise do ato sob os aspectos da oportunidade e conveniência é reservada à Administração Pública, de forma que cabe a Justiça tão somente o exame de sua legalidade e legitimidade.
Colhe-se da doutrina pátria: “[...] a anulação do ato administrativo só pode ter por fundamento sua ilegitimidade ou ilegalidade, isto é, sua invalidade substancial e insanável por infringência clara ou dissimulada das normas e princípios legais que regem a atividade do Poder Público [...].” (MEIRELLES, Hely Lopes; BURE FILHO, José Emmanuel; BURLE, Carla Rosado.
Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed.
São Paulo: Malheiros, 2016, p. 230.
Grifos acrescidos).
Cumpre a este Juízo examinar de modo não exauriente se o decreto regulamentar que embasou o ato coator, expedido pela parte impetrada, encontra-se dentro dos limites da lei, uma vez que “se o decreto vai além do conteúdo da lei, pratica ilegalidade” (STF, Pleno, ADI n. 1.253-MC, j. 30/06/1994, rel.
Min.
Carlos Velloso.
Grifos acrescidos).
Assim sendo, não se pode ignorar os prognósticos feitos pelo Poder Executivo, considerada a realidade fática sobre a qual a parte impetrada produziu o ato normativo ora hostilizado.
Tem-se que, diante da atual e excepcional conjuntura de pandemia, as medidas tomadas pela Administração Pública colocarão, de maneira inexorável, normas de direitos fundamentais em colisão com princípios antagônicos.
Nesse cenário, ganha-se destaque os atos que vêm sendo editados primordialmente pelos Chefes do Poder Executivo, cujo objetivo, em geral, é justamente o de evitar a propagação desenfreada da Covid-19 (Coronavírus), apto a colapsar o Sistema de Saúde e, ainda, ocasionar considerável número de mortes.
No que diz respeito exclusivamente à cidade de Maringá, sabe-se que os leitos de UTI para adultos das redes pública e privada encontram-se com a ocupação de 96,41%, conforme informado em boletim da Secretaria de Saúde atualizado em 29/04/2021[3].
Diante deste contexto é possível afirmar que incumbe exclusivamente à Administração Pública tomar as decisões e medidas necessárias ao combate à disseminação do vírus da Covid-19, por ser conhecedora da capacidade da rede de saúde municipal e do número de leitos de UTI disponíveis, de hospitais e de médicos aptos a prestar prontamente seus serviços.
Com efeito, ressalvados os casos de teratologia ou ilegalidade patentes, deve o Poder Judiciário abster-se de inteferir na atuação da Administração, sob pena de malferir a separação dos poderes.
Feita a breve exposição acerca da natureza dos atos editados pelo Poder Público e do lastimável cenário de pandemia enfrentado nacionalmente, onde inúmeras famílias lamentam as vidas perdidas prematuramente, volta-se aos argumentos expendidos na inicial, que se cingem à impossibilidade de imposição de restrições às atividades desenvolvidas pela parte impetrante em razão de sua essencialidade e, ainda, à violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesta senda, destaca-se que a invocada essencialidade não é capaz de, por si só, impedir que restrições sejam impostas aos serviços da impetrante.
E porque oportuno, registro que é indubitável que as atividades desenvolvidas por supermercados são essenciais, o que se revela quer pelas diversas decisões proferidas pelo Poder Judiciário e oportunamente invocadas na exordial, quer pelos atos normativos dos âmbitos Federal e Estadual também trazidos à baila pela parte impetrante.
Ocorre que os serviços tidos enquanto essenciais não se encontram isentos de regulamentação, principalmente no momento em que a pandemia encontra seu ápice no país.
Cita-se, a título de exemplificação, a situação das atividades e serviços educacionais na forma presencial.
Isso porque, a despeito da essencialidade reconhecida por intermédio da Lei Estadual n. 20.506/2021, tais atividades foram posteriormente suspensas pela Administração Pública Estadual e Municipal.
Não poderia ser diferente a situação de mercados e supermercados que, embora desenvolvam atividades e serviços notoriamente essenciais à sociedade, encontram-se sujeitos a regulamentações das mais diversas ordens – consistentes, v.g., em limitações no horário e nos dias de funcionamento.
Assim sendo, registro que os serviços essenciais não se encontram livres de regulamentação.
Em verdade, a essencialidade não representa uma “carta branca”, visto que, nos termos do art. 3º, § 9º, da Lei n. 13.979/2020, as atividades essenciais devem ter seu funcionamento garantido, o que não se confunde com a impossibilidade de regulamentação.
E aqui se rememora, porque oportuno, que o decreto municipal impugnado não suspendeu por completo as atividades desenvolvidas pela parte impetrante, porém apenas limitou o seu funcionamento por 2 (dois) dias.
Acerca da competência, reitera-se que, à luz do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, os assuntos de interesse local competem aos Municípios.
Desse modo, para além dos precedentes do e.
STF supracitados, que reconhecem expressamente a legitimação concorrente para deliberar acerca da saúde pública, tem-se que os entes municipais usufruem de autonomia para dispor sobre assuntos de interesse local.
A propósito do tema, assim já se manifestou a Corte Suprema: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 224 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ.
GARANTIA DE "MEIA PASSAGEM" AO ESTUDANTE.
TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS RODOVIÁRIOS E AQUAVIÁRIOS MUNICIPAIS [ARTIGO 30, V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS RODOVIÁRIOS E AQUAVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS.
SERVIÇO PÚBLICO E LIVRE INICIATIVA.
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, CAPUT E INCISOS I E XXII, E 170, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1.
A Constituição do Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência entre os entes federados, que os assuntos de interesse local competem aos Municípios.
Competência residual dos Estados-membros --- matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem estiverem contidas entre as competências da União ou dos Municípios. [...]. (ADI 845, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2007, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-01 PP-00031 RTJ VOL-00205-01 PP-00029 LEXSTF v. 30, n. 352, 2008, p. 43-56.
Grifos acrescidos).
Repito que aqui não se desconhece os invocados atos normativos editados pelos Governos Federal e Estadual - que, segundo a argumentação constante da petição inicial, exaurem a questão atinente à essencialidade e à impossibilidade de se impor restrições às atividades de mercados e supermercados.
Ocorre que, enquanto capaz de disseminar o novo coronavírus, a continuidade das atividades da parte impetrante e dos demais estabelecimentos similares torna-se tema a ser cotejado pela Administração Pública Municipal, por envolver demais pormenores inequivocamente locais (v.g., vagas em leitos de UTI, disponibilidade de insumos etc.).
Valiosas se tornam, portanto, as lições de Janaina de Castro Marchi Medina e José Miguel Garcia Medina, mormente no que cuida às soluções a serem dadas às situações limítrofes como a presente, em que divergem entes estadual e municipal: “Ao Presidente da República incumbe a expedição de decretos para regulamentar a execução de leis federais (cf. art. 84, caput, IV da Constituição, de que trataremos a seguir), e também aqui sua competência não poderá afastar a de Governadores e Prefeitos que haverão de dispor sobre circunstâncias particulares de estados e municípios, conforme o caso – e desde que não extrapolem e atinjam interesses mais amplos e gerais (v.g., disposição municipal não pode impor restrição que tenha alcance nacional).
O que aqui se disse vale para o problema relacionado à eventual coexistência de ato do Presidente da República e ato de governo local (estadual/distrital ou municipal) e vale, também, mutatis mutandis, para solucionar eventuais dilemas relacionados aos campos de incidência de decretos estaduais e municipais. É certo, no entanto, que poderão surgir situações limítrofes, em que os lindes entre os interesses geral e local podem não se manifestar claramente, sobretudo quando divergirem entes federal e estadual/distrital, ou estadual e municipal, em que determinado tema pode transitar de uma órbita para outra, a depender das circunstâncias do caso.
Em tais situações, segundo pensamos, deve-se observar a regra prevista no § 1.º do art. 3.º da Lei 13.979/2020, que estabeleceu critério que deverá nortear todas as ações realizada com base na referida Lei: elas devem ser determinadas ‘com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde’.
Deverão, também, ser limitadas ‘no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública’.
Essa regra dá rendimento ao que dispõe a Constituição em seu art. 6.º, caput, que trata o direito à saúde como direito fundamental social, e em seu art. 196, que considera a saúde ‘direito de todos e dever do Estado’.
Não sendo possível definir, à luz dos critérios antes mencionados, qual dos entes tem competência para a realização da medida, deve-se verificar qual dos atos em conflito (federal versus estadual, estadual versus municipal, p.ex.) realiza substancialmente, em maior plenitude, o direito constitucional à saúde.” (in: Saúde e Contornos do Federalismo Brasileiro.
Bases Constitucionais para a Solução de Conflitos Relacionados à Pandemia (COVID-19, Coronavírus).
Breves Considerações.
Revista dos Tribunais. vol. 1017/2020.
Jul. 2020.
Grifos acrescidos).
Nos termos do excerto acima registrado, na hipótese de haver conflito entre atos federal, estadual e municipal, prevalece o ato que realiza, em maior plenitude, o direito constitucional à saúde, à luz da regra esboçada no § 1º do art. 3º da Lei 13.979/2020.
No caso em tela, ainda que se argumente pela existência de eventuais exageros no decreto municipal, é incontestável que as medidas nele previstas visam resguardar a saúde da população maringaense - de sorte que revela ter, neste ponto, maior compatibilidade com o direito social à saúde do que os atos executivos das esferas estadual e federal.
Este é o entendimento adotado por este Magistrado em diversas decisões em que se aprecia os atos editados pelo Poder Executivo destinados ao combate à pandemia, compartilhado pelo r.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública (citando-se, v.g., decisão recente proferida nos autos de n. 0003164-32.2021.8.16.0190) e também pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (citando-se, v.g., as decisões monocráticas proferidas nos autos de Agravo de Instrumento de ns. 0013791-83.2021.8.16.0000 e 0013156-05.2021.8.16.0000).
No que cuida à possibilidade de que tais deliberações se deem por meio de decretos (e não por atos legislativos), anoto que a Lei Orgânica do Município de Maringá consignou que compete ao Prefeito Municipal expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis.
E porque oportuno, destaco que há no plano federal lei que dispôs acerca das medidas para enfrentamento da pandemia da Covid-19 (a já mencionada Lei n. 13.979/2020), possibilitado o endosso e a complementação por atos das autoridades locais, no âmbito de suas respectivas competências (cf.
ADI 6.341, decisão supracitada), voltados à eficiência no combate à pandemia.
Não vislumbro, também, em sede de cognição sumária e não exauriente, afronta alguma ao princípio da igualdade ou isonomia.
Por certo que há fator de discriminação eleito pela autoridade coatora, com o fim de justificar o normal ou parcial funcionamento de alguns setores da sociedade e restringir o funcionamento de outros.
Nesta senda, esclareço que os atos normativos podem estabelecer discriminações; todavia se exige, para a sua legitimidade, que a discriminação possua pertinência lógica e seja harmônica aos interesses constitucionais.
Assim sendo, a este Juízo incumbe concluir se o traço diferencial eleito justifica-se sob o enfoque das regras e princípios que informam o ordenamento jurídico. “In casu”, entendo que a Administração Pública elegeu como fatores de discriminação a efetiva essencialidade das atividades desenvolvidas e o risco de contágio, os quais certamente foram sopesados para motivar, a cada caso, a adoção de diferentes medidas restritivas.
A correlação lógica entre tais fatores e as restrições impostas é patente, com o escopo de assegurar a todos acesso ao mínimo para a sobrevivência digna.
Ademais, reitero que os objetivos visados quando do estabelecimento das medidas restritivas compatibilizam-se com os preceitos da Constituição Federal, sobretudo no que toca a seus princípios, que se revelam no ordenamento como mandamentos de otimização.
Não se olvida dos direitos invocados na inicial, mormente o direito à livre iniciativa; não obstante, referidas máximas colidem, no caso sob exame, com a necessidade de proteção da saúde pública, cujo interesse possui maior peso se observada a lei de colisão de Robert Alexy (in: Teoria dos Direitos Fundamentais. trad.
Virgílio Afonso da Silva. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 2015. p. 95).
Desta feita, anoto que o direito à saúde possui maior peso que o invocado direito à livre iniciativa, porquanto presentes condições de precedência, sobretudo porque a Constituição Federal garante a inviolabilidade ao direito à vida (cf. art. 5º, caput, da CF) - que, dado o desproporcional número de mortes em razão do novo coronavírus no país e no mundo, clama por imediata proteção, exigindo de todos os Poderes e da população o comprometimento com a sua consecução máxima e efetiva.
Noutros termos, a despeito da importância das atividades desenvolvidas pelos supermercados, a sua restrição por 2 (dois) dias justifica-se também sob o aspecto do princípio da isonomia, porquanto há precedência do direito à saúde e do direito à vida e, por consequência, a diferenciação de atividades que geram maior risco à saúde e à vida das demais cumpre com os interesses constitucionais.
Dessarte, concluo que o preceito isonômico, ao invés de violado, foi devidamente atendido pela autoridade coatora.
A legitimidade da diferenciação discutida é inequívoca, haja vista que não se pode negar a discriminação de pessoas, situações ou grupos quando o ato normativo que a previu compatibiliza-se com os princípios constitucionais (nesse sentido: Celso Antônio Bandeira de Mello, O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3. ed.
São Paulo: Editora Malheiros, 2013. p. 45).
Quanto à invocada regra da proporcionalidade, é cediço que esta possui três submáximas: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. É possível que uma postura adotada não seja adequada à consecução de um certo princípio, porém embarace a consecução de outro. É possível, ainda, que uma postura adotada não seja necessária à consecução de um princípio, porque outra postura, menos enérgica, alcance o mesmo objetivo.
A postura pode se mostrar, ainda, desproporcional, à luz da já mencionada lei de colisão (Robert Alexy, Teoria dos Direitos Fundamentais. trad.
Virgílio Afonso da Silva. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 2015. p. 588-593).
E no tocante à razoabilidade invocada na inicial, esta corresponde, como exposto na precisa conclusão de Virgílio Afonso da Silva, apenas à primeira das três submáximas da regra da proporcionalidade de Robert Alexy, ou seja, apenas à exigência de adequação (in: O Proporcional e o Razoável.
Direito UNIFACS–Debate Virtual, n. 132, 2011).
Ademais, de acordo com a oportuna lição de Georg W.
F.
Hegel, anoto que “[n]ecessário é o razoável enquanto substancial, e nós somos livres na medida em que o reconhecemos como lei e o seguimos como a substância de nossa própria essência.” (in: Vorlesungen über die Philosophie der Geschichte, Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1970, p. 57.
Grifos acrescidos).
Nenhuma das hipóteses em que um ato pode revelar-se desproporcional ou desarrazoado, todavia, encontra-se presente.
Isso porque, embora o decreto impugnado interfira substancialmente no cotidiano da população maringaense, não se vislumbra de plano a existência de medida alternativa que seja mais adequada ou igualmente adequada, porém menos enérgica.
Insta acrescentar, porque oportuno, que conquanto o cenário pandêmico encontra-se presente há mais de um ano, subsiste a escassez de soluções que se revelam de fato eficazes no combate à disseminação do vírus, restando, dentre as poucas opções, a imposição do isolamento social.
Dessa forma, tenho que todos os fundamentos de fato e de direito acima expendidos denotam com suficiência que a atuação do Poder Público não se mostra desproporcional ou desarrazoada, tampouco ilegal ou com abuso de poder, o que autoriza concluir, na presente etapa processual de exame sumário e não exauriente, que inexiste ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante.
No caso em espécie, incumbe à própria Administração Pública dar sentido e aplicabilidade ao decreto que expediu e cuja ilegalidade não se vislumbra, porque ciente das razões que a levou a tanto.
Desse modo, não visualizo, de pronto, ilegalidade nos atos impugnados da Administração Pública local, não cabendo ao presente Juízo as escolhas do administrador dentro de seu leque de discricionariedade.
Em arremate, não se trata do juízo realizar um raciocínio do que considera melhor ou pior nesse cenário de pandemia, mas de respeitar as competências definidas pela Constituição da República para cada autoridade que faz parte da estrutura do Estado, em sentido amplo - repito, salvo aqueles casos de evidente ilegalidade ou inconstitucionalidade, ou absurdos, teratológicos (o que não ocorre na hipótese trazida a julgamento).
Por fim, contudo, cumpre destacar que as medidas restritivas impostas não são permanentes.
Ao revés, sabe-se que o Poder Público local tem atuado incessantemente para dispensar à população local as vacinas imprescindíveis ao efetivo combate à pandemia da Covid-19.
De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal proferiu recente decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 770[4], ocasião em que reconheceu a possibilidade de aquisição de vacinas por Estados, Distrito Federal e Municípios.
Por tais razões indefiro a liminar pretendida.
III.
No mais: a) Notifique-se a Autoridade coatora, Prefeito do Município de Maringá/PR, ou quem lhe fizer as vezes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente informações (Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;). b) Intime-se o Município de Maringá, por sua procuradoria jurídica, acerca do presente feito, encaminhando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, postulem o ingresso (II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito). c) Após as informações ou fluindo em branco o prazo para tanto, abra-se vista ao Ministério Público Estadual para parecer conclusivo (Art. 12.
Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.) d) Por fim, voltem conclusos os autos.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito [1] “SAÚDE – CRISE – CORONAVÍRUS – MEDIDAS PROVISÓRIA – PROVIDÊNCIAS – LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE.
Surgem atendidos os requisitos de urgência e necessidade, no que medida provisória dispõe sobre providências no campo da saúde pública nacional, sem prejuízo da legitimação concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. [...].
As providências não afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior.
Também não vinga o articulado quanto à reserva de lei complementar.
Descabe a óptica no sentido de o tema somente poder ser objeto de abordagem e disciplina mediante lei de envergadura maior.
Presentes urgência e necessidade de ter-se disciplina geral de abrangência nacional, há de concluir-se que, a tempo e modo, atuou o Presidente da República – Jair Bolsonaro – ao editar a Medida Provisória.
O que nela se contém – repita-se à exaustão – não afasta a competência concorrente, em termos de saúde, dos Estados e Municípios.
Surge acolhível o que pretendido, sob o ângulo acautelador, no item a.2 da peça inicial, assentando-se, no campo, há de ser reconhecido, simplesmente formal, que a disciplina decorrente da Medida Provisória nº 926/2020, no que imprimiu nova redação ao artigo 3º da Lei federal nº 9.868/1999, não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. [...].
Defiro, em parte, a medida acauteladora, para tornar explícita, no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente.” (ADI 6.341, decisão do Min.
Marco Aurélio, j. 24/03/2020.
Grifos acrescidos). [2] [...].
CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR na arguição de descumprimento de preceito fundamental, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para DETERMINAR a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos, RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIENCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário. (Grifos acrescidos). [3] Disponível em: http://www2.maringa.pr.gov.br/sistema/arquivos/4757c781ac4b.pdf.
Acesso em 30/04/2021. [4] Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida liminar pleiteada para assentar que os Estados, Distrito Federal e Municípios (i) no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, recentemente tornado público pela União, ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença, poderão dispensar às respectivas populações as vacinas das quais disponham, previamente aprovadas pela Anvisa, ou (ii) se esta agência governamental não expedir a autorização competente, no prazo de 72 horas, poderão importar e distribuir vacinas registradas por pelo menos uma das autoridades sanitárias estrangeiras e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, conforme o art. 3°, VIII, a, e § 7°-A, da Lei 13.979/2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial, nos termos da Resolução DC/ANVISA 444, de 10/12/2020, nos termos do voto do Relator.
Plenário. (ADPF n. 770.
Grifos acrescidos). -
03/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2021 16:16
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 13:43
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/05/2021 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 11:11
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/05/2021 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/05/2021 08:25
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/05/2021 23:50
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 23:47
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 23:47
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/05/2021 02:48
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
01/05/2021 01:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2021 01:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/05/2021 01:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/04/2021 20:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 17:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 17:14
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 16:52
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:52
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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